terça-feira, 30 de outubro de 2018

 enunciado
451 da Súmula do STJ: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.” Essa
penhora, entretanto, é excepcionalmente admitida, quando inexistirem outros bens passíveis de
constrição.

Quanto ao art. 833, V, CPC/2015, primeiramente cumpre dizer que neste dispositivo não há
previsão legal de impenhorabilidade de bens imóveis, tampouco havia essa previsão no artigo
correspondente do antigo CPC. No entanto, deve-se lembrar do entendimento do STJ, no
sentido de que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, a impenhorabilidade de
instrumentos do trabalho pode ser estendida para alcançar bem imóvel onde o devedor
exerça sua atividade, no caso de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma
individual:

A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos
princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88)
e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º,
incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional
constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto
do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de
pequeno porte ou firma individual.

quando a
penhora puder tornar inviável o funcionamento do hospital vinculado ao SUS, tais casos se
equiparariam a exceção contida no inciso V do art. 833 do CPC/2015 (inciso VI do art. 649 do
CPC/1973), pois embora a norma citada se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência vem
estendendo às pessoas jurídicas a exceção instituída pela norma legal, no que pertine aos
bens imprescindíveis à atividade econômica da executada.

 Evidente que para o pleno desempenho de assistência hospitalar de elevada
complexidade são necessários não apenas os equipamentos vinculados à
atividade fim, mas também o imóvel, eis que ali estão os mesmos instalados para
a prestação dos serviços.
5. Considera-se que quando a penhora puder tornar inviável o funcionamento
do hospital vinculado ao SUS, tais casos se equiparariam a exceção contida no
inciso V do art. 833 do CPC/2015 (inciso VI do art. 649 do CPC/1973), pois embora
a norma citada se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência vem estendendo às
pessoas jurídicas a exceção instituída pela norma legal, no que pertine aos bens
imprescindíveis à atividade econômica da parte executada.

8. No caso concreto, a alienação de imóvel hospitalar, com notícia de ser o único no
município e na região que oferece atendimento oncológico de alta complexidade
e vinculado ao SUS, no momento atual em que a precariedade da saúde do povo
brasileiro é pública e notória, com parcos investimentos do Poder Público nessa
necessidade social, de certo irá agravar ainda mais o problema da região.
9. Em que pese a manifestação expressa da Fazenda Nacional de recusa do bem,
deve prevalecer a alegação de aplicação do princípio da menor onerosidade,
tendo em vista que restou demonstrada situação excepcional a justificar a
impenhorabilidade do imóvel da instituição hospitalar.
10. Agravo de instrumento provido para revogar em parte a decisão agravada e considerar
impenhorável o imóvel sede do HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA.” (TRF2, 3ª Turma, AI
0004208-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, DJ 9/8/2018)

vemos que a exceção contida no inciso V do art. 833 do CPC/2015 pode ser estendida a
bens imóveis de pessoas jurídicas, em casos excepcionais. No caso em tela, a relevância social
da atividade prestada pela executada, bem como os reflexos que a paralisação da atividade
poderia gerar na população local autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade do
imóvel sede do hospital.
Importantíssimo também fazer menção ao princípio da menor onerosidade da execução,
positivado no art. 805 do CPC.

Contudo, no presente caso, o Tribunal de origem, consignou que o devedor é um
hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de
suas finalidades na área da saúde, de forma que o bloqueio de ativos financeiros
existentes em seu nome poderá implicar a inviabilidade de seu financiamento, pois a consequente indisponibilidade de recursos necessários ao gerenciamento da atividade hospitalar acarretará prejuízos ao já precário funcionamento do sistema
de saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda (fls. 68). 4. Verificase, assim, que o afastamento da ordem legal da penhora está suficientemente
demonstrada, pois acarretaria prejuízos ao próprio funcionamento do sistema de
saúde, em especial à população de baixa renda, e esta foi a conclusão do Tribunal
de origem, não cabendo, nesta seara, a modificação do julgado. 5. Agravo Interno
da FAZENDA NACIONAL desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.350.333, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 4/5/2017)

Nos
termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre
o faturamento da empresa, em execução fiscal, é medida excepcional e só pode
ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens
passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de
difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e,
c) não comprometimento da atividade empresarial. 2. Existentes bens a garantir
a satisfação do crédito, incabível a medida excepcional pleiteada, porquanto a
penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro.

a penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresaexecutada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
hipótese só admitida excepcionalmente (§ 1º do art. 11 da lei 6.830/80)

Assim, era importante mencionar que o STJ entende que a penhora sobre o faturamento é
excepcional, por se equiparar a penhora do próprio estabelecimento empresarial.

