Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do
empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do
intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as
peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido
intervalo.
Afasta-se a presunção de dispensa arbitrária e discriminatória a que se refere a Súmula nº 443 do
TST na hipótese em que a demissão de empregado portador do vírus HIV foi motivada por processo
de reestruturação organizacional, e ocorreu dezesseis anos após o empregador ter conhecimento da
condição do reclamante. No caso, a empresa, após tomar ciência da doença que acometia o
empregado, o encaminhou para tratamento médico e psicológico, e, ao longo dos dezesseis anos que
antecederam a dispensa, o promoveu várias vezes, a indicar ausência de indícios de ato
discriminatório. Ademais, é incontroverso nos autos que a empregadora passou por um processo de
reestruturação, que culminou com a extinção da função ocupada pelo trabalhador e a ruptura do
contrato de trabalho de treze empregados, e não apenas do reclamante.