quarta-feira, 17 de outubro de 2018

prática de peculato furto,
por empregado da Caixa Econômica Federal, que dessa condição se vale, uma vez que os
valores estavam na guarda da citada empresa pública federal, donde se denota a lesão a
serviços e interesses da União Federal

Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


é entendimento sumulado do STJ que a intimação do advogado para inquirição
de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária quando realizada a intimação da
expedição da carta precatória. Cabe ao advogado acompanhar a tramitação da precatória
perante o juízo deprecado,a fim de tomar conheicmento da data designada para a diligência

é o entendimento dos Tribunais Superiores que inexiste vício a ser sanado
nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à
audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os
fatos constantes da denúncia, faculdade que lhe é expressamente conferida pelo art. 212,
parágrafo único, do CPP.

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. 

Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

peculato furto ou peculato impróprio. Constitui-se em crime funcional impróprio: ausente a
condição de funcionário público, desaparece o peculato, mas subsiste intacto o delito de furto
(art. 155 do CP)

Embora haja certa divergência acerca da soma ou exasperação da pena de multa em casos de
continuidade delitiva, filio-me  à corrente que julga inaplicável o disposto no art. 72 do CP aos
crimes praticados em continuidade dleitiva


, apesar de o réu ter demonstrado boa
capacidade financeira, isso se deu apenas em razão da prática criminosa aqui apurada, vez que
o salário de estagiário da CEF não é alto

Sugiro fazer, em um
único parágrafo, uma breve descrição do tipo penal que será analisado. Após, passa-se ao
parágrafo da materialidade que também é um parágrafo bem simples


 se a causa de aumento ou diminuição não constar da denúncia, deve-se
fazer a emendatio libelli para incluí-la em eventual condenação. Caso o parâmetro de
aumento ou diminuição seja variável, já apresente o patamar a ser aplicado, com a devida
justificativa.

A pena base será agravada ou
atenuada na fração de 1/6 por agravante/atenuante, utilizando-se como base da cálculo a
pena base ou o intervalo entre a pena base e a pena máxima em abstrato, o que for maior

Aqui podemos fixar de pronto um valor, ou determinar que seja fixado na audiência admonitória
(audiência realizada após o trânsito em julgado para informar ao apenado das penas restritivas
de direito fixadas para que este inicie o seu cumprimento).

I – Compete à
Justiça Federal processar e julgar ação penal que apura a prática de peculatodesvio, por empregado da Caixa Econômica Federal que dessa condição se vale,
ainda que não tenha havido a recomposição patrimonial das contas bancárias de
particulares movimentadas irregularmente, uma vez que os valores sempre
estiveram na posse e guarda da citada empresa pública federal, donde se denota
a lesão a serviços e interesses da União Federal (art. 109, IV, do texto
constitucional). II – Recurso em sentido estrito provido.
(TRF-2 - RSE: 200151030022954 RJ 2001.51.03.002295-4, Relator: Desembargador
Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 15/03/2011, SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::22/03/2011 - Página::31)

 O mero fato de os produtos
descaminhados terem sido apreendidos no mesmo contexto em que também se
verificou a configuração de elementos materiais referentes ao delito de posse
irregular de arma de fogo de uso restrito não atrai, por si só, a competência da
Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que
relacionem os delitos referidos.

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STF. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA
PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
ser possível a separação das investigações, quando não há conexão probatória,
teleológica ou instrumental entre os crimes em apuração. 2. Inexistindo qualquer
ligação entre o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que
ocorreu em contexto totalmente diverso da investigação relativa aos crimes
contra a administração pública apurados pela chamada "Operação Pecúlio", não
há que se falar em conexão. 3. Conflito de competência conhecido para declarar o
Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante, o competente para
processar e julgar a suposta prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido.
(STJ - CC: 147843 PR 2016/0196888-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data
de Julgamento: 11/10/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
20/10/2017)

Se a prática do crime e o trânsito em julgado da condenação forem anteriores
à prática do novo crime, haverá reincidência. Se, embora o crime tenha ocorrido antes do novo
crime, mas o trânsito em julgado daquele ocorreu apenas após a prática deste, haverá a
valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria


Não
há vício na hipótese em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de
comparecer a uma das audiências e o Magistrado formula perguntas às
testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, sobretudo no caso em que
não há demonstração de efetivo prejuízo. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no RHC: 69711 PE 2016/0097552-4, Relator: Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 08/03/2018)


A condenação por crime anterior (fato ocorrido em
data anterior) à prática delitiva apurada nos autos, com trânsito em julgado
posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência,
enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes,
justificando a exasperação da pena-base.


