terça-feira, 25 de setembro de 2018

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM
DOAÇÃO INOFICIOSA. O herdeiro que cede seus direitos
hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração
de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e
549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em
benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter
realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe
retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De
fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao
cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente,
de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que
compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 18/3/2014

Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, sob
a égide do Código Civil de 1916, a ação em que se busca
invalidar doação inoficiosa, incide o prazo prescricional é
vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico
impugnado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1196862/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018,
DJe 19/04/2018)