Questão 37
Em caso
de indenização complementar, vítima de acidente pode demandar diretamente
contra seguradora
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de
uma vítima de acidente de trânsito ajuizar demanda direta e exclusivamente
contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera
administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando
parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Conforme
os autos, o recorrente dirigia uma moto e colidiu com uma Tucson. Na esfera
administrativa – ou seja, perante a seguradora –, o motorista da Tucson,
segurado, reconheceu a culpa no acidente e a sua obrigação de indenizar, tanto
que acionou o seguro para ressarcir os prejuízos que causou à vítima.
Os
autos narram ainda que as despesas que a vítima teve com os reparos da moto
foram indenizadas pela seguradora por meio de transação extrajudicial.
Entretanto, não foi feito o reembolso das despesas hospitalares e dos dias em
que o recorrente ficou sem trabalhar, o que caracterizaria ressarcimento
parcial.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que, como se tratava de
seguro facultativo, não poderia a parte autora demandar exclusivamente contra a
seguradora, pois ela não possui capacidade plena de defesa.
Nova relação jurídica
De
acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente pediu somente a
complementação de pagamento do seguro de responsabilidade civil, e não o seu
pagamento inicial, não havendo dúvidas sobre quem foi o causador do dano – no
caso, o próprio segurado. Nesse sentido, é possível a propositura da ação
diretamente contra a seguradora, parte legítima para figurar no polo passivo da
causa, afirmou.
O
ministro explicou que a Segunda Seção do STJ consagrou o entendimento de que,
“no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro
prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado
causador do dano (Súmula 529/STJ)”.
Para o
relator, isso ocorre porque “a obrigação da seguradora de ressarcir danos
sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual,
de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena
de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa”.
Entretanto,
quando a pretensão é a complementação de indenização securitária decorrente de
seguro de responsabilidade civil facultativo, “a seguradora pode ser demandada
direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o
pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova
relação jurídica substancial entre as partes”.
A
vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente
contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera
administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando
parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora.
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1584970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora.
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1584970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
CAVALCANTE,
Márcio André Lopes. Se houve reconhecimento
da culpa do segurado e pagamento de parte da indenização pela seguradora ao
terceiro, não se aplica a Súmula 529 do STJ. Buscador Dizer o
Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1b9e43c170cd3fc59624a18663b8d4d2>. Acesso em: 26/09/2018
CAVALCANTE,
Márcio André Lopes. Se houve
reconhecimento da culpa do segurado e pagamento de parte da indenização pela
seguradora ao terceiro, não se aplica a Súmula 529 do STJ. Buscador Dizer o
Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1b9e43c170cd3fc59624a18663b8d4d2>. Acesso em: 26/09/2018
Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;