1) Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar
os feitos relativos à movimentação do FGTS. (Súmula n. 82/STJ)
2) É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
(Súmula n. 161/STJ)
3) Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento
das execuções fscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (Súmula n.
349/STJ)
4) As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para
o FGTS. (Súmula n. 353/STJ)
5) A correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS encerra uma obrigação de
fazer da Caixa Econômica Federal – CEF.
6) Nas contas de FGTS não incidem, simultaneamente, juros moratórios e
remuneratórios.
7) É possível, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do FGTS
para o pagamento de prestação alimentícia.
8) Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS para o pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que a dívida possua
natureza alimentar em sentido amplo.
9) É possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS pelo servidor na
hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime celetista para o estatutário,
nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR.
10) O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso, permanecendo fora
do sistema do FGTS em razão do exercício de cargo comissionado por mais de três
anos, não possui direito ao levantamento do saldo de FGTS. (Tese julgada sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 720)
11) O auxílio-transporte pago em pecúnia deve ser incluído na base de cálculo do
salário de contribuição para efeito de incidência do FGTS.