sábado, 29 de setembro de 2018

É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio.
Ocorre, contudo, que a consideração de
condenação anterior com fundamento no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 para fins de caracterização
da reincidência viola o princípio constitucional da proporcionalidade. É que, como é cediço, a
condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência pois o artigo 63 do Código Penal é
expresso ao se referir à pratica de novo crime. Assim, se a contravenção penal, punível com pena de
prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração,
para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é
punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade"
e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar
que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo
descumprimento, como no caso das penas substitutivas.

A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para
justificar a prisão preventiva do réu.
Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art. 21
do Decreto-Lei n. 3.688/1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. 313, II, do Código de
Processo Penal. Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para
interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva
contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de
urgência já aplicadas.

É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por
fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de
droga para uso próprio.Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho,
não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando
como salário indireto.

A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o
cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar,
porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja
precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: (i) saída
antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os
reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao
sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de
responsabilidades contratual e extracontratual.

É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em
inadimplemento contratual.

A concessionária de fornecimento de energia elétrica não pode exigir de órgão público, usuário do
serviço, multa por inadimplemento no pagamento de fatura, fundamentada no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei n. 2.432/1988.

  Art. 4° O atraso no recolhimento mensal de quotas anuais de reversão e compensação, das quotas mensais de rateio de ônus e vantagens decorrentes de consumo de combustíveis fósseis a que se refere o § 9° do art. 1° deste decreto-lei e pagamento de conta relativa à compra-e-venda de energia elétrica entre concessionárias de serviços públicos de energia elétrica implicará, além da atualização monetária do montante a pagar, com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na incidência de juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor corrigido do débito, calculado pro rata tempore e multa de dez por cento sobre o montante final, que terão a mesma destinação do principal.

        Parágrafo único. O atraso no pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica implicará, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, em multa cujo percentual máximo, a ser fixado pelo DNAEE, não poderá exceder ao somatório dos percentuais correspondentes aos acréscimos de que trata o caput deste artigo, utilizando-se, para efeito do referido cálculo, as variações das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, no período de inadimplência.

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.

Fica descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do
acordo celebrado não respeitar o período mínimo estabelecido com base na vida útil do bem
arrendado.

 Banco Central do Brasil publicou a Resolução n. 2.309/1996, a qual, no art. 8º, inciso I,
alíneas "a" e "b", de seu anexo, prevê que os contratos de arrendamento mercantil financeiro devem
estabelecer o prazo mínimo de vigência, estipulados de acordo com a vida útil do bem arrendado. O
prazo delimitado pelo CMN para o arrendamento mercantil financeiro é de: a) dois anos
compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de
aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se
tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos; ou b) três anos
observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens.
Dessa forma, na hipótese de o bem arrendado possuir vida útil superior a cinco anos e o prazo de
vigência do contrato for inferior a dois ou três anos, conforme exigido pela referida lei, o contrato de
arrendamento fica descaracterizado.

A averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para que a
locação possa ser oposta ao adquirente.

A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico,
sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na
bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

Por sua vez, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que é considerado tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). Quanto ao ponto, a
jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é o médico, e não a operadora do plano de
saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente. Desse modo, ao estabelecer
que a operadora está autorizada a negar cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico que "não
possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)", a ANS acaba por substituir abstrata e previamente a expertise médica pela ingerência da operadora.

A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, atual BM&F BOVESPA, não responde civilmente
pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações mobiliárias mediante uso de procuração pública
falsa que não lhe foi apresentada.

É admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição de executado pelo seu espólio,
em execução ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação.

Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial
estrangeira devidamente representada no Brasil.

A inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o
direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual.

A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares,
revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.