Recurso extraordinário. Homologação de sentença estrangeira. Conceito de ordem
pública. Ausência de matéria constitucional. 1. A EC 45/2004 transferiu, do Supremo
Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para homologar
sentenças estrangeiras. Considerando que um dos principais objetivos da Reforma do
Judiciário foi promover a celeridade processual, seria um contrassenso imaginar que ela
teria transformado esta Corte em uma nova instância nesta matéria, tornando ainda
mais longo e complexo o processo. 2. Por isso, embora possível em tese, a interposição
de recurso extraordinário contra esses acórdãos do STJ deve ser examinada com rigor e
cautela. Somente se pode admitir o recurso quando demonstrada, clara e
fundamentadamente, a existência de afronta à Constituição Federal. A ausência de
questão constitucional impede o conhecimento do recurso.
Tradicionalmente, entende-se que as disposições que cuidam da arbitragem
têm caráter misto. As que regulam o acordo de vontade das partes, por força do qual
submetem suas controvérsias à arbitragem, e não ao Judiciário, têm natureza material,
ao passo que aquelas que disciplinam o procedimento arbitral propriamente dito
revestem-se, como regra, de caráter processual. Essa continua a ser, no geral, a opinião
de parte da doutrina contemporânea
Em que pese tal orientação, e especificamente quanto aos comandos que tratam da
inovação relativa aos efeitos e à eficácia da cláusula compromissória, a orientação do
STJ encontra-se, em princípio, consolidada na Súmula 485,18 segundo a qual a Lei
9.307/1996 se aplica mesmo a cláusulas compromissórias pactuadas antes de sua
vigência. Essa solução é proposta também por parte da doutrina, que sustenta a
natureza processual da Lei de Arbitragem ou, ainda, sua natureza mista – o que
autorizaria a aplicação de suas disposições aos efeitos futuros de cláusulas
compromissórias pactuadas antes de sua vigência.