terça-feira, 23 de outubro de 2018

Não se está aqui a defender que outros regimes de guarda sejam melho_
res do que aqueles contemplados pelo sistema dual do art. 1.583, do Código
Civil, mas sim a de não considerar a enumeração como taxativa ou exaustiva
,
impedindo a utilização de outro modelo que seja mais adequado e oportuno
em atenção às peculiaridades do caso concreto

Havia apenas uma ressalva a ser
feita: era possível que houvesse separação de fato do casal que anteriormente era
unido em casamento ou companheirismo, e ainda assim ambos continuassem
sob o mesmo teto, como, por exemplo, em caso de dificuldades financeiras
impedirem que cada um passe a ter seu próprio lar. Deve-se interpretar a
expressão ': .. que não vivam sob o mesmo teto..." como significado de pessoas
que nunca mantiveram ou deixaram de manter um projeto familiar comum,
albergando, desse modo, o homem e a mulher que, apesar de terem sido casados
ou vivido em companheirismo, encontravam-se separados, mas vivendo sob
o mesmo teto devido a alguma circunstância que motivasse tal convivência,
ainda que a título excepcional.

no § 2°, do referido art.
1.583, do Código, que, objetivamente, seria considerado guardião o genitor
que revelasse melhores condições para exercer a guarda, buscando estabelecer
critérios mais objetivos, como a pessoa que apresentasse mais aptidão para
propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familia r,
saúde e segurança e educação. Em perfeita sintonia com o texto da Constitui-
ção Federal, o art. 1.583, do Código, na redação dada pela lei de 2008, não se
referiu às melhores condições econômicas/financeiras do pai ou da mãe para
definição da guarda unilateral, mas sim às melhores condições existenciais
para o exercício da guarda ao apresentar maior relação de afetividade

Foi peremptoriamente vedada
a possibilidade de a guarda (unilateral ou compartilhada) ser instituída por
mero acordo de vontades não levado ao conhecimento do Poder Judiciário
cuidando-se, assim, de hipótese de negócio jurídico contaminado por víci~
grave diante da preterição de solenidade que a lei considere essencial para sua
validade (art. 166, V, do Código Civil).

nao. ha regime de visitação. relativamente a um do.s pais quand h cladoguarda compartilhada.

Doravante no Brasil, mesmo que haja guarda unilateral,
o não guardião deverá ser consultado sobre a mudança de residência permanente da criança, bem como sobre qualquer intenção de viagem ao exterio


É absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data.

Art. 75.  A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.