Com efeito, a existência de documento
apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode
servir de escudo para eventuais práticas ilícitas.
Ter ou não recebido vantagem financeira não afasta a caracterização de seu ato como
improbidade.
nem chegou a figurar entre os aprovados do
concurso, o que afasta qualquer prejuízo para a instituição ou para outros candidatos. A tese deveria ser
analisada para afastar o pedido do MPF de configuração do ato no art. 10 da LIA, visto que, realmente, não
houve prejuízo ao erário
(...) 3. Com o falecimento do corréu Wilson Sandoli, a presente ação prosseguirá contra a herdeira
habilitada Alessandra S. Zaneti, unicamente no que tange à possível ocorrência de enriquecimento
ilícito ou prejuízo ao erário, nos exatos termos do art. 8º da Lei 8.429/92. Precedentes do E. STJ.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994824 - 0014173-28.2009.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/08/2018 )
não há divergência quanto à transmissibilidade do dever de reparar o dano, o que faz com que as
ações por improbidade continuem prosseguindo, mesmo com o falecimento do réu, para apurar eventual
prejuízo ao erário.
No caso da multa civil, a questão é um pouco mais complexa, por se poder entender que a multa é uma
penalidade e não está prevista entre as exceções do art. 5º, XLV da Constituição. De qualquer maneira, o STJ
tem precedente firmado pela Primeira Seção no sentido da multa ser passível de transferência (REsp
951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 4/5/2011).
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Nota-se que o dispositivo legal acima não fala em atos que atentem contra os princípios da administração
pública, razão pela qual a jurisprudência entende que, enquadrando-se o ato no art. 11, a multa não pode ser
transmitida para os herdeiros.
Sobre o tema, o STJ tem decisões o seguinte sentido:
...esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido
apenas ao autor da ação civil pública, não es-tando o réu daquela espécie de demanda isento do
pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).
O TRF da 3ª Região possui precedente em sentido contrário (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356765 - 0602156-76.1998.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/08/2018 ). Porém, a maioria dos precedentes segue a linha do STJ, condenando o réu ao
pagamento dos honorários, sob o argumento de que o afastamento legal das custas ocorre somente em
relação ao autor da ação.
(...) 1. A parcela da sentença que não acolheu integralmente os pedidos formulados nesta ação civil
pública por improbidade administrativa está sujeita a remessa necessária, consoante pacífica
jurisprudência do C. STJ. (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085362 -
0009061-38.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )
gerará o registro de informações em diversos órgãos e sistemas, como o “Cadastro Nacional de
Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade”. Não é
necessário colocar a ordem para esses registros na sentença, a meu ver, pois a lei não exige. De toda sorte,
caso o candidato queira, pode colocar, condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Mas,
nessa hipótese, sugiro evitar especificar a modalidade de comunicação (Ex.: “Expeça-se oficio para...”), visto
que a maneira como as informações são registradas varia de caso para caso. Em relação ao CNJ, por
exemplo, ela é feita diretamente por meio de um sistema, sem envio de ofício. Logo, o ideal, caso o
candidato queira, é determinar a comunicação, para fins de registro, da condenação imposta.