O artigo
866, do Código de Processo Civil de 2015, condiciona a penhora de percentual do
faturamento de empresa ao preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
i) não possuir o executado outros bens penhoráveis, ou, possuindo-os, sejam
estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado; ii)
nomeação de administrador; iii) fixação de percentual sobre o faturamento que não
inviabilize a atividade empresarial.

Com relação ao percentual a ser determinado, o STJ tem considerado, via de regra, como razoável
a fixação de 5%, e desde que tal percentual não torne inviável o exercício da atividade.

Tendo em vista que a parte ora Agravante enfrenta diversas outras execuções
fiscais, nas quais também foi determinada a penhora sobre o faturamento,
é imperioso que a razoabilidade do percentual fixado seja analisado não só
individualmente, dentro de cada processo, mas sim considerando a totalidade
das penhoras, de modo que o somatório não atinja um percentual extremo
e impeditivo ao funcionamento da empresa.

a impenhorabilidade das
verbas repassadas pelo SUS. Trata-se de previsão contida no art. 833, X, CPC/2015, também
existente no código anterior. No entanto, não é qualquer verba repassada à instituição privada que
goza de impenhorabilidade – é necessário que, além de a origem ser pública, haja a aplicação
compulsória em saúde

 Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está
claramente definida. 3. Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades
privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na
saúde.

Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria
ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O
montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos
decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias
ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio
da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º,
inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade
a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se
tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo
ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O
ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o
art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas
contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados

entendimento contrário implicaria afronta aos princípios da isonomia
tributária e da capacidade contributiva; a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), ao prever
o conceito de faturamento, em seu art. 187, exclui os impostos.

“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse
a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de
valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE
INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência
da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”. (RE 240785, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2014)

 o precedente firmado no julgamento do RE nº 574.706/PR, acima
mencionado, apesar de submetido à sistemática da repercussão geral, não seria vinculante, porque
não arrolado expressamente no art. 927 do CPC. Em que pese a discussão doutrinária sobre o
tema, predomina na jurisprudência, inclusive do TRF2, o reconhecimento da eficácia vinculante
dos precedentes firmados pelo STF em sede de repercussão geral, o que decorre, inclusive, de
uma interpretação conjunta dos artigos que tratam do tema no CPC/2015 (em especial, artigos
1.030, 1.035 e 1.042)

correta a afirmação de que não se trataria de precedente vinculante,
mas obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC, ante a existência de divergências terminológicas na
doutrina quanto ao tema.

 Com relação
à aplicação do entendimento firmado no RE 574.709/PR também para afastar a
incidência do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, em detrimento do
restou decidido no REsp 1.330.737/SP e da pendência de análise do Tema 118, o
voto condutor foi claro ao reconhecer que o raciocínio é análogo ao que se adotou
para o ICMS, 1 impondo-se o mesmo tratamento, 5 - A aplicação por analogia
vem sendo inclusive adotada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que tem
determinado o retorno às instâncias inferiores de processos em que se discute
a não incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando a
aplicação por analogia da decisão já proferida no RE 574.709/PR.

A decisão do
STF não abordou especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e
COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar
de proceder da mesma forma no caso do ISS. Isso porque o valor arrecadado a título
de ISS, à semelhança do ICMS, não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não 1
representando faturamento ou receita, razão pela qual se entende que tais tributos
não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

Fazia-se necessário assinalar que é constitucional a inclusão da CSLL no montante apurado como
lucro real, que constitui a base de cálculo do IRPJ, conforme entendimento vinculante firmado pelo
STF em sede de repercussão geral.

 O valor pago a título de contribuição social sobre o
lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da
renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária.
2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor
da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega
provimento. (RE 582525, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado
em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)

s, o IRPJ incidirá no momento em que verificada a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica de renda ou proventos, sem que se cogite, em qualquer hipótese, do destino que
posteriormente será dado aos valores.

