sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Resta claro, todavia, que o parágrafo único foi implicitamente revogado pela LPI,
cujo art. 240, como já visto, deu nova redação ao artigo 2º como um todo, não tendo repetido o parágrafo
único da redação original. Ainda assim, todavia, persiste o dever de o INPI adotar medidas capazes de
estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes e de intervir nas condições
contratuais estabelecidas para a transferência de tecnologia, visto que tal dever está contido naquele maior
de executar as normas que regulam a propriedade industrial, atendendo, ao mesmo tempo, sua função social
e econômica. [...] Não desconheço que grande número de doutrinadores entende que, com a eliminação do
parágrafo único do art. 2º de sua lei de criação, o INPI deixou de ter essa função de intervir no contrato de
transferência de tecnologia

A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu,
no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper
a incidência dos juros moratórios.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.740.260-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/06/2018 (Info 629)

Compete ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União a aplicação da
penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal, independentemente de se
encontrar cedido à época dos fatos para o Poder Legislativo Federal.
STJ. 1ª Seção. MS 19.994-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/05/2018 (Info 598).

A certidão de parcelamento fiscal é suficiente para suprir a exigência prevista no inciso III do
art. 71 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) para efeito do ajuizamento de ação renovatória de
locação empresarial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.814-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2018
(Info 629).

É devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o
comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa
de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao
desfazimento do negócio.STJ. 3ª Turma. REsp 1.613.613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/06/2018 (Info 629).

O equipamento de monitoramento acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode
ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou. STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.227-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/06/2018 (Info 629)

O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos
transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com
cláusulas pretensamente abusivas.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/06/2018 (Info 629).

A cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, permitindo a alguns
condôminos (lojistas) o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, nula.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.737-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/06/2018 (Info 629).

A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para
inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas.
STJ. 6ª Turma. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2018 (Info 629)

Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado
na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos.
STJ. 5ª Turma. HC 457.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/09/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018 (Info 629)

As condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao
princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não
previstas na lei de regência do benefício.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.739.641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018 (Info 629).

O art. 153 do CTN, que é aplicado subsidiariamente ao parcelamento, prevê que a lei deverá estabelecer
os seguintes requisitos:
a) o prazo de duração do benefício;
b) as condições de concessão;
c) os tributos a que se aplica;
d) o número de prestações e seus vencimentos;
d) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado.

A Controladoria-Geral da União (CGU) é o Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal.
Segundo o art. 4º, VIII, do Decreto, o próprio Órgão Central (CGU) irá instaurar a sindicância ou o PAD se:
a) não houver condições objetivas para a sua realização no órgão ou entidade de origem;
b) a matéria for complexa e relevante;
c) houver autoridade envolvida; ou
d) houver o envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade

Reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter repassado valores
a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros moratórios é a data da citação.
O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida
entre as partes.
No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos
juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602).

Há três modalidades distintas de shopping center:
a) Shopping center típico: todos os espaços são locados. Não possui condomínio.
b) Shopping center vendido: existem vários proprietários das unidades autônomas, que formam um
condomínio comercial. Essas unidades autônomas (espaços) são vendidos ou locados. Trata-se de um
condomínio comercial, mas com características típicas de shopping, como mix, publicidade conjunta e
normas de funcionamento com horários preestabelecidos. Neste modelo existe, portanto, uma convenção
de condomínio que rege o shopping e, normalmente, é escolhido um síndico.
c) Centro comercial: mero aglomerado de lojas, sem um sistema organizado de funcionamento.
Nesse sentido: CÂMARA, Hamilton Quirino. Condomínio Edilício. Manual Prático com Perguntas e
Respostas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004, p. 44.