Na espécie, se mostra devidamente justificada a valoração
negativa da culpabilidade do cliente ante sua maior reprovabilidade, eis que teria
se utilizado de outras três pessoas, dentre elas, sua esposa, um amigo, e da
simplicidade de outro correntista, para a prática da infração, sem que as mesmas
soubessem da ilicitude de suas condutas. 3. A Corte Regional ressaltou a maior
gravidade concreta da conduta, pois as consequências do delito foram aferidas
não apenas em decorrência do prejuízo direto causado à Caixa Econômica
Federal, mas também pelo prejuízos financeiros indiretos decorrentes da prática
delitiva ante o ajuizamento e procedência de ação de indenização por danos
morais ajuizada contra a Empresa Pública Federal, o que demonstra a existência
de elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 774226 SP 2015/0221033-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
01/08/2016)


 Embora o STJ entenda pela possibilidade
de compensação, o Desembargador Abel e a 1ª Seção do TRF3 parecem seguir
posicionamento contrário, no sentido da reincidência preponderar sobre a confissão. No entanto,
há julgado mais antigo da 2ª Turma do TRF2, seguindo posicionamento do STJ. Meu conselho é
que siga o posicionamento com o qual você se sinta mais confortável, citando a posição em
sentido contrário, sempre fundamentando.

A reincidência, como
preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a
teor do art. 67 do Código Penal e precedentes jurisprudenciais, não sendo
admissível a compensação vindicada pelo réu. IV - Recurso parcialmente provido.
(AP CRIMINAL, 0000719-36.2012.4.02.5119 (TRF2 2012.51.19.000719-9), Órgão
julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Data de decisão 23/03/2017, Data de disponibilização
03/04/2017, Relator ABEL GOMES).

os réus não respondem
exclusivamente por crimes licitatórios, mas sim por estes em concurso material com
crimes comuns, cujas penas são superiores a quatro anos, de modo que o rito a ser
observado é o comum ordinário (art. 394, § 1º, I do CPP). a observância de
rito mais extenso, com maior possibilidade de produção de provas (p.ex. 8 testemunhas
em vez de 5) não acarreta qualquer prejuízo ao acusado

foi tomado na forma da lei 12.850/13, sendo certo que
“nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor,
ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade” (art. 4º, §
14).
Relembro, entretanto, que o depoimento em questão é apenas uma das provas
constantes dos autos e que “nenhuma sentença condenatória será proferida com
fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

Rejeito, ainda, a alegação de nulidade do feito por ausência de corpo de delito
nas notas fiscais, na medida em que não foi imputado aos acusados o crime de
falsificação, mas sim o crime de uso de documento falso, que não deixa vestígios.

a jurisprudência de nossos tribunais também se sedimentou no
sentido de que ser desnecessária a perícia para a prova de uso de documento falso
quando outros elementos se mostrem suficientes para atestar a falsidade do documento

Embora não estejam sendo julgados, a menção a seus nomes será feita apenas quando
necessária para contextualizar as condutas dos demais réus.

 foi efetiva e voluntária, redundando
na identificação de coautores, na revelação da estrutura e da divisão de tarefas da
ORCRIM, bem como capaz de prevenir novas infrações penais do grupo, é o caso de
conceder-lhe o perdão judicial de todas as infrações imputadas, como requerido pelo
MPF, independentemente de condenação.
A sentença que decreta o perdão é, em última análise, extintiva de punibilidade
(súmula 18/STJ) e os requisitos para a medida mostram-se presentes.


o crime
de pertinência a organização criminosa não exige que o grupo seja hierarquizado, mas
apenas estruturalmente ordenado. Não é elemento do tipo penal a hierarquia entre seus
membros, tampouco se exige a presença de um ou mais líderes para a configuração do
tipo

rejeito a tese de que a Lei 12.850/13 está sendo aplicada
retroativamente. Tratando-se de crimes de natureza permanente e, sobrevindo lei mais
gravosa, ela será aplicável se a atividade criminosa continuar a ser praticada e ingressar
na sua esfera de vigência (súmula 711 STF

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.                        (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.                       (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.         

fiz essa introdução pra mostrar que, com base nessa premissa, não
seria possível, por exemplo, absolver a pessoa pelo crime-meio. Porque nenhum
fundamento de absolvição se encaixa nessa ideia. Os fundamentos de absolvição do art.
386 são todos baseados na negativa de ocorrência do fato, negativa de autoria ou
ausência de provas/dúvidas sobre esses elementos.
Portanto, eu, nas minhas sentenças, ao considerar absorvido um crime pelo
outro, sinceramente, julgo totalmente procedente o pedido porque todos os fatos que
foram colocados a minha apreciação ocorreram e, por eles, estou condenando a pessoa,
só que com uma capitulação distinta da originalmente sugerida pelo parquet

Na fundamentação, digo que ambos os fatos ocorreram, mas que
houve absorção de um crime pelo outro e, no dispositivo, não menciono o crime-meio,
e condeno a pessoa apenas pelo crime-fim

relembrando que a dosimetria da pena não está submetida
a rígidos esquemas matemáticos, sujeitando-se à discricionariedade judicial na análise das
circunstâncias do caso concreto e ao princípio da proporcionalidade

s circunstâncias subjetivas (culpabilidade, antecedentes, conduta social e
personalidade do agente) são idênticas às dos crimes anteriores. As circunstâncias e
consequências do crime foram graves,


 e a pena retorna ao patamar
mínimo, por força da Súmula 231 do STJ.