sábado, 1 de setembro de 2018

a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que
não se aplica a limitação de responsabilidade prevista no art. 233, § 1º, da Lei n. 6.404/1974. Esse
entendimento jurisprudencial tem por escopo proteger os interesses dos credores, que não teriam
como se opor à limitação de responsabilidade, uma vez que o título de seu crédito ainda não havia
sido constituído definitivamente. Afastada, desse modo, a incidência da norma excepcional do art.
233, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, aplica-se a regra geral da solidariedade (nas relações externas), o que
torna a companhia cindenda (sucessora da concessionária local de telefonia) e a Telebrás (pós-cisão)
partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda por complementação de ações

é válida a cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem.

Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) a concessão do benefício de previdência
complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de
complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão
dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) os eventuais
prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser
proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) modulação dos efeitos da
decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do
presente julgamento se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa , admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso; d) nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado
a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante
ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade
fechada de previdência complementar

O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e
entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua
personalidade jurídica autônoma. Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas
de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos

A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento
consolidado na APn 937 o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do
exercício do cargo e que tenham relação com o cargo e prorroga a competência do Superior Tribunal
de Justiça.

As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime
for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária.

Ocorre que o julgado consignou, ao final, outra
premissa de direito: se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração
sobre a necessidade de seu provimento e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer
outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação.

São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão
de atos de exceção praticados durante o regime militar.

O art. 3º, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil merece interpretação conforme a
CF/88 para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria
Pública.

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito
temporal no curso da demanda.

Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva Corregedoria,
estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos.

No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento
de sentença e extingue a execução é a apelação.

Ademais, registre-se que o
recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença acolhendo apenas em
parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência é o agravo.

Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime
em plena fala da acusação.