terça-feira, 9 de outubro de 2018

 a escola do formalismo jurídico tem como marca essencial uma
concepção mecanicista do Direito, pela qual a interpretação jurídica seria uma atividade
acrítica de subsunção dos fatos à norma

Exemplos do formalismo jurídico foram a Escola da Exegese, na França e a
Jurisprudência dos Conceitos, na Alemanha.

Rudolph von Ihering,. que, em peça clássica, defendeu que o Direito deve servir aos fins
sociais, antes que aos conceitos e às formas

Kelsen concedeu ao fato de que a aplicação do Direito não é apenas um ato de conhecimento
- revelação do sentido de uma norma preexistente -, mas também um ato de vontade - escolha
de uma possibilidade dentre as diversas que se apresentam.

 Interpretativismo é a corrente que nega legitimidade ao desempenho de
qualquer atividade criativa por parte do juiz, que não estaria autorizado a impor seus próprios
valores à coletividade. Não-interpretativismo significa, ao contrário, que os intérpretes
judiciais podem recorrer a elementos externos ao texto constitucional na atribuição de
sentido à Constituição, como as mudanças na realidade ou os valores morais da coletividade.

 interpretativismo abrigam-se duas linhas de pensamento próximas:
(i) o textualismo, segundo o qual as normas escritas da Constituição são a única fonte legítima
em que se pode fundar a autoridade judicial; e (ii) o originalismo, pelo qual a intenção dosautores da Constituição e dos que a ratificaram vinculam o sentido a ser atribuído às suas
cláusulas.


Três modalidades de construtivismo são destacadas pela doutrina: a) a
interpretação evolutiva; b) a leitura moral da Constituição; c) o pragmatismo jurídico

são) quatro fundamentos mais
frequentemente empregados para justificar as medidas de ação afirmativa: (i)
justiça compensatória; (ii) justiça distributiva, (iii) promoção do pluralismo e (iv)
fortalecimento da identidade e da autoestima do grupo favorecido.

clivagem de Nancy Fraser (2003) para se afirmar que a ação afirmativa
não se relaciona apenas como a justiça social no campo da distribuição, mas, hoje,
cada vez mais se faz necessário entender a justiça social na esfera do
reconhecimento de valores culturais diversificados e identidades marginalizadas,
integrando-os à sociedade

 Não se poderia sustentar violação
ao princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207 da CF/88, na medida
em que a adesão ao programa é facultativa (art. 5.º, caput, da Lei n. 11.096/2005).
Também, não se acatou a argumentação de violação ao princípio da livre-iniciativa
(art. 170, parágrafo único), tendo em vista “a ociosidade de vagas nas instituições
de ensino superior, a favorecer a manutenção de suas atividades, frente aos
benefícios tributários de que passariam a usufruir” (Inf. 664/STF).