quarta-feira, 10 de outubro de 2018

 É constitucional a revogação, operada pela Medida Provisória
1.858-10, da isenção da COFINS estabelecida em favor das sociedades cooperativas pelo
artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91, dispositivo que possui natureza jurídica e
conteúdo material de lei ordinária. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
deu provimento ao Recurso Extraordinário 598.085/RJ para considerar sujeitas à incidência de
PIS/COFINS a receita bruta ou faturamento das sociedades cooperativas prestadoras de
serviços médicos, assentando a constitucionalidade da revogação da isenção fiscal da COFINS,
anteriormente concedida pelo inciso I, artigo 6º, da Lei Complementar 70/91, fixando a seguinte
tese: "São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que 1
revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades
cooperativas.".
 A
compensação pecuniária recebida pelos militares temporários está prevista no art. 1º. da Lei nº.
7963/89 e tem caráter tipicamente indenizatório, sendo paga como forma de compensar o militar
desligado pela ruptura do vínculo com o serviço militar e pelos serviços prestados. Falta-lhe a
nota do acréscimo patrimonial configurador do fato gerador de imposto de renda, nos termos do
art. 43, I e II e 44, CTN. 4. Indevida a incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas ao
militar temporário a título de compensação pecuniária

.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da Taxa
de Saúde Suplementar, declarando a nulidade do título executivo, uma vez que a base de
cálculo da referida Taxa foi fixada com fundamento em ato infralegal. 2. A Lei 9.961/2000, que
criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituiu a Taxa de Saúde Suplementar -
TSS, "cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente
atribuído" (artigo 18). 3. À luz do artigo 19 da referida lei, são sujeitos passivos da taxa
supracitada, "as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade
de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto,
serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência
médica, hospitalar ou odontológica". 4. Não obstante a dicção do inciso IV do artigo 97 do
Código Tributário Nacional determine que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota
do tributo e da sua base de cálculo, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 10, de 3 de
março de 2000, no § 3º do artigo 3º, a pretexto de regulamentar o quanto disposto na Lei
9.961/2000, acabou por dispor acerca da base de cálculo da exação em comento, tornando-a
inexigível por ofensa ao princípio da estrita legalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - STJ firmou o entendimento de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha
instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente definida pelo
art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS, eis que, no intuito de apenas
regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o condão de estabelecer a própria
base de cálculo da referida taxa', o que a torna inexigível por ofensa ao princípio da legalidade
estrita, previsto no art. 1 97, I e IV, do CTN. 6. O fato da RDC 10/2000 ter sido revogada pela
RN 7/2002 e esta pela RN 89/2005, em nada altera a situação dos autos, na medida em que a
base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar continua sendo definida por ato infralegal. 7.
Sobre o indébito deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária,
calculada a partir da data do pagamento indevido, sendo vedada sua cumulação com outro
índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250, de 1995. 8.
Precedentes:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO
NEGATIVADOR. SERASA. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º CPC. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA-INMETRO em face de decisão que indeferiu o pedido de inscrição do
Embargado no SERASAJUD 2. O atual Código de Processo Civil inovou ao prever nova forma
de busca da satisfação do crédito, podendo haver a inclusão do nome do executado em
cadastro negativado, conforme disposto no art. 782, § 3º do CPC. 3. A inscrição não se restringe
aos títulos executivos judiciais, já que o dispositivo está inserido no Capítulo III, do Título I, do
Livro II que trata do processo de execução, e cujo primeiro artigo prevê, justamente, que o livro
regula "o procedimento da execução fundada em título extrajudicial", aplicando-se, no que
couber, "aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no
procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais
a que a lei atribuir força executiva" (art. 771 do CPC). Precedentes. 4. Agravo de instrumento
provido. (Agravo de Instrumento 0012702-87.2017.4.02.0000, 3ª TURMA, Data 24/05/2018,
Relator Marcus Abraham)

O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo e ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de
que as disposições do artigo 739-A aplicam-se subsidiariamente aos executivos fiscais. O
entendimento prevaleceu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, de forma que aplicável o art.
919 do CPC/2015 às execuções fiscais, sendo certo que para atribuir efeito suspensivo aos
embargos à execução devem estar presentes os requisitos do § 1º do art. 919 daquele diploma
legal. Precedentes.

O crédito
trabalhista possui preferência legal sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN,
preferência esta que pode ser exercida independentemente de prévia penhora, sob pena de se
sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.

