usucapião e a prescrição não são espécie do mesmo gênero1 e, por isso, é inadequa
da e imprópria a terminologia prescrição aquisitiva para identificar a usucapião.
ma condição resolutiva da propriedade, em sentido amplo4 - e não de pro
priedade resolúvel propriamente dita
Ressalve-se, no entanto, posição
doutrinária minoritária no sentido de considerar a usucapião modo derivado de
aquisição da propriedade - ou de outro direito real -, sob o fundamento de que a
coisa já era titularizada por outra pessoa e, por isso, haverá apenas modificação
subjetiva na relação jurídica.
No passado, corrente
doutrinária defendeu como fundamento da usucapião a presunção de que havia
ânimo de renúncia por parte do proprietário que não exercia seu direito, mas tal
posição se mostrou incorreta.6 A razão essencial da usucapião é o bem comum já
que é lhe atribuída uma chancela de legitimidade deferida pela própria comunida
de àquele que aproveita econômica e socialmente a coisa.
A doutrina costuma identificartrês ordens de requisitos para a configuração da
usucapião: (a) requisitos pessoais; (b) requisitos reais; e (c) requisitos formais.11
No âmbito dos requisitos pessoais, ou seja, relacionados à pessoa que pretende
adquirir a propriedade e à pessoa que pode vir a deixarde ser proprietário por for
çado surgimento de direito mais forte, considera-se que é indispensável a capaci
dade de fato do possuidore que ele tenha qualidade para adquirir a propriedade -
ou outro direito real - por usucapião. Ajurisprudência tem admitido certa mitiga
ção quanto à exigência da plena capacidade, considerando possível o início da
posse mesmo quando se trata de pessoa ainda incapaz, somente não sendo admiti
da a posse pelo absolutamente incapaz.
Por força do art. 1.244 do CC, aplicam-se as regras referentes à não contagem
do prazo prescricional, sua suspensão ou interrupção (arts. 197 a 204 do CC) da
mesma forma que elas são consideradas no âmbito de relação obrigacional.
Antes do advento da Cons
tituição de 1988, houve admissão da possibilidade de usucapião sobre terras devolutas desde que houvesse discriminação (Lei 6.383/1976), o que deixou de ser
possível em razão dos dispositivos constitucionaisreferidos.
A posse ad usucapionem é qualificada, eis que deve ser exercida com
animus domini, mansa e pacificamente, de forma contínua e pública.
classificação tripartite da posse na concepção de Marcos Alcino Torres - posse
como conteúdo de certos direitos (posse-conteúdo), posse como requisito para
aquisição de certos direitos reais (posse-condição de nascimento de direitos) e pos
se por si mesma (posse em si mesma) -, a posse ad usucapionem corresponde à
posse como requisito para aquisição da propriedade ou de outro direito real.
O protesto é considerado espécie de manifestação de oposição, ain
da que não utilizado o protesto formal (através de medida judicial ou por força
de ato do cartório de protestos). Com a oposição à posse até então exercida, ocor
re a interrupção do prazo que, desse modo, começará a ser contado novamente
desde o início.
A citação no bojo da ação proposta pelo proprietário em face do
possuidor não é considerada oposição se o julgamento for de improcedência do
pedido de reivindicação da coisa.
Não se mostra correta a orientação segundo a qual a sentença é também
requisito para a configuração da usucapião. Para Silvio Rodrigues, "a sentença profe
rida na ação de usucapião tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório",
Relativamente aos bens móveis, os prazos para usucapião são mais curtos dian
te da dificuldade de individualização das coisas móveis e a maior facilidade na sua
circulação. Há, ainda, o resquício de pensamento encampado pelo Código de que
as coisas móveis têm menor relevância econômica do que as coisas imóveis, o que
atualmente se mostra equivocado.19 Os prazossão contadospor dias, e não de mo
mento a momento,
Justo título não representa documento (instrumento formal), mas sim o negócio
jurídico cuja função é exatamente amparar a transferência da propriedade - negó
cio jurídico translatício. Na compreensão doutrinária, justo título é o ato jurídico
(em sentido amplo) que, abstratamente considerado, seria hábil e idôneo a trans
mitir a propriedade, mas que contém um defeito intrínseco. Todo negócio jurídico
apto a permitir a transferência da propriedade é considerado justo título.21 A des
peito da realização do negócio jurídico, há algum defeito ou obstáculo que impede
a produção do efeito de transferir propriedade. O justo título, em abstrato, é idên
tico ao título de transferência; em concreto, não produz o efeito do título.2
o usucapião ordinário com prazo reduzido, também denominado tabular ou de livro
É previsto pelo art. 1242 do Código Civil de 2002 e possui como base o princípio da confiança, somado à boa-fé e à segurança jurídica. Para caracterizar tão grande vantagem, o possuidor, no entanto, deve preencher o requisito do decurso de tempo de 10 anos entre os presentes ou 20 anos entre ausentes, de modo que a lei exige ainda a boa-fé e o justo título.
justo título: (a) a aquisição a nondomino, em que o transmiten
te não era o proprietário da coisa, mas ainda assim a negocia com o adquirente; (b)
aquisição a domino na qual o transmitente não detinha o poder de dispor e, ainda
assim, negocia a coisa em razão de ato anulável; (c) qualquer hipótese de erro no
modo de aquisição da propriedade, como na hipótese de alguém que adquire a coi
sa por instrumento particular quando deveria ter sido observada a forma pública.
