sábado, 20 de outubro de 2018

É reafirmada a noção de que a Convenção da
Haia de 1980, centrada na ideia de cooperação entre autoridades com a visão de atender
a objetivos precisos, é autônoma em relação às Convenções existentes que tratam da
proteção de crianças ou direitos de guarda.

 Inexiste dúvida
acerca da circunstância de a Convenção também proteger a guarda conjunta. E, para
se saber se existe guarda conjunta, tal questão deverá ser decidida, segundo a autora,
em cada caso, sob o enfoque do Direito Internacional Privado do Estado da residência
habitual da criança.

Apenas a regra deixa claro que os direitos de visita compreendem o denominado "direito de visita residencial" - casos em que o genitor não guardião tem contato com
a criança fora do local da residência habitual da criança.


não deve ser limitado aos casos nos quais existe uma ordem judicial a
respeito (reconhecendo ou estabelecendo o direito de visita ou de acesso), mas deve incluir os casos nos quais o demandante pede a adoção de meios efetivos e eficazes quanto
ao exercício do direito de visita que decorre do Direito objetivo ou tem como buscar o
estabelecimento de tal direito

contact" (contato ou visita), empregado pela Conferência
da Haia, tem sido compreendido em sentido amplo para incluir as várias maneiras ou
modos nos quais o pai não guardião (e, algumas vezes, certos parentes ou amigo próximo
da criança) pode manter relações pessoais com a criança, seja através de visitação perió-
dica ou acesso, via meios de comunicação a distância ou outros mecanismos.12 O Guia
de Boas Práticas recomenda que ordens de contato (acesso) à criança devem ser claras
e não ambíguas

Outra situação - mais complexa - envolve os casos em que há divisão clara entre o
genitor que tem direitos de guarda exclusiva (unilateral) e o outro genitor que somente
tem direitos de visita, mas há também o direito de veto quanto à transferência ou remo-
ção da criança da jurisdição do Estado da sua residência habitual. O Guia de Boas Práticas
registra que o direito de veto pode decorrer de previsão no ordenamento jurídico (nas
fontes do Direito objetivo), de ordem judicial (ou administrativa) ou em razão de acordo
celebrado entre os paisY Nesses casos, há controvérsia entre os tribunais a respeito se o
direito de visita, combinado com o direito de veto, pode ser visto como direitos de guarda
para fins de aplicação da Convenção da Haia, sendo preponderante o entendimento de
que sim

a Convenção da Haia "veicula um conceito próprio para o 'direito de guarda', que não
necessariamente coincide com os conceitos presentes nos ordenamentos jurídicos dos
Estados parte".29 Tal se justifica em decorrência da necessária independência e autonomia
dos conceitos no âmbito do Direito Internacional Privado. Assim, sugere-se o emprego da
expressão direito convencional de guarda para identificar o instituto previsto no artigo 5º,
a, da Convenção da Haia.
O remédio introduzido pela Convenção da Haia busca proteção
não somente do direito da pessoa que possui a 'custódia física' da criança (direito de
guarda em muitos países), mas todo aquele que fora detentor do 'direito convencional
de guarda

10. Em caso de improcedência do pedido de retomo, ou de pedido autônomo ba
seado no artigo 21, o juízo federal poderá regular o direito de visita de modo definitivo.
36. A aplicação da Convenção da Haia independe da juridicidade da relação familiar
entre pessoas do mesmo sexo no Estado da residência habitual da criança.

Os conceitos contidos na Convenção da Haia, no artigo 5º, acerca dos direitos de
guarda e direitos de visita, não são "fechados" ou exaustivos, pois apresentam propositadamente textura semântica aberta para permitir ao julgador ou autoridade administrativa responsável em cada Estado Parte pela aplicação da Convenção maior discricionariedade quanto à avaliação acerca da existência (ou não) da titularidade de tais direitos
consoante o Direito objetivo do Estado da residência habitual da crianç

E, mesmo que tal genitor não tenha o poder de decidir
a respeito da residência da criança consoante as regras do Direito objetivo do Estado da
residência habitual, tal circunstância não necessariamente significa que não haja titularidade de direitos de guarda para fins da Convenção. A circunstância de haver direito
de visita, associado ao direito de veto - quanto à necessidade de autorização, ainda que
implícita do outro genitor que não reside com a criança -, para fins de aplicação do artigo
5º da Convenção da Haia, representa titularidade dos direitos de guarda.

à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei brasileira nº 12.318, de 26/8/2010 - conhecida como Lei da Alienação Parental-, é considerado
ato de alienação parental no âmbito do Direito Interno brasileiro um dos pais "mudar o
domicílio para local distante, sem qualquer justificativa, visando dificultar a convivência
da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós". Portanto, para o Direito brasileiro, qualquer ato de transferência de domicílio nas condições
estipuladas na legislação referida poderá configurar ato de alienação parental, sujeitando
o agente às sanções previstas no artigo 6º, inclusive com a possibilidade da suspensão do
poder familiar da pessoa do genitor que praticou o ato de alienação parental. A introdu-
ção de tal regra no Direito Civil brasileiro fez com que, mesmo o pai que somente tivesse
direito de visita (em razão da guarda jurídica unilateral do outro), possa pedir a aplicação
das medidas sancionatórias contra o genitor alienante e, por isso, implicitamente passa
a haver direito de veto em favor do titular do direito de visita que, para fins do artigo 5º
da Convenção da Haia, configura direitos de guarda, eis que envolve o exercício de poderes relacionados aos cuidados com a criança, em especial o de pronta comunicação e de
acesso a ambos os genitores. Logo, à luz do Direito Civil brasileiro atual, mesmo o genitor
que, formalmente, somente é titular do direito de visita, pode ser considerado titular dos
direitos de guarda para fins de aplicação da Convenção da Haia.

o direito de visita de um genitor abrange:
(a) o poder de se dirigir à presença do filho no local em que ele se encontre (sua residência, escola ou outro local vinculado ao cotidiano da criança); (b) o poder de tê-lo em sua
companhia, levando-o para o local de residência do titular do direito de visita. Além, obviamente, de o genitor não guardião poder fiscalizar a manutenção e educação do filho,
atribuições do genitor guardião.

é possível que outras pessoas, além dos pais da criança, possam ter seus direitos de guarda ou direitos de visita violados, de acordo com os conceitos contidos no artigo
5da Convenção da Haia de 1980.


Considerou-se que há duas situações possíveis
para que o Juiz Federal brasileiro possa apreciar a questão do direito de visita de modo
definitivo: (a) nos casos em que houve pedido de retomo julgado improcedente e, por
isso, subsidiária e implicitamente havia sido pedido o julgamento de regulamentação do
direito de visita que, desse modo, deve ser apreciado; (b) nas hipóteses em que o autor da
ação se baseia na regra do artigo 21, da Convenção, quando não havia direito de guarda
do autor da demanda no Estado da residência habitual da criança, mas o reconhecimento
do direito de visita. Reforça-se a noção de que tais direitos de visita não precisavam já ter
sido reconhecidos em decisão no Estado da residência habitual da criança, mas poderiam
decorrer do sistema jurídico deste Estado, como por exemplo através de previsão em
norma legal