sábado, 20 de outubro de 2018

a partir da instituição da atuação em nome de outrem, vários
problemas da criminalidade empresarial passaram a ser resolvidos por esta via,
como, por exemplo, o problema da responsabilidade do administrador de fato,
extraneus, pessoa física que atua em nome da sociedade, ou o do administrador de
direito da empresa e, até mesmo, o caso de alguém que atue como representante
voluntário ou em representação legal, de outra pessoa física. 25
Como já adiantado, o instituto da atuação em nome de outrem surgiu como
forma de resolução daqueles casos em que o tipo legal de crime estrutura a posi-
ção do autor fundamentada em um dever especial que lhe incumbe. 26
Nesse particular, não é incomum que, ao tratar do tema, a doutrina mencione
o fato de a pessoa jurídica ser uma espécie de intraneus, enquanto seriam os seus
órgãos de direção o extraneus, denominação que, como se sabe, é a comumente
utilizada para os casos de autores que preenchem ou não a qualidade especial
reclamada pelo tipo penal de crimes próprios.

"nos casos aqui analisados, o
órgão da empresa não é um extraneus do crime que leva a cabo, mas, sim, um
intraneus".

De fato, a conversão do órgão da empresa em intraneus do tipo penal se deve
à ampliação do círculo de destinatários, ou da transferência de mandato normativo, que a norma instituidora da atuação em nome de outrem realiza. Em que pese
existir nessas hipóteses - a semelhança do que ocorre no caso de extraneus nos
crimes próprios (possível quando se aplica o art. 30 do Código Penal) - um mesmo
pressuposto normativo (trata-se de delito especial), o fundamento para tal responsabilidade penal é distinto, de acordo com a constituição material do tipo penal.
Seja como for, "o extraneus original, deixa de sê-lo para converter-se, mediante
assunção de uma posição especial ou através da traslação de um específico deber
jurídico-penal, em um intraneus da norma penal".


Nada obstante, em tema de crimes societários,
a responsabilidade, em princípio, seja dos dirigentes da empresa, o conceito de
diretor não designa apenas os formalmente assim considerados, mas abriga todos
aqueles que concorram efetivamente e com poder de decisão para a administra-
ção da empresa"