terça-feira, 25 de setembro de 2018

 embora o STF tenha determinado a aplicação do
IPCA nas condenações contra a Fazenda Pública, o STJ entende
que isso não atinge as lides previdenciárias, pois há legislação
específica em relação a elas determinado a incidência do INPC

quanto ao termo inicial dos juros de mora, embora
eu tenha entendimento particular de que eles são devidos desde
que cada parcela deveria ter sido paga (Código Civil, art. 397), o
fato é que o STJ possui a Súmula nº 204, determinando a
incidência a partir da citação nas ações previdenciárias


É obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquid
proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, o
municípios e suas respectivas autarquias e fundações d
direito público (art. 475, § 2º, do CPC). A regra é
cabimento do reexame obrigatório, mas ela admite exceçã
só nos casos em que o valor da condenação é certo e nã
excede a 60 salários mínimos. O entendimento acim
exposto foi reiterado pela Corte Especial quando d
julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC
Precedente citado: EREsp 934.642-PR. REsp 1.101.727
PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009.

Súmula 490 - A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas.

Há alguns julgados isolados que entendem que, embora seja a
sentença ilíquida, se já houver segurança quando ao fato de que a
condenação não chegará aos limites do art. 496, § 3º, do CPC, é
possível dispensar a remessa necessária. Seria a hipótese do caso
sob análise, já que os benefícios previdenciários estão sujeitos a
um teto e, mesmo se o benefício for implantado no limite
máximo, não se chegará ao montante de 1.000 salários mínimos.
Todavia, a recomendação é para que se respeite a jurisprudência
ainda dominante, até porque sumulada, determinando-se a
remessa necessária por conta da iliquidez da sentença.