Cuida-se de execução fiscal para cobrança de
contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz incidir, para fins de contagem do
prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não o CTN.
Ocorre que a questão da
inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo legal do art. 1º do DL n°
1.025/69 aos advogados públicos é indiferente para o processamento e julgamento da
execução fiscal, tendo em vista que a jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo
a legitimidade da cobrança do referido encargo via execução fiscal independentemente
de sua natureza ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser
incluída na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal.
Na verdade, ao declarar a
inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando que tal
encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos, o juízo a quo
acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os limites estreitos da execução
endo em vista que a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 a
36, da Lei n° 13.327/16 não são prejudiciais ou imprescindíveis para o deslinde da
execução fiscal originária, mostra-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade
efetuada pelo juízo a quo, devendo a mesma ser revogada.
Seguindo recente
posicionamento do E. STJ, esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido
de considerar impenhorável qualquer quantia até quarenta salários mínimos, ainda que
depositada em conta-corrente, com base em uma interpretação extensiva da regra
prevista no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015). 3- Isso porque é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de
até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda
O texto constitucional
não assegura imunidade, nem estabelece hipótese de não incidência de PIS/COFINS
em favor dos atos cooperativos das sociedades cooperativas, estando a sua receita
bruta sujeita à incidência das referidas contribuições. 4. É constitucional a revogação,
operada pela Medida Provisória 1.858-10, da isenção da COFINS estabelecida em
favor das sociedades cooperativas pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91,
dispositivo que possui natureza jurídica e conteúdo material de lei ordinária.
Descabe, portanto, falar-se em hipótese de não
incidência da COFINS sobre as receitas resultantes de atos cooperativos,
supostamente instituída pela Lei nº 5.764/71. 7. Na esteira da jurisprudência majoritária
do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a majoração da alíquota da PIS/COFINS,
promovida pelo artigo 8º da mesma Lei nº 9.718/98. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao
enfrentar o RE 598.085/RJ, manteve seu entendimento no sentido de que o artigo 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional por ter ampliado a base de cálculo da COFINS
para alcançar "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas".
Alega a União a natureza salarial dos valores recebidos a título
de verba compensatória, requerendo sua tributação pelo imposto de renda. 3. A
compensação pecuniária recebida pelos militares temporários está prevista no art. 1º.
da Lei nº. 7963/89 e tem caráter tipicamente indenizatório, sendo paga como forma de
compensar o militar desligado pela ruptura do vínculo com o serviço militar e pelos
serviços prestados. Falta-lhe a nota do acréscimo patrimonial configurador do fato
gerador de imposto de renda, nos termos do art. 43, I e II e 44, CTN
de modo que a responsabilidade seria apenas do adquirente, pois o
vocábulo "integralmente" contido no art. 133, I, do CTN deve ser interpretado como
"exclusivamente", uma vez que não haveria prova da existência interesse comum entre
ambos, a justificar a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN. 2. Da leitura do art.
133 do CTN, que prevê a responsabilidade tributária de terceiro por sucessão, na
celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou
estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente
exercido, infere-se que não há exclusão ou transferência da responsabilidade do
alienante pelos seus próprios débitos, sendo tratada, apenas, a forma de
responsabilização do terceiro adquirente pela dívida alheia, isto é, se solidária ou
subsidiariamente. 3. Assim, a consequência da continuação, ou não, do exercício da
atividade empresarial pelo alienante, independente do ramo, é para o adquirente e não
para aquele, de modo que, em qualquer hipótese, responderá o devedor originário
integralmente por suas dívidas.
a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar,
declarando a nulidade do título executivo, uma vez que a base de cálculo da referida
Taxa foi fixada com fundamento em ato infralegal. 2. A Lei 9.961/2000, que criou a
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituiu a Taxa de Saúde Suplementar
- TSS, "cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é
legalmente atribuído" (artigo 18). 3. À luz do artigo 19 da referida lei, são sujeitos
passivos da taxa supracitada, "as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios
constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade
de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a
assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica". 4. Não
obstante a dicção do inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional determine que
somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 10, de 3 de março de 2000, no § 3º
do artigo 3º, a pretexto de regulamentar o quanto disposto na Lei 9.961/2000, acabou
por dispor acerca da base de cálculo da exação em comento, tornando-a inexigível por
ofensa ao princípio da estrita legalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ firmou o entendimento de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha
instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente
definida pelo art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS, eis que, no
intuito de apenas regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o
condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa', o que a torna
inexigível por ofensa ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 1 97, I e IV, do
CTN. 6. O fato da RDC 10/2000 ter sido revogada pela RN 7/2002 e esta pela RN
89/2005, em nada altera a situação dos autos, na medida em que a base de cálculo da
Taxa de Saúde Suplementar continua sendo definida por ato infralegal.
