Uma primeira vertente - a dos glosadores- considerava que a
posse pressupunha o contato físico da pessoa com a coisa, com a intenção de
dela se assenhorar. Savigny, por sua vez, configurava a posse como a faculdade
real e imediata de dispor fisicamente do bem com a intenção de dono. Por fim,
para a Escola de Ihering, a posse se caracterizaria no momento em que o sujei
to se comportasse intencionalmente como proprietário.
a teoria subjetiva de Savigny e a teoria objetiva de Ihering.
Segundo aquela, os pressupostos da posse seriam o elemento material - o assenhoramento físico do possuidor, chamado de corpus - e o elemento imaterial
- que consistiria na intenção do dono, denominado animus.
no Código
Civil de 2002 essas reminiscências foram, em sua maioria, abandonadas. No
entanto, a doutrina aponta alguma influência da teoria subjetiva no que se refe
re à usucapião, que, para esses autores, guardaria relação com o animusdomini,
tal como compreendido por Savigny.
Quanto à natureza jurídica, a posse seria, simultaneamente, um fato e um
direito. No entender da teoria subjetiva, a posse de fato independeria de pre
visão legal, mas, ao produzir efeitos, constituiria um direito. Já para a teoria
objetiva, a posse seria um interesse juridicamente protegido, reunindo em si
oselementos do direito subjetivo.
As teorias absolutas justificam a proteção da posse por si mesma,
enquanto as teorias relativas a relacionam com outro princípio ou categoria
jurídica presente no ordenamento.16 Aprincipal teoria relativa é a de Ihe
ring, que considerava a posse como uma mera imagem externa da proprie
dade, de modo que a sua proteção visava, em última análise, à proteção da
propriedade.
Como o novo
Código de Processo Civil manteve a competência absoluta do foro da situação
da coisa para os direitos reais, mencionando expressamente as ações posses
sórias no art. 47, § 2.°, entende-se que o legislador posicionou-se no sentido
de incluir a posse entre os direitos reais, ao menos para o fim de definição da
competência para o ajuizamento, conhecimento e julgamento da causa.
o art. 558 do CPC/2015 mantém o procedimento especial de ju
risdição contenciosa para asações possessórias de força nova. Já para as ações
de força velha, o procedimento é o comum
Trata-se do caráter fungível
dos remédios possessórios, visto que o pedido formulado pelo autor é o de
proteção possessória e não o remédio específico de manutenção, reintegração
ou interdito proibitório. A fungibilidade das ações possessórias decorre do
princípio da instrumentalidade das formas e da maleabilidade presente no
mundo dos fatos.
Em razão do caráter dúplice desse procedimento especial, não há que se
falar em reconvenção nas ações possessórias. O réu pode, no mesmo processo,
demandar proteção possessória contra o autor, desde quenãoseja fundada em
domínio, bem como indenização pelos prejuízos causados pela turbação ou
esbulho (art. 556 do CPC/2015 e art. 922 do CPC/1973).31
As ações dúplices são aquelas em que não se distingue o polo ativo do polo
passivo da demanda. Segundo parcela da doutrina, nasações dúplices não há,
na realidade, autor ou réu no rigor técnico das expressões.3
ais vedações são mantidas no caput do art.
557 do CPC/2015 que, contudo, traz importante inovação em sua parte final.
Passa-se a admitir a dedução da pretensão possessória em face de terceira pes
soa. De acordo com o novo Código, a vedação à exceção de domínio exige uma
identidade de parte nas duas ações, pois, no caso de terceiro, a questão petitó-
ria não influencia prejudicialmente o resultado da demanda.
Desse modo, em
alguns casos de invasões coletivas levadas a cabo por alguns movimentos sociais,
considerou-se admissível a não individualização de todos os réus na data da pro
positura da ação, bem como a possibilidade de identificação dos réus até então
indeterminados quando da realização da citação
Contudo, o art. 559 inova ao ressalvar a impossibilidade da parte
economicamente hipossuficiente.52 Essa opção sistemática se coaduna com os
arts. 300, § 1.° e 678, parágrafo único, do CPC/2015.53
A prova da alegada inidoneidade financeira do autor, a motivar a exigência
de caução, deve ser conclusiva, e não apenas indiciaria.
Tal norma prevê a obrigatoriedade de o juiz designar audiência
de mediação, no prazo de trinta dias, antes da apreciação do requerimento de
liminar, quando oesbulho ou a turbação houver ocorrido há mais de ano edia.
Na proposta original do dispositivo no novo Código de Processo Civil, aprevi
são de audiência de mediação eraparaas ações de força nova, de modo a evitar
maiores conflitos em ações possessórias de grande amplitude. No entanto, o
textofoi alterado Câmara dos Deputados, de modo que a previsão legal passou
a ser para as açõesde força velha.
a audiência de mediação será também cabível quan
do, concedida a liminar, esta não for executada no prazo de um ano a contar
da data de distribuição, conforme dispõe o art. 565, § 1.°, do CPC/2015.
Se houver invasão de parte de uma área de terras, a ação cabível será a de
reintegração de posse, enão ade manutenção de posse, adespeito da fungibi
lidade das ações possessórias.