terça-feira, 4 de setembro de 2018

Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o
equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu

Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que
integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o
hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação

O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de
fato ou de coação.

A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião
entenda o idioma em que se expressa.

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.


Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde
que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas
edilícias e urbanísticas vigentes.

I. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, está autorizado, em
caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
II. Em caso de falecimento do autor para concluir a obra, o editor poderá editá-la, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço.
III. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na
parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
IV. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares
pelo preço de saldo

Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I - o título da obra e seu autor;

II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.

Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.

Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.

§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.

Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.

Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.

Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.

Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

        Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

Art. 313.  Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

§ 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.               (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

I - qualificação completa;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

II - dados familiares;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

V - comprovante de renda e domicílio;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VI - atestados de sanidade física e mental            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VII - certidão de antecedentes criminais;              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VIII - certidão negativa de distribuição cível.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

Art. 197-B.  A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

§ 3o  É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 10.  O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.     
De outro lado, porém, pode-se dizer que também existe a adoção internacional procedimentalmente nacional, que é aquela tratada no art. 52-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em tal espécie, a criança é proveniente de outro país (país de origem), que não deferiu a adoção porque a sua legislação a delega para o país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com a decisão, a criança é oriunda de país que não tenha aderido à Convenção de Haia.

Tem-se uma hipótese de adoção internacional, mas que se processa no Brasil em conformidade com as regras da adoção nacional e, por isso, adoção internacional procedimentalmente nacional.

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

  Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)            Vigência

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso,
independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito

   Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

        Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

        Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

        Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

        Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

        Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
 Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto.” (TSE – AgRg em AI 7.758, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 9.4.2012)

  Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

        I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

        II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

        Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
 Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

        I - da decisão que denegar o recurso;

        II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

        Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
  XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

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