A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vislumbrou a necessidade de readequar
a jurisprudência por ela firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677-
RS, tendo em vista entendimento oposto consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no
momento em que apreciado o RE 579.431-RS, por meio do qual fixou-se a incidência de
juros de mora para o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório. Dessa forma – e com fundamento no art. 1.030, II, do
CPC/2015 – conclui-se pela inteira aplicação da norma legal ao caso em exame.
O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva
intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Calha apontar que o STJ entendeu que a Execução Fiscal, por conta de regra específica, tem
contagem do prazo para o oferecimento iniciada da efetiva intimação da penhora, por força da
regra do art. 16, III, da Lei 6.830/1980, seguindo procedimento diverso do adotado no CPC