quarta-feira, 24 de outubro de 2018

o Estatuto do Idoso optou pelo
critério etário (ou cronológico) -- ou seja,a idade de 60 (sessenta)anos (art. I').
A esserespeito, são apontados, doutrinariamente, os critérios cronológico, psicobiológico e económico-social.O cronológico é aqueleque sevincula à idade
- critério etário paradefinição acercade quando a pessoaatingea caixaidosa:'
O critério psicobiológicosevincula à condição psicológicae fisiológicade cada
pessoa,considerada na sua individualidade, atrelando-se a exameclínico-psico-
-psiquiátrico individualizado. Finalmente, o critério económico-socialleva em
consideração aspectosrelacionados ao patamar social da pessoa,com base na no-
çãode que o hipossuficienteprecisade maior proteçãoquandocomparadoao
auto-suficiente.

o art. 8-, do Estatutodo Idoso,é assegurado envelhecimentocomo direito personalíssimo, sendo sua proteçáo considerada um direito social.

revela-sede patente inconstitucionalidade, além de ser clara regra que estabeleceodiosa e inconstitucional
discriminaçãoem razãoda idade(art. 3', inciso IV; da Constituição Federal).
Assim, como vem sendo declarado doutrinariamente, a regra do inciso 11,do
parágrafoúnico, do art. 1.641,do Código Civil, é inconstitucional:' e, como
tal, não produz qualquer efeito normativo no ordenamentojurídico brasileiro,
podendo serassimdeclaradanos controles concentrado e difuso da constitucionalidade dasleis pelos órgãosdo PoderJudiciário.


Berenice Dias observa que, devido à regra da solidariedade estabelecida no Estatuto do Idoso, o idoso pode acionar qualquer um dos obrigados ou vários deles,
exemplificandocom a possibilidadedepropositura da açãoem facedo cônjuge,
pai ou filho, e também em facedos irmãos, admitindo, ainda, que o Estadopos.
sa figurar na ação em caráter subsidiário



tal orientaçãojurisprudencial foi reconhecidacomo digna de aplausos,a ponto
de sesustentar a inconstitucionalidade do art. 12, da Lei n' l0.741/2003, no
casoconcreto, devido à possibilidadede ferir a prioridade absolutae proteçáo
integralem favor dacriançae do adolescent

çãoe exercíciodos encargosda tutela eda curatela(art. 1.736, inciso ll).
Assim, a despeito de poderem ser indicados para o múnus da representaçãoou
assistência de menores ou maiores incapazes, a pessoa maior de 60 (sessenta)
anosde idade,tem possibilidadede seescusarda indicação/nomeaçãono prazo
de lO(dez) dias a contar da intimação para a assunção do compromisso. E, eventualmente se no período anterior a ter completado a idade de 60 (sessenta)anos,
houver assumidoo encargo da tutela ou da curatela, poderá pedir a dispensade
tais atividadesno prazo de lO(dez) dias a partir da data em que completou a
idade prevista no Código.