Sérgio Assoni Filho indica alguns dos sintomas desta crise do sistema
representativo: a) a acirrada disputa pelo poder protagonizada pelos partidos
políticos, cujas ações visam à maximização dos votos, muitas vezes tratando das
políticas públicas simplesmente como meio para alcançar esse fim de perpetuação
no poder; b) o atendimento prioritário, pelos políticos, dos interesses de pequenos
grupos sociais influentes, que não refletem necessariamente os interesses da
coletividade; c) a tendência à manutenção de privilégios dos dirigentes partidários, de
caráter manifestamente oligárquico; d) a edição de programas de governo genéricos
e isentos de compromissos palpáveis; e) a influência dos meios de comunicação de
massa no resultado das eleições; f) o crescimento do aparato tecnocrático e
burocrático.13 Na opinião deste autor, a tentativa de solução estaria precisamente na
mescla de institutos de democracia representativa e de democracia participativa
resumidamente, podemos dizer que o Programa Nacional de
Educação Fiscal propõe-se a: 1) ser um instrumento de fortalecimento permanente
do Estado democrático; 2) contribuir para robustecer os mecanismos de
transformação social por meio da educação; 3) difundir informações que possibilitem
a construção da consciência cidadã; 4) ampliar a participação popular na gestão
democrática do Estado; 5) contribuir para aperfeiçoar a ética na AdministraçãoPública e na sociedade; 6) harmonizar a relação Estado-cidadão; 7) desenvolver a
consciência crítica da sociedade para o exercício do controle social; 8) aumentar a
eficiência, a eficácia e a transparência do Estado; 9) aumentar a responsabilidade
fiscal; 10) obter o equilíbrio fiscal; 11) combater a corrupção; 12) promover a reflexão
sobre nossas práticas sociais; 13) melhorar o perfil do homem público; 14) atenuar as
desigualdades sociais
Ocorre que a Constituição de 1988 não veicula qualquer previsão de
orçamento participativo para o nível federal ou estadual. A bem da verdade, nem
mesmo há um dispositivo constitucional que discorra expressamente sobre o
orçamento participativo no nível municipal. Aquilo que mais se assemelha a um
fundamento constitucional para o orçamento participativo municipal situa-se no art.
29, incisos XII ("cooperação das associações representativas no planejamento
municipal") e XIII ("iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco
por cento do eleitorado").