domingo, 21 de outubro de 2018

A autoridade
central brasileira - Secretaria de Direitos Humanos - é órgão integrante da Admi
nistração Pública Federal direta e, portanto, não é dotada de personalidade jurídi
ca, daí a razão pela qual o caso é encaminhado à Advocacia Geral da União.

O direito de visita é a contraprestação natural dos direitos de guarda,

Apenas a regra deixa claro que os direitos
de visita compreendem o denominado "direito de visita residencial" - casos em
que o genitor não guardião tem contato com a criança fora do local da residência
habitual da criança

o termo "contact" (contato ou visita), empregado pela Con
ferência da Haia, tem sido compreendido em sentido amplo para incluir as
várias maneiras ou modos nos quais o pai não guardião (e, algumas vezes, certos
parentes ou amigo próximo da criança) pode manter relações pessoais com a
criança, seja através de visitação periódica ou acesso, via meios de comunicação
à distância ou outros mecanismos12. O Guia de Boas Práticas recomenda que
ordens de contato (acesso) à criança devem ser claras e não ambíguas:

o remédio relativo ao retorno da
criança, por determinação judicial ou administrativa, é adotado para os casos de
remoção ou retenção ilícita da criança ainda que o genitor demandante não seja
o principal guardião, na perspectiva de que acriança pode residir principalmente
com o outro genitor

há controvérsia entre os tribunais a respeito se o direito de visita, combinado
com o direito de veto, pode ser visto como direitos de guarda para fins de aplicação
da Convenção da Haia, sendo preponderante o entendimento de que sim:

os direitos de visita não se restringem às hipóteses em que há
uma ordem judicial decorrente de uma decisão que os reconheceu ou garantiu,
podendo abranger situações nas quais o genitor demandante se fundamenta na
existência de tais direitos em razão de previsão no Direito objetivo do país da resi
dência habitual da criança


Reino Unido: : Re O. (Child Abduction: Custody Rights) [1997] 2 FLR
702. [1997] Fam Law 781: HC/E/UKe 5
Ementa: O tribunal determinou o retorno da criança, eis que se reconhe
ceu que os avós tinham direitos de guarda que foram violados quando a
mãe da criança a removeu ilicitamente.
Resumo do caso: A criança viveu na Alemanha até a idade aproximada de 4
(quatro) anos e meio, quando a mãe e seu companheiro britânico a levaram
para a Inglaterra. Apesar de estarem os pais casados, quem solicitou o retorno
com base na Convenção da Haia foram a avó materna e seu marido. A des
peito de os avós não titularizarem a guarda jurídica, entendeu-se que houve
violação ao art. 5e, da Convenção, eis que eles desempenhavam um papel
importante no cuidado da criança, principalmente nos meses anteriores à re
moção ilícita, mais tarde, os avós obtiveram uma ordem de guarda provisória.
Link: http://www.incadat.com/index.cfm?act=search.detail&cid=5&lng=
3&sl=2


mesmo o pai que somente tivesse direito de
visita (em razão da guarda jurídica unilateral do outro), possa pedir a aplicação
das medidas sancionatórias contra o genitor alienante e, por isso, implicitamente
passa haver direito de veto em favor do titular do direito de visita que, para fins
do art. 5a, da Convenção da Haia, configura direitos de guarda, eis que envolve
o exercício de poderes relacionados aos cuidados com a criança, em especial o de
pronta comunicação e de acesso a ambos os genitores.