A proposta de sentença foi formulada de propósito para trazer uma situação que, por ser algo
heterodoxa, poderia gerar dúvida no candidato: seria possível a conversão de mandado de
segurança em ação de rito comum? Cuida-se de questão um tanto polêmica, para a qual inexiste
uma resposta definitiva. É defensável a inviabilidade, dada a completa distinção de procedimentos,
e mesmo a redação do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (“a inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança...”); por outro lado, uma visão
menos conservadora poderá apregoar essa possibilidade de conversão, com mitigação ao referido
art. 10, se não houver prejuízo a qualquer das partes, o que acabou prevalecendo no caso narrado.
A meu sentir, seria possível essa conversão de rito, mesmo em homenagem aos paradigmas de
instrumentalidade das formas e de celeridade processual.

Sendo hígida a conversão, perderam objeto as preliminares de impropriedade da via eleita, de inviabilidade de sucessão processual no mandado de segurança
 e de ilegitimidade passiva da autoridade coatora.

 propor uma ação e dela desistir são direitos do indivíduo (artigos 5º, XXXV, da
Constituição; e 3º, do Código de Processo Civil), que, na pior das hipóteses, poderá sofrer as
consequências de seu exercício regular vinculadas ao princípio da causalidade (pagamento de
despesas e de honorários – art. 90 do Código de Processo Civil) ou decorrentes de eventuais
abusos (como a litigância de má-fé, por exemplo – art. 142 do Código de Processo Civil).

Idêntico raciocínio se aplica ao mandado de segurança, a teor do art. 6º, § 6º, da Lei n.
12.016/2009:
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo
decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Poder-se-ia cogitar de aplicação do art. 286, II, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;

- antes de 1º-2-1999: inexistia prazo decadencial para revisão, pelo INSS, de ato de concessão
de benefícios previdenciários; e
- a partir de 1º-2-1999: o prazo decadencial é de 10 anos, salvo má-fé.

sta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, da relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial,
para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir
da vigência da Lei n. 9.784/1999. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco
anos, disposto na Lei n. 9.784/1999, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003,
convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de
dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, mas o dies a quo
para contagem lapso decadencial continua sendo 1º/2/1999, data do início da
vigência da Lei n. 9.784/1999

art. 571 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21-1-2015, “a revisão
iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de
despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda
que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

montantes recebidos de boa-fé: ou se entende irrepetíveis os valores recebidos, consoante
defende parcela da jurisprudência (inclusive dentro do próprio TRF/2ª Região), ou se aplica,
por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (5 anos), conforme preconizam
outros julgados (inclusive alguns do TRF/2ª Região) (há também quem mencione a aplicação
analógica do art. 103 da Lei n. 8.213/1991).

§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencia
pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto
na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Com isso, aparentemente restou superado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça
consolidara no recurso especial (repetitivo) n. 1.350.804-PR (Tema 598):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA
LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR
AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
(…)
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança
adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário
previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes
REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
18.12.2008; REsp. nº 440.540 – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328
CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp
132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012
AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405
- SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009

Destaco, ainda, que, em que pese o § 6º do art. 11 estabeleça como idade mínima do segurado
especial 16 anos, a 2ª Turma Especializada do TRF/2ª Região, acompanhando jurisprudência
consolidada, proferiu acórdão no sentido de que “quanto à atividade rural ao menor de 14
anos de idade, é possível o seu cômputo, porque a norma constitucional pertinente à idade
mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação
em desfavor do trabalhador. Veja-se o teor da Súmula 5 da TNU: ‘A prestação de serviço rural
por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.’ Assim, deve ser reconhecido
o labor rural do autor, dos doze aos dezoito anos” (Apelação Cível/Reexame Necessário n.
0000824-44.2017.4.02.9999, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, julgado em 31-8-2017).
Assim sendo, não haveria impeditivo algum à contagem a partir dos 12 anos de idade.

