Trata-se de um trabalho bastante rico, repleto de ideias sobre as medidas necessárias para a transformação do Poder Judiciário em direção a realização da justiça material.
O professor defende o que chama de “repensar radical das concepções dominantes do direito” com base em três premissas principais: i) crítica ao monopólio estatal e científico do direito; ii) questionamento do caráter despolitizado do direito; iii) ampliação da compreensão do direito como princípio e instrumento da transformação social.
destaco o fato de que muitas sentenças reais utilizam essa expressão. Em
minha visão, ela não é totalmente incabível, mas depende de não ocorrer nos autos nenhuma das
seguintes hipóteses: a) condenação de alguma das partes que dê espaço para uma posterior fase
de cumprimento da sentença, inclusive no tocante às custas; b) sentença sujeita à remessa
necessária.
Se houver condenação, a ordem para baixar e arquivar os autos tão logo seja certificado o
trânsito em julgado, sem aguardar um prazo mínimo para o vencedor requerer o cumprimento da
sentença, configura um ato processual precipitado e que prejudica a celeridade e economia
processuais, já que, posteriormente, será necessário desarquivamento dos autos, caso seja
pedido o cumprimento da sentença. É óbvio que não se vai ficar esperando eternamente a
iniciativa do vencedor da lide, mas essa é uma questão (prazo após o trânsito em julgado para
que haja manifestação da parte) a ser decidida posteriormente
O Plenário do TSE decidiu que, após propositura de representação por doação acima do limite
previsto para campanha eleitoral, não serão consideradas, na esfera eleitoral, as declarações
retifcadoras de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, salientou que a jurisprudência desta Corte, até
o julgamento deste feito, acolhia declaração retifcadora realizada após a propositura da
representação por doação acima do limite legal, desde que não confgurasse má-fé.
No entanto, propôs a revisão desse posicionamento e sugeriu como marco temporal, para
aferição da regularidade do montante doado no âmbito eleitoral, o ajuizamento da representação
por doação acima do limite legal.
em 17.8.2018,
medida cautelar exarada pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas
que suspende sua inelegibilidade. Como argumento de tese, alegou que essa decisão equivaleria
à decisão prevista no art. 26-C da LC nº 64/1990, a qual permite a suspensão cautelar da
inelegibilidade e, por conseguinte, autoriza o registro de candidatura sub judice.
ão compete à Justiça Eleitoral analisar a adequação da decisão criminal
condenatória, conforme sufragado na Súmula-TSE nº 41.
Ao enfrentar a tese de defesa do candidato, o relator afrmou que o Comitê de Direitos
Humanos é órgão de natureza administrativa, sem competência jurisdicional, de modo que suas
recomendações não gozam de caráter vinculante.
Ademais, enfatizou que, no seu entendimento, o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto
Internacional, que legitimaria a atuação do referido Comitê, não está em vigor na ordem
interna brasileira.