 O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui preceito temporário, a
viger de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não
alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo
previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já atingida ou não a
finalidade que orientou sua criação. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1570617/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
24/02/2016) e desta Terceira Turma (AC 0136876-65.2015.4.02.5101 RJ, Relator
Desembargador MARCUSABRAHAM., Decisão de 12/12/2016, DJE de 14/12/2016, Terceira
Turma Especializada). 4. A destinação específica do produto da arrecadação não impacta a
natureza ou mesmo a validade da contribuição, sendo elemento exterior ao tributo. Eventual
desvio da finalidade para a qual se instituiu uma contribuição somente pode trazer
consequências na seara financeira, não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da
contribuição. Precedente do STF (RE 566007, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, Julgado em 1 3/11/2014, publicado em 11/02/2015). 5. Apelação não provida. Sentença
mantida. (Apelação 0101768-04.2017.4.02.5101, 3ª TURMA, Data 03/04/2018, Relator Marcus
Abraham)


Embora, em geral, a competência para o julgamento de mandado de
segurança seja fixada de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, a
jurisprudência mais recente vem reconhecendo a aplicabilidade da regra prevista no art. 109,
§2°, da CF/88 ao mandado de segurança interposto em face de autoridade federal ou a ela
equiparada.

(Tema 499), a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento". Precedente: RE 612.043/PR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, DJe 1 06/10/2017. 5. Agravo de Instrumento
desprovido.  (Agravo de Instrumento 0007615-53.2017.4.02.0000, VICE-PRESIDÊNCIA, Data
15/02/2018, Relator Marcus Abraham)

Somente o depósito integral do valor do débito
autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação
analógica do disposto no art. 151, II, do CTN. 3. O seguro-garantia (previsto no artigo 9º, II, da
Lei nº 6.830/80) é meio idôneo para obstar a inscrição no Cadastro de Inadimplentes - CADIN,
conforme o art. 7º, Lei nº 10.522/02. 4. Presentes os requisitos para deferimento de antecipação
de tutela, quais sejam o periculum in mora (eventual inscrição da autora no CADIN) e o fumus
bonis iuris (art. 7º, da Lei nº 10.522/02 c/c art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80). 5. É plenamente
possível e conforme à lei oferecer o seguro garantia como modalidade de caução idônea para
efeito de suspensão de inscrição no CADIN, contudo, repita-se, não é equiparável ao depósito
em dinheiro para fins de suspensão d a exigibilidade do crédito.

Não obstante o sócio-administrador tenha falecido após a
constatação da dissolução irregular, é inviável o redirecionamento para o seu espólio, uma vez
que não foi citado validamente antes do seu falecimento. A capacidade para ser parte e estar
em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento antes da
citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez que o de cujus
nunca chegou a integrar a relação jurídica processual.

 2. Não se trata aqui de hipótese de substituição de penhora já
efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária antes mesmo de efetivada qualquer
penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC prevê o acréscimo de 30% quando houver
substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nada predicando acerca
da situação em que o executado, sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução
com apresentação de fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que o Estado-juiz
tenha de ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da penhora. 3. Trata-se do
fenômeno conhecido como função promocional do direito ou, na dicção do jusfilósofo italiano
NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo também denominado de sanção premial por
MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que a norma oferece para o cumprimento voluntário de
alguma conduta. 4. A lógica que anima esta interpretação legal é clara: deve-se oferecer algum
benefício para estimular o devedor a ser diligente e adiantar-se à própria Fazenda Pública,
oferecendo ele mesmo garantia à execução antes de que o magistrado tenha de determinar talprovidência. Premia-se a diligência do executado com o afastamento da exigência do acréscimo
de 30%, razão pela qual o art. 656, §2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de
substituição de penhora, ou seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente
neste momento requer a substituição de penhora já em vigor.

O art. 37-A da Lei 10.522/2002
(incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), aplicável às autarquias e
fundações federais, deixa bem clara a função de tais encargos legais, ao prever expressamente
que são substitutivos d a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6. A
sobreposição dos encargos legais de 20% e do acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura
excesso de garantia injustificável, verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes
as mesmas verbas de honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção
do crédito público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam a medida do
razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes nos encargos legais e em
outras cláusulas de corresponsabilidade das cartas de fiança e apólices de seguro. 7. Agravo de
instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0009431-41.2015.4.02.0000, 5ª TURMA, Data
14/12/2018, Relator Marcus Abraham)

O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, havendo conflito
entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não
desconstituída por ação rescisória.

O reconhecimento de determinado direito a
servidor público ou pensionista de servidor, na esfera administrativa, não tem o condão de
afastar qualquer demanda judicial de cobrança, se não houve o efetivo pagamento do valor
devido.
a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos
concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados. 2- Cabível a
convocação do Embargado, profissional da área de saúde, para prestar serviço militar
obrigatório, após a conclusão do curso superior de medicina, previsto para o final de 2012, ainda
que anteriormente dispensado por ter sido incluído no excesso de contingente, em agosto de
2005