terça-feira, 2 de outubro de 2018

É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora
somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. Por outro
lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora
somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa,
sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação
dospoderes(at.2ºdaCF/88).STF.Plenário.ADI1949/RS,Rel.Min.DiasToffoli,julgadoem17/9/2014
(Info 759).
É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de
AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é
inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS
e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de
entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas
ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes. STF.
Plenário.ADI2225/SC,Rel.Min.DiasToffoli,julgadoem21/8/2014(Info755)

Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em
resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular,
em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à
agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 825776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/04/2016.

I — Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da CF/88,
é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do
permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente.
II — A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual
indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. III — Em ação civil pública
movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem
licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual
indenização devida pelo Estado ao permissionário. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1435347-RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/5/2014 (Info 546).