segunda-feira, 22 de outubro de 2018

naquilo que a Lei nü 11.343/06 for mais benéfica do que a Lei
nQ 6.368/76 ela deve se aplicar desde já, malgrado ainda esteja no período de
vacatio. Éque o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, previsto
no art. 5°, XL da CF/88, não condiciona a retroatividade à eficácia da lei.

ensina PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR:4 "A lei em
período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada
desde logo, se mais favorável ao réu".5 Também no mesmo sentido
BACIGALUPO,6 verbis: "Se o decisivo é a adequação das sentenças penais às
novas valorações sociais expressadas pelo legislador, será suficiente a publicação
da lei mais benéfica para que se dê a sua aplicação"

Uma que considera que o
perigo tem uma existência objetiva e real (teoria da realidade) e outra que
sustenta que o perigo está vinculado a um sentimento de perigo (teoria
subjetiva do perigo). Predomina a teoria da realidade do perigo. O perigo tem
realidade e existência concreta, não é uma mera imaginação.

Classificam-se eles em crimes de perigo abstrato ou concreto.
Nos primeiros, o perigo não é mencionado no tipo, sendo presumido
pelo legislador, sempre que realizada a ação incriminada.

realizando várias das condutas numa seqüência, o
agente somente responderá por um único crime e, segundo pensamos, pela
primeira das condutas realizadas, salvo se a subseqüente for permanente.

Nesse particular, parece-nos que a utilização isolada dos maus
antecedentesou mesmo da reincidênciado agente, visando ao enquadramento
legal diante do crime de tráfico de drogas, fere o princípio constitucional da
presunção de inocência.

Na modalidade "adquirir" o crime é instantâneo, consumando-se no
momento da aquisição que, segundo já decidiu o STF, independe da efetiva
posse do entorpecente.

o consumo da droga, por si
só, é comportamento atípico, eis que o verbo "usar" não foi previsto no tipo em
questão. Registre-se posição contrária defendendo que o uso configura o tipo
em questão, ainda sob a vigência da lei antiga. Nesse sentido, HELENO
FRAGOSO expôs que "o paciente foi surpreendido quando fumava o cigarro, o
que constitui, sem dúvida, trazer consigo."23
Tampouco poderá ser punido o uso pretérito do entorpecente que,
segundo VICENTE GRECO FILHO,24 resulta em um non liquet.

 Tal se dá mesmo nos casos em que há concurso de crimes entre o do
art. 28 e seu § Ia com um dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei, ao
contrário do que poderia se concluir de uma leitura apressada da norma do
art. 48, § Ia acima transcrita.

Outrossim, o art. 33, § Ia, II da Lei previu os casos em que o semeio,
cultivo e a colheita da planta que vem a ser matéria-prima da droga, sem se
referir a algum elemento subjetivo especial do tipo ("para fim de venda",
"visando o lucro" etc).
Dessa forma, qual seria o correto enquadramento típico da conduta
daquele que planta a droga para consumo próprio e de terceiros de seu
relacionamento pessoal (amigos, namorada etc.)?
Como cristalinamente registrou o legislador, o art. 28 da Lei se destina
aos usuários e dependentes que realizam a conduta voltada ao consumo
exclusivamente pessoal, o que afasta qualquer tentativa de se aplicar, ainda
que por analogia benéfica, o referido tipo à hipótese em questão.
Por outro lado, na medida em que a Lei deu tratamento específico e
diferenciado àquele que colabora" para o uso de droga por terceiro, mas o faz
sem intuito de lucro em função de compartilhamento de droga, situação muito
comum nos dias de hoje, é mister considerar que o plantio para uso
compartilhado não pode ser punido à luz do art. 33, caput da Lei, mas, sim,
pela figura prevista no § 3a do citado art. 33, por analogia in bonam partem.
Em sentido contrário do que sustentado acima, certamente haverá
quem sustente a tipicidade pelo art. 33, § Ia, II da Lei,