A Lei n. 8.213/1991, publicada em 25-7-1991, teve início de vigência na data de sua publicação;
todavia, como a contribuição do segurado especial, regulamentada no art. 25 da Lei n.
8.212/1991, também publicada em 25-7-1991, somente podia ser cobrada a partir de 90 dias de
sua instituição (art. 195, § 6º, da Constituição da República), tem-se que pode ser computado,
como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (mas não como
carência), independentemente do pagamento de contribuições, o período de segurado especial
em regime de economia familiar anterior a 1º-11-1991. O período posterior dependerá do
pagamento das contribuições previdenciárias.

conforme enunciado n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeitos da obtenção de
benefício previdenciário”;
- o elenco de documentos do art. 106 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros
documentos como início de prova (TRF/2ª Região, Apelação Cível/Reexame Necessário n.
0001064-67.2010.4.02.5120, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo,
julgado em 13-8-2015);
- “o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011),

a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova
material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo
haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados,
desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas” (STJ, REsp 1.690.507-
SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23-10-2018); e
- a jurisprudência tem admitido, como início de prova material de tempo de serviço rural,
documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, notadamente genitores ou
cônjuge

o art. 34, I, da Lei n. 8.213/1991 como fundamento ao
reconhecimento do período de labor urbano com vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência
Social. Tal dispositivo assim prevê:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não
recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva
cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do
art. 29-A;
Embora indique realmente a possibilidade de aproveitamento de tempo de contribuição à míngua
de recolhimentos previdenciários, o artigo diz respeito, mais propriamente, ao cálculo do valor
da renda mensal do benefício. Ou seja, a fim de que o segurado não tenha prejuízos no cálculo
de sua renda mensal, a lei determina que se levem em conta os salários-de-contribuição mesmo
dos períodos em que não houve recolhimento das exações pertinentes pelo empregador. Mas
repare que isso pressupõe que o período já esteja reconhecido pelo INSS, de maneira que
a referência mais correta, na minha opinião, seria ao art. 30, I, a e b, da Lei n. 8.212/1991, que
aborda a obrigação do empregador em proceder ao desconto das contribuições previdenciárias
de seus empregados e a repassar os valores ao INSS

não repetibilidade de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé por
equívoco do INSS; ou mesmo de má-fé, por sua natureza mesma (alimentar). Considerando
que a pretensão foi acolhida, reconhecendo-se o direito ao benefício quando originariamente
concedido, essas questões perderam objeto

a comunicação ao relator dos agravos de instrumento acerca da prolação de sentença de
mérito;

não temos certeza se realmente sucedeu porque a impetração é contemporânea
à “ameaça” de corte. Portanto, além da necessidade de se fazerem cessar os descontos (tutela
da obrigação de não fazer), surge a necessidade de os valores descontados durante o mandado
de segurança serem todos ressarcidos - sem que isso signifique usar o mandamus como ação
de cobrança.

Aparentemente, há controvérsia entre as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário do
TRF/2ª Região acerca de qual o índice de correção monetária a ser empregado:
1ª Turma Especializada – INPC/IPCA-E

O Desembargador Federal Abel Gomes, que integra a 1ª Turma Especializada e faz parte
da banca do concurso (mas não é examinador de direito previdenciário), tem precedente de
dezembro do ano passado entendendo pela aplicabilidade do IPCA-E: “III- Juros de mora e à
correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou com o advento
da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as teses
destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e
em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo de ressaltar que
se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, e deve ser este
o critério a ser observado na execução. IV- Apelação e remessa oficial desprovidas.” (Apelação
cível n. 0001261-85.2017.4.02.9999, julgado em 18-12-2017).

No mesmo sentido, o Juiz Federal Flavio de Oliveira Lucas, que também faz parte da banca
(mas não é examinador de direito previdenciário), tem precedente, como juiz convocado, de
março deste ano entendendo pela aplicabilidade do IPCA-E: “V- No que se refere aos juros de
mora e correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou com o
advento da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu
as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar,
o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo de
ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual,
e deve ser este o critério a ser observado na execução.” (Apelação/reexame necessário n.
0110953-80.2014.4.02.5001, julgado em 20-3-2018).
2ª Turma Especializada – IPCA-E
“V- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada
pela Lei 11.960/09. VI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: “É inconstitucional a expressão “haverá incidência uma única vez”, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.”
(Apelação cível n. 0001159-63.2017.4.02.9999, Relatora Desembargadora Federal
Simone Schreiber, julgado em 28-9-2018)