sábado, 15 de setembro de 2018

O reajuste geral de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, não pode ser
compensado pelas novas gratificações criadas pela Lei n. 9.654/1998.
O acórdão embargado da Segunda Turma entendeu que a lei n. 9.654/1998 não reestruturou ou
reorganizou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de três
novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral. Já o
acórdão paradigma da Primeira Turma considerou que essa lei reestruturou a carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, de modo que o reajuste de 28,86% deve ser limitado ao advento da referida lei.
Há de se observar, inicialmente, que o direito ao reajuste de 28,86% a partir das leis n. 8.622/1993 e
8.627/1993 é decorrência da garantia constitucional do servidor público à "revisão geral", "na mesma
data" e "sem distinção de índices", na forma prevista no art. 37, X, da Constituição da República. Nesse
contexto, o simples aumento do valor total das gratificações percebidas pelos policiais rodoviários a
partir da lei n. 9.654/1998 (mas não de seu vencimento básico) não é capaz de fazer com que os
integrantes da categoria houvessem de ver compensadas, em seu vencimento básico, as quantias que
percebiam a título de reajuste (28,86%) a que faziam jus desde as leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. A
razão de ser da extensão do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos foi a consideração de
que todos tinham, naquele ano de 1993, a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, direito à
revisão de sua remuneração sem distinção de índices. Aquele reajuste operado a partir de 1993,
portanto, integrou-se ao patrimônio jurídicos dos servidores, de modo que não poderia vir a ser
suprimido com lei posterior que simplesmente aumentasse o valor de gratificações, mas não o do
vencimento básico. Diferentemente, uma futura reestruturação da remuneração de determinada
categoria poderia, ao tratar em novas bases a remuneração da categoria, fazer com que não houvesse
mais que se falar naquele reajuste ocorrido a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Deste modo,
no caso da lei n. 9.654/1998, o que se viu não foi uma nova forma de disciplinar a remuneração dos
Policiais Rodoviários Federais, mas sim a criação de algumas gratificações
Trata-se, na hipótese, de contrato de financiamento celebrado entre uma concessionária de rodovia
estadual e uma instituição financeira. Para operacionalizar esse contrato, e conferir maiores garantias
ao mutuante, as partes pactuaram que a receita do pedágio seria depositada em um banco
interveniente, o qual administraria essas receitas com o propósito de amortizar o financiamento,
como num contrato de trust. Na vigência do contrato, porém, sobreveio a falência do banco
interveniente. Insta consignar que a norma extraída do enunciado do aludido art. 119, inciso IX, da Lei
n. 11.101/2005, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz
referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Porém, o contrato
de trust não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e, conquanto esteja previsto na
Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o reconhecimento deles, assinada em 1985,
o Brasil não é signatário. Assim, não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no
Brasil, não há amparo legal para afetação patrimonial. Nesse sentido, não se aplica a parte final da
Súmula 417/STF, que a admite restituição de dinheiro que esteja em poder do falido, mas em nome
de outrem, indisponível por força de lei ou contrato. Isso porque a referida súmula tem aplicabilidade
naqueles contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro, como no
mandato, ou em contratos que instituam patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente
autorizada pela lei. Reforça esse entendimento a norma do art. 6º, alínea "c", da Lei n. 6.024/1984,
que, ao disciplinar a intervenção e liquidação extrajudicial de instituição financeira, estabelece que a
intervenção terá como efeito imediato a "inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua
decretação". No caso dos autos, a receita das praças de pedágio, por estarem na titularidade do banco
interveniente por força de contrato de depósito em conta corrente, passaram a integrar o patrimônio
deste, devendo a arrecadação ser feita em favor da massa falida.

cumpre salientar que a disciplina da intervenção nas entidades de previdência privada
encontra-se nos arts. 44 a 46 da Lei Complementar n. 109/2001, havendo, no art. 62, remissão à
legislação a respeito da intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei n.
6.024/1974), a qual deve ser aplicada de maneira subsidiária. Assim, apesar de o art. 4º da Lei n.
6.024/1974 prever, para as instituições financeiras, que "o período da intervenção não excederá a
seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez,
até o máximo de outros seis (6) meses" e, embora exista entendimento que considere aplicável tal
norma à previdência privada, de modo a limitar o número de prorrogações do regime de intervenção,
a própria Lei Complementar n. 109/2001 regulou o tema de forma diversa: "a intervenção será
decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano
destinado à sua recuperação". Logo, extrai-se que o regime de intervenção deve perdurar pelo tempo
necessário ao saneamento da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de
uma vez se as circunstâncias fáticas assim o exigirem. Todavia, mesmo havendo indefinição acerca da limitação temporal da intervenção na Previdência Privada, visto serem possíveis sucessivas
prorrogações segundo as particularidades do caso, é preciso atentar para o fato de que tal regime
deve ser sempre excepcional, ou seja, não deve malferir a razoabilidade, já que não existe intervenção
permanente, sendo totalmente desaconselhados o abuso e a longa duração, sob pena de a medida se
transmudar em indevida estatização ou ocorrer supressão total da intervinda.


A intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) nas entidades
fechadas de previdência privada deve perdurar pelo tempo necessário ao saneamento da entidade,
podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de uma vez.

A aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não configura bis in idem pelo crime de concussão, quando praticados por militar em serviço.

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no
art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela
ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de
importação.

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na
fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

É possível compensar créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal com o
crédito proveniente do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.

A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por
ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.

Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta corrente de
banco falido, em razão de contrato de trust.

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se
inexistente patrimônio próprio do condomínio, para responder por dívida oriunda de danos a
terceiros.

Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não
fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título
extrajudicial.

Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte

Não cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira
Nacional de Habilitação CNH.

O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúnica, não extingue a
punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.

O estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercância sexual, tampouco envolve
menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito, auferindo lucros da atividade sexual
alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à
liberdade das pessoas, não dá origem a fato típico a ser punido na seara penal.

Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva.
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito
dos recursos repetitivos, conjuntamente com o os REsp 1727063/SP, REsp
1727064/SP e REsp 1727069/SP de sorte a definir o alcande da tese
firmada no tema repetititvo n. 995/STJ, em que se trata sobre a
possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimentoDER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento
processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim
para apresentar provas ou requerer a sua produção.