quarta-feira, 10 de outubro de 2018

A Justiça Federal é competente para julgar e processar o
presente feito (art. 109, VII, CF c/c art. 142, § 2º, da CF). Precedente. II - A Advocacia Geral
da União, ainda que representando o ofendido, não tem legitimidade para interpor
recurso em sentido estrito em habeas corpus. III - O presente writ foi visando a
ilegalidade de prisão administrativa disciplinar de militar da Marinha do Brasil. IV - O
paciente foi absolvido em processo criminal militar, não havendo óbice à sua condenação
por contravenção com base nos mesmos fatos. Afastada, portanto, a ilegalidade assentada
na sentença, pois o que não é permitido é que um mesmo comportamento seja punido
concomitantemente como crime militar e contravenção disciplinar, nos termos do art. 42,
§2º, da Lei nº 6880/80 e do art. 9º, parágrafo único, do Dec. n.º 88.545 de 1983 (RDM). [...]
(ReeNec 201651015003534, ABEL GOMES, TRF2)

A emendatio libelli é corolário do princípio da
consubstanciação, pelo qual o acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia e não
da capitulação dada pela acusação.

Extração mineral sem autorização do DNPM e do INEA.
Crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei n.º 9.605/98. Materialidade e
autoria atestadas. Reiteração da conduta depois de notificações para paralisação. II - Ainda
que eventualmente firmado termo de ajustamento de conduta, tal serve à adequação de
atividades dali em diante e não para extinguir punibilidade ou afetar ilicitude de fatos já
praticados. Aliás, não se pode esquecer que o crime do art. art. 2º da Lei 8.176/91 é formal e
consuma-se até mesmo em relação aquele que munido do título autorizativo exerça a
exploração em desacordo com seus termos. Portanto, até mesmo a obtenção do
licenciamento em momento posterior não afasta a tipicidade para os fatos anteriormente
flagrados. III - Responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A constituição definitiva do crédito de natureza não tributária, não
impugnado na seara administrativa, ocorre na data do vencimento, sem pagamento, ou,
em tendo havido impugnação, na data 1 da notificação do devedor do resultado final do
recurso administrativo, iniciando-se a partir daí, o decurso do lustro prescricional para a
cobrança. 7. A inscrição do débito em dívida ativa não pode ser considerada como termo
inicial do prazo prescricional, uma vez que esta se trata de mero ato de controle
administrativo, que pressupõe a existência de crédito anterior validamente constituído.

Confirmada, portanto, a legalidade da multa moratória, que tem
aplicação em razão da impontualidade do pagamento, na ordem - máxima - de vinte por
cento. 16. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do encargo
estabelecido no Decreto- Lei n.º 1.025/90, uma vez que é parte integrante da Certidão de
Dívida Ativa e encontra previsão legal no Decreto-Lei n.º 1.025/69, sendo sedimentado o
entendimento de que não há conflito entre o ordenamento jurídico e tal ato normativo, de
maneira que é legítima sua aplicação, sendo sempre devido nas execuções fiscais o
percentual de 20% (vinte por cento) que institui

A notificação pessoal é restrita ao caso
previsto no § 2º do artigo 31 do DL 70/66, não havendo previsão legal de intimação
pessoal para a realização dos leilões, que são noticiados por mera publicação.


A constrição judicial, no caso, aconteceu em
momento posterior à data da aquisição do veículo automotor objeto da lide, muito
embora o adquirente, ora embargante, e também o alienante-executado, não tenham,
tempestivamente, comunicado ao pertinente órgão de trânsito, a transmutação da
propriedade do bem móvel, para fins de registro e atualização cadastral. Essa ausência
de cientificação ao órgão de trânsito pelas partes contratantes, quanto à alienação do
veículo automotor, quando muito, constitui mera infração administrativa
 suspensão da exigibilidade do crédito só se opera com o depósito domontante integral e em dinheiro, não se equiparando, na hipótese, o seguro garantia que,
diversamente, se mostra suficiente para afastar a inscrição da devedora no CADIN, além
de autorizar a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa. 4. Agravo de
instrumento parcialmente provido. (AG 201700000127623, GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, TRF2)

É firme a jurisprudência do Eg. STJ e da Sexta
Turma Especializada deste TRF no sentido de que o art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada
sob o nº 2.170-35, de 23/08/2001, autoriza a capitalização praticada pelas instituições
financeiras com periodicidade inferior a um ano, inexistindo inconstitucionalidade nesse
permissivo, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539
. 6. Apesar da constituição da tabela PRICE com base na teoria dos juros compostos, sua
aplicação não equivale à cobrança de juros sobre juros (anatocismo), inexistindo
capitalização negativa de juros no contrato executado, razão pela qual afasta-se a
alegação de anatocismo

O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio com base no artigo 106,
inciso II, c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº 6.880/80, por força do artigo 1º, inciso I,
‘c’, da Lei nº 7.670/88, sendo irrelevante o fato de ser portador assintomático ou não da
doença (Precedentes: STJ e TRF2). 4. Deve ser dado provimento aos embargos infringentes
para fazer prevalecer o voto-divergente e reconhecer o direito do autor à reforma militar com
proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato,
retroativamente à data do licenciamento, acrescidos de juros de mora e correção
monetária, nos termos do artigo 106, inciso II, c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº
6.880/80, por força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I, ‘c’, da Lei nº 7.670/88. 5.
Dado provimento aos embargos infringentes. (Embargos Infringentes 0003521-
37.2007.4.02.5101, 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data 18/09/2014, Relator Aluisio Mendes)

§ 2 - Os Municípios serão considerados tributários ou não tributários, conforme sejam ou não designados contribuintes à convocação para o Serviço Militar inicial

irmou entendimento de que esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço
militar trazido pela Lei nº 12.336/2010, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço
militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes
da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010)

 Corte Especial do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de
ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro da
administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade e definitividade
do pagamento.

O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma
empresa no Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica
desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do que
dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80
. 

A Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos, estabeleceu, em seu artigo 15, caput,
a obrigatoriedade de assistente técnico responsável inscrito no Conselho Regional de
Farmácia apenas para farmácias e drogarias, não impondo aos hospitais e clínicas que
possuam em suas dependências dispensário de medicamentos o registro no respectivo
Conselho ou a contratação de profissional farmacêutico.
 Inexiste
obrigação legalmente fixada para presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, assim consideradas
as que possuem até 50 (cinquenta) leitos.

A comunicação do
negócio jurídico formalizado entre o ocupante e terceiro à SPU não se reveste de ato de
mera formalidade. Ao contrário, constitui-se como medida de essencial importância e que
produz efeitos jurídicos relevantes, dentre eles a ciência da transação em comento

A Lei 6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a
definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64 dispõe que apenas serão inscritos
os créditos em Dívida Ativa após a apuração de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos
provenientes de responsabilidade civil, como aqueles referentes a valores indevidamente
concedidos a título de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de
execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a presença
do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com
a obtenção do título executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
representativo de controvérsia, considerou que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida
ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a
ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil"

não significa o afastamento, pelo julgado, do art. 39 da
Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de que os créditos provenientes de
responsabilidade civil, por não preencherem os requisitos de liquidez e certeza, não se
enquadrariam na hipótese legal