A fabricação do papel-moeda e da moeda
metálica nacionais, a impressão dos selos postais e fiscais federais e dos títulos da
dívida pública federal são serviços públicos obrigatórios que competem exclusivamente
ao Poder Público, com respaldo no texto constitucional (art. 21, inciso VII, no que se
refere à emissão da moeda) e legal (Lei n. 5.895/73, art. 2º - no tocante aos outros
serviços gráficos desempenhados com exclusividade, mencionados acima), tendo sido
delegados à Casa da Moeda Brasil (empresa pública federal), o que afasta a incidência
do ISS sobre tais serviços, diante da imunidade recíproca conferida pelo art. 150, inciso
VI, "a", da Lex Mater.
O crédito trabalhista possui preferência legal sobre o
crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN, preferência esta que pode ser
exercida independentemente de prévia penhora, sob pena de se sobrepor uma
preferência de direito processual a uma de direito material.
O encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69
destina-se a atender despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos
pelos contribuintes, abrangendo, inclusive, a verba sucumbencial. 4- Ao contrário do
que entendeu o juízo a quo, a mudança na destinação dos honorários não tem o
condão de, por si só, impedir a inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1
.025/69 na Certidão de Dívida Ativa. 5- Independentemente da natureza pública ou
privada dos honorários, estes possuem caráter acessório, assim como juros e eventuais
multas, e como tal são passíveis de serem inscritos e m dívida ativa e cobrados em
execução fiscal junto com o principal.
rata-se de apelação em face de sentença que julgou
improcedente o pleito da então autora, consistente na declaração de inexistência de
relação jurídico tributária relativa à obrigação do recolhimento da contribuição social
prevista artigo 1º, da Lei Complementar n º 110/2001. 2. Defendeu a apelante a
inconstitucionalidade da contribuição aduzindo seu exaurimento e desvio de finalidade.
3. O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui preceito temporário, a viger
de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não
alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o
tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já
atingida ou não a finalidade que orientou sua criação.
A destinação
específica do produto da arrecadação não impacta a natureza ou mesmo a validade da
contribuição, sendo elemento exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a
qual se instituiu uma contribuição somente pode trazer consequências na seara
financeira, não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição
ulgamento de mandado de segurança seja fixada de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a
aplicabilidade da regra prevista no art. 109, §2°, da CF/88 ao mandado de segurança
interposto em face de autoridade federal ou a ela equiparada.
Somente o depósito integral do valor do débito autoriza a
suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação
analógica do disposto no art. 151, II, do CTN. 3. O seguro-garantia (previsto no artigo
9º, II, da Lei nº 6.830/80) é meio idôneo para obstar a inscrição no Cadastro de
Inadimplentes - CADIN, conforme o art. 7º, Lei nº 10.522/02. 4. Presentes os requisitos
para deferimento de antecipação de tutela, quais sejam o periculum in mora (eventual
inscrição da autora no CADIN) e o fumus bonis iuris (art. 7º, da Lei nº 10.522/02 c/c art.
9º, II, da Lei nº 6.830/80). 5. É plenamente possível e conforme à lei oferecer o seguro
garantia como modalidade de caução idônea para efeito de suspensão de inscrição no
CADIN, contudo, repita-se, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de
suspensão d a exigibilidade do crédito.
o redirecionamento da execução contra o espólio só se admite quando o
falecimento do contribuinte acontecer depois de ele ter sido regularmente citado.