Enunciado 85, da Jornada de Direito Civil: "Para efeitos do art. 1.240,
caput, do novo CC, entende-se por 'área urbana' o imóvel edificado ou não, inclusive
unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios". Marco Aurélio Bezerra
de Melo considera que, neste caso, deve ser somada à área exclusiva da unidade
autônoma a fração ideal do respectivo terreno para fins de identificação se o imóvel
se insere na área máxima de duzentos e cinqüenta metros quadrados para fins de
usucapião especial urbana.
revela-se
possível o reconhecimento da usucapião especial urbano em favor de tais familiares
como compossuidores, não sendo limitado tal reconhecimento apenas às famílias
fundadas na conjugalidade (a despeito da redação contida no § 1.°, do art. 183, da
CF).
Admite-se a acessio possessionis apenas e tão somente no caso de su
cessão a título universal - sucessão de posses - e não no caso de sucessão a título
singular - união de posses (art. 9.°, § 3.°, da Lei 10.257/2001).
legitimação da posse, foi editada a Lei 11.977, de
07.07.2009 que, no seu art. 60, prevêinstituto que pode ser consideradomodalida
de autônoma deusucapião. Tal modalidade deve sernominada deusucapião admi
nistrativa por não depender da instauração de processo via ação de usucapião.3
Para
tanto, os possuidores devem preencher os seguintes requisitos: não serem conces
sionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; não serem
beneficiários de legitimação de posse anteriormente concedida; os lotes ou fração
ideal não podem ser superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados
(art. 59, parágrafo único, da Lei 11.997/2009). ALei 14.242/2011 passou também
aadmitir que a modalidade de usucapião administrativa também seja considerada
no caso de imóvel com área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados,
sendo que nesta hipótese o prazo para conversão do título de legitimação de posse
em propriedade será aquele previsto na legislação referente à usucapião (ordinária,
extraordinária ou outra modalidade).
Lamarca Paiva, a respeito da prova da posseanterior à legitimação da posse que
permita a usucapião administrativa, identifica algumas possibilidades. O referido
autor considera possível o seguinte: (a) a prova deve ser feita, preferencialmente,
com base em documentos que deverão ser exibidos e arquivados perante o Oficial
do Registro de Imóveis; (b) se não houver documentos, a provaserá testemunhai e,
assim, deverá ser produzida por meio de escritura pública dejustificação de posse;
(c) a prova também poderá ser produzida pelo Poder Público, tendo como fonte
das informações aquilo que consta de seus registros administrativos, que demons
trem a implementação do prazo de 5 (cinco) anos.4
intervenção do
Ministério Público nas ações de usucapião também subsiste, a despeito de previsão
expressa, em razão da presença de interesses sociais indisponíveis neste tipo de
demanda judicial (art. 176 do NCPC)
o reco
nhecimento extrajudicial previsto no art. 216-A da Lei6.015/1973, pode ter como
basea usucapião extraordinária de bem imóvel, a usucapião ordináriade bemimó
vel, a usucapião especial urbana individual ou coletiva, a usucapião especial rural,
a usucapião indígena e a usucapião familiar.
importante o registro de que caso haja resistência ao pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, a questão litigiosa obrigatoriamente
deverá ser levada para a esfera judicial, tal como prevê o § 10 do art. 216-A da Lei
de Registros Públicos. Assim, além da ampla publicidade que deve ser dada ao
requerimento do reconhecimento extrajudicial da usucapião, e da comprovação
documental a respeito da presença dos pressupostos da usucapião, é fundamental
que haja concordância expressa do titular da propriedade do imóvelusucapiendo
e dos titulares da propriedade dos imóveis confinantes
o registrador providenciará sua notifica
ção para manifestar seu consentimento expresso a respeito do requerimento de
reconhecimento extrajudicial de usucapião no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da notificação, sendo que seu silêncio significará discordância com o reque
rimento feito pelo possuidor (art. 216-A, § 2.°, da Lei 6.015/1973). A notificação
será pessoal ou através de aviso de recebimento pelo correio (AR)
Em razão da importância dos efeitos de uma decisão favorável ao requerente,
deve haver intervenção do Ministério Público - Curador de Registros Públicos -
para oferecer manifestação a respeito do requerimento, inclusive de modo a evitar
a prática de possíveis manobras fraudulentas e espúrias relacionadas a bens imó
veis.
Se,ao contrário do que pretendeu o requerente, o Oficialdo Registro de Imóveis
concluir que não houve demonstraçãosuficientea respeito da usucapião, o reque
rimento será rejeitado em decisão administrativa (art. 216-A, § 8.°, da Lei
6.015/1973), sem possibilidade de recurso administrativo por falta de previsão le
gal. Contudo, não há como cogitar da formação de coisa julgada material na deci
são de indeferimento do requerimento e, por isso, a rejeição do requerimento não
é obstáculo ao ajuizamento da ação de usucapião (art. 216-A, § 9.°, da Lei
6.015/1973)
Na eventualidade de algum interessado - qualquer um dos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usuca
piendo e na matrícula dos imóveis confinantes, um dos entes da Federação, ou
terceiro interessado - impugnar o requerimento de reconhecimento extrajudicial
de usucapião, o Oficial do Registro de Imóveis remeterá os autos do procedimento
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, com a possibilidade de o
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum do
novo Código de Processo Civil (art. 216-A, § 10, da Lei6.015/1973). Cuida-se de
hipótese de "conversão" do procedimento administrativo (ou extrajudicial) para
processo judicial que seguirá o procedimento comum
Não se trata de nova modalidadede usucapião,
como foi analisado no curso deste trabalho