Mas e se a pessoa guarda, armazena ou traz consigo substância química
(e não planta!) destinada à produção de droga também para consumo pessoal?
Nesse caso, dispõe o art. 33, § Ia da lei que o agente deve responder pelo
tráfico.
Acreditamos que surgirá debate sobre o tema, eis que não parece existir
diferença substancial entre a conduta daquele que planta um pé de "maconha"
para produzir a erva quando da colheita e daquele que fabrica componente
químico destinado à preparação de uma droga sintética, por exemplo, se em
ambas as situações a intenção for de consumo pessoal. Assim, nada impede
que o art. 33, § Ia seja interpretado de forma a repudiar as situações em que o
agente tiver por intuito a realização de alguma conduta com a única intenção
de consumir pessoalmente a droga, em que pese posicionamento contrário do
STJ.

A ratio da norma está a indicar que a dilação do prazo está condicionada
à observância da reincidência específica, em que pese a omissão legal.
É que o próprio art. 28, § 5a deixa claro que a prestação de serviços à
comunidade deve, preferencialmente, se dar em entidades que se ocupem "da
prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes dedrogas".
Assim, qual seria o sentido de se estender medidas que objetivam incutir
a idéia de que a utilização de entorpecente é maléfica, para aqueles que nunca
antes tenham tido nenhuma experiência comprovada com a droga?

Elas não substituem as medidas educativas já aplicadas e descumpridas,
mas, tão-somente, visam compelir o agente a cumprir as sanções criminais
impostas anteriormente.
Adquirem, assim, característica de sanção de natureza sui generis,
próximas daquelas inerentes aomodelo das"contra-ordenações".34
Em reforço a esse entendimento, registre-se que a própria lei, em seu
art. 29,caput diz que a multa prevista no art. 28, § 6a, II é uma "medida
educativa".

O modelo das contra-ordenações se estribou em três necessidades: a) de
que se retirasse do âmbito do Direito Penal um grande número de infrações de
nenhuma ou de duvidosa relevância ético-social, passando-se a tratá-las como
infrações administrativas; b) de que tais infrações não mais fossem punidas
com penas de prisão, mas com meras "advertências" sociais, sanções
ordenativas ou "coimas", nas quais ganha papel preponderante o caráter
dissuasivo próprio das sanções pecuniárias; c) de que tais sanções fossem
aplicadas, em rito procedimental específico, pelos próprios agentes
administrativos encarregados da fiscalização e controle das respectivas
atividades.

De se ver, pois, que a atual lei não se filiou totalmente a tal modelo.
A admoestação já era prevista entre nós, como medida sócio educativa,
no art. 112, I da Lei na 8.069/90, com o nome de advertência, que segundo o
art. 115 da mesma lei "consiste em admoestação verbal, que será reduzida a
termo e assinada".

Já a multa prevista no art. 28, § 6a e que é chamada pela lei de "medida
educativa" (art. 29), como já visto, não se confunde com a pena pecuniária.
Pode ela ser cobrada de sucessores do agente, nas hipóteses cabíveis.

em que pese o grau de conhecimento que
se requeira sobre o mesmo deva ser aferido através da conhecida fórmula da
"valoração paralela na esfera do leigo", isto é, não se exigindo um
conhecimento técnico-jurídico para que se o tenha abrangido pelo dolo

A expropriação da gleba prescinde da comprovação da habitualidade de
seu uso para os fins ilegais, conforme já decidiu o STF.

Preparar se dirige à utilização de materiais, substâncias ou produtos
que, por si mesmos, sejam despidos de princípio ativo de alguma droga (e por
isso sem capacidade de causar dependência física ou psíquica). Contudo, a
combinação dos mesmos dá origem a outro produto que é considerado
"droga" pela legislação. Nessa modalidade a consumação se dá quando esse
produto que é resultado da combinação já está realmente apto à utilização e
por isso "preparado".
Produzir possui o sentido de criar, indo além da simples combinação de
substâncias. Aconduta é instantânea