A partir do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256 (sessão
de 26/10/2016),não é possível renúncia a aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem
de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral, em
razão de não haver previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos.
A Administração, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei 8.666/1993,deve promover a revisão de contrato
que preveja o pagamento de horas in itinere (destinado a remunerar o tempo despendido pelo empregado de casa até o local
de trabalho e o seu retorno), com a consequente glosa dos valores indevidamente pagos a esse título,uma vez que referida
despesa não é mais cabível com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista),a qual alterou o art. 58, § 2º,
da CLT.
Para fim de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992), não está o TCU obrigado a aguardar a conclusão de
processo que visa a celebração de acordo de leniência (Lei 12.846/2013) entre a empresa privada sujeita à sua jurisdição e
o órgão legitimado.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a
incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na
subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58,inciso
I, da Lei 8.443/1992.
A interposição de recurso com efeito suspensivo contra acórdão que nega registro a ato de aposentadoria não deve ser
considerada conduta de má-fé do responsável, razão pela qual, analisadas as circunstâncias do caso concreto, é possível,
se não provido o recurso,afastar a incidência de juros moratórios no débito apurado em eventual tomada de contas especial
instaurada para o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos após a notificação da decisão recorrida.
O deferimento de pedido para retirada de processo de pauta é decisão discricionária do relator,devendo ser sopesado com
os princípios da celeridade e da economia processual.
A apresentação de argumentos técnicos pelo amicus curiae, a despeito de contribuir para a formação do juízo de mérito, não
obriga o TCU a se manifestar sobre eles.
O pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade não é prova suficiente para a caracterização de
atividade especial prestada por servidor ex-celetista em período anterior à vigência da Lei 8.112/1990. Para tanto, é
necessária a competente certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, com a conversão do tempo especial em
comum.