quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Ocorre que o próprio STJ, ao julgar outras demandas envolvendo dívida
ativa não-tributária, é peremptório em afirmar que o Código Tributário Nacional
não pode ser aplicado à dívida ativa que não ostenta natureza tributária, mas tão somente as disposições da Lei de Execuções Fiscais (e de leis não-tributárias em
geral)

Assim, através da interpretação combinada do
art. 4º, § 2º da LEF com o art. 135 do CTN, não haveria qualquer óbice a que
uma norma de responsabilidade tributária fosse aplicada à execução fiscal de
dívida ativa não-tributária para redirecionamento da mesma.


no entendimento do STJ, as normas de responsabilidade tributária somente podem ser aplicadas quando se está a executar dívida ativa
tributária. No caso de se executar dívida ativa não-tributária, as normas de responsabilização devem ser buscadas na legislação civil e comercial. Apesar de o
STJ afirmar que a sua interpretação origina-se do que está "expresso no texto
legal", a leitura que fazemos é precisamente oposta

as normas das Sociedades Simples (estabelecidas para as sociedades não
empresárias), pois estas se aplicam subsidiariamente às demais espécies societárias, na grande maioria dos casos. Primeiro, por determinação do artigo 1.053
do próprio Código Civil de 2002, ao afirmar que a Sociedade Limitada rege-se,
nas omissões do respectivo capítulo, pelas normas das Sociedades Simples (artigos 997 a 1.038), cujas regras, aliás, foram concebidas para serem "normas gerais do direito de empresa"9, o que influenciaria, também, as demais formas
societárias, inclusive as acionárias.

A irregularidade ocorre, portanto, não só no cumprimento de obriga-
ções legais de registro do distrato social (baixa) na Junta Comercial e comunicação aos órgãos públicos pertinentes, mas principalmente no mundo fático
— simplesmente a sociedade "desaparece" de qualquer endereço conhecido

é comum afirmar que o Direito Tributário é um "direito de
sobreposição", já que toma por base os fatos ou atos e seus efeitos do Direito
Privado para, e somente após, determinar as respectivas consequências fiscais,
ou seja, declarando a realização ou não do fato gerador e suas características

Se, para a constituição da sociedade empresarial, exige-se um procedimento legal de registro, que lhe atribui personalidade jurídica e opera a distinção entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios ("societas distat singulis"), sem o que restarão os sócios com responsabilidade ilimitada (a hipótese
de sociedades irregulares), tampouco a dissolução da sociedade, que redundará depois em sua extinção, pode ser feita de forma irregular, sem que nem
mesmo se saiba em que lugar pode se encontrar a pessoa jurídica para efeitos
de cumprimento de suas obrigações, sob pena de também haver responsabilização dos sócios que deram causa à tal dissolução em contrariedade à lei.

disposto no art. 47 do Código Civil de 2002,
estabelecendo que "obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo". Ora, nenhum Contrato ou Estatuto Social poderia conter um dispositivo autorizando
os sócios a deixarem de cumprir o dever de comunicar mudanças de endereço
ou de dissolver regularmente a sociedade.

 uma norma da Sociedade Simples como fonte subsidiária, temos a previsão do art. 1.016 do Có-
digo Civil de 2002, dizendo que "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções". Este artigo imputa a responsabilidade solidária dos administradores perante a empresa e perante terceiros pelos atos irregulares de
gestão cometidos culposamente (agiu ou se omitiu assumindo o risco da irregularidade).

No capítulo próprio das Sociedades Limitadas, temos, no artigo 1.080
do Código Civil, a expressa determinação de que "as deliberações infringentes
do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram".

Não podemos deixar de citar que o Código Civil de 2002 recepcionou o
conceito da desconsideração da personalidade jurídica de forma expressa no
seu artigo 50, nos caso em que se configurar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Reconhecemos que, embora a aplicabilidade deste dispositivo não seja imediata e suficiente em relação às dividas fiscais, podemos utilizá-lo de forma complementar e subsidiária, já que a parte final do seu texto
determina expressamente

na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), encontramos o art. 158

O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6.404/78 — LSA no âmbito não-tributário, não havendo,
em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

Ocorre que o ato de infração da lei se dá antes no plano do Direito Privado, que recolhe este dado também para efeitos no Direito Tributário, mas
sem desnaturá-lo como fundamentalmente uma violação às normas que regem as sociedades empresárias. A menção ao art. 135 do CTN não é necessária
para o redirecionamento de dívida ativa não-tributária, uma vez que, por
exemplo, o art. 1.080 do Código Civil e o art. 158 da Lei das Sociedades Anônimas também responsabilizam o administrador

A ratio que informa a jurisprudência do STJ ao lançar o ônus da prova
sobre o sócio-administrador cujo nome consta da CDA não é exclusiva do Direito Tributário, mas de todo e qualquer ato administrativo, presumidamente
veraz e legítimo. A legitimidade e veracidade são antes atributos da CDA enquanto ato da Administração, ateste ela um crédito tributário ou não-tributário.