Não obstante o sócio-administrador tenha falecido após a constatação
da dissolução irregular, é inviável o redirecionamento para o seu espólio, uma vez que
não foi citado validamente antes do seu falecimento. A capacidade para ser parte e
estar em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento
antes da citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez
que o de cujus nunca chegou a integrar a relação jurídica processual.
em execução fiscal de dívida
ativa não tributária, contra decisão que aceitou carta de fiança bancária como garantia
do juízo sem que esta cumprisse com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja,
o acréscimo de 30% sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de
substituição de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária
antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC prevê o
acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança bancária ou
seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em que o executado,
sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução com apresentação de
fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que o Estado-juiz tenha de
ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da penhora. 3. Trata-se do
fenômeno conhecido como função promocional do direito ou, na dicção do jusfilósofo
italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo também denominado de sanção
premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que a norma oferece para o
cumprimento voluntário de alguma conduta. 4. A lógica que anima esta interpretação
legal é clara: deve-se oferecer algum benefício para estimular o devedor a ser diligente
e adiantar-se à própria Fazenda Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução
antes de que o magistrado tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência
do executado com o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o
art. 656, §2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou
seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento requer
a substituição de penhora já em vigor.
a legislação de regência dos créditos inscritos em dívida ativa
já prevê um acréscimo específico de 20% sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei
nº 1.025/1969) a título de encargos legais que já devem figurar no montante total da
certidão de dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de
honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas processuais,
juros de mora e correção monetária
A sobreposição dos encargos legais de 20%
e do acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável,
verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas de
honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do crédito
público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam a medida do
razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes nos encargos
legais
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que,
havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória.
O reconhecimento de determinado direito a servidor público ou pensionista de
servidor, na esfera administrativa, não tem o condão de afastar qualquer demanda
judicial de cobrança, se não houve o efetivo pagamento do valor devido.
Édefinição ampla, pois envolve, além dos servidores ativos e inativos, todos os pagamentos que
lhe são feitos corno fruto da relação de trabalho/emprego e os encargos incidentes sobre
aludidos pagamentos, como INSS (contribuição patronal), SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e
FGTS. Aqui a sua elasticidade. No entanto, como não poderia deixar de ser, não entram no
conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras. (2016, p. 326).
decisão exarada
pelo Tribunal de Contas da União, que exclui os dispêndios com pessoal das organizações
sociais dos limites de LRF:
ntendimento do STF (ADI 1.923) confirmando não
consistirem os contratos de gestão celebrados com organizações sociais em
terceirização de mão de obra
O primeiro deles está
previsto no art. 59, §1º, II. Trata-se de mero alerta emitido pelo Tribunal de Contas de que o
Poder ou órgão atingiu 90% do limite. Não há consequências ou sanções, nesse alerta,
consistindo em mera ferramenta de informação. Por outro lado, caso os gastos com pessoal
excedam 95% do limite, o órgão ou Poder ultrapassa o chamado limite prudencial. Este gatilho
de controle, previsto no parágrafo único do art. 22,
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da
saúde, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, o que, para alguns, atrairia a
responsabilidade da União pelos danos gerados pelos serviços financiados pelo SUS, já que o
médico, nesse caso, atuaria como preposto direto da União, vez que estaria sendo remunerado
pelos recursos do SUS. Ocorre que, em se tratando de entidade conveniada, com
personalidade jurídica própria distinta da União, esta não deve integrar o polo passivo, conforme
já entendeu o Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva para excluir a União do polo passivo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos como esse, caberia ao particular
escolher contra quem propor a ação, se em face apenas do agente público; ou apenas da
pessoa jurídica de direito público; ou em face dos dois. Já o Supremo Tribunal Federal (STF)
entende que o artigo 37, §6°, da Constituição Federal, institui uma dupla garantia tanto ao
particular, que poderá propor a sua ação diretamente, contra o ente público, quanto para o
servidor, que não poderia ser acionado diretamente pelo particular. Aplicando um ou outro
entendimento, não merece respaldo a tese da segunda Ré. Logo, rejeito a preliminar.
não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos,
previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, aplicável à hipótese, segundo doutrina e
jurisprudência majoritárias, ou sequer o prazo trienal, previsto no §3° do artigo 206 do Código
Civil, defendido pela doutrina minoritária
a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação
em que o particular visa pagamento de indenização em decorrência de erro médico
cometido em hospital particular conveniado ao SUS. 3. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento. (Numeração Única: 0037634-84.2008.4.01.0000, AG
2008.01.00.037892-7 / MT; AGRAVO DE INSTRUMENTO; 6ª Turma, TRF1ª Região,
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 01/03/2013)
O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se
somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata.
sobressai a corrente que defende ser a moralidade é um princípio autônomo, sendo
possível a retirada de um ato administrativo tido por imoral, ainda que considerado legal.