Decerto,
conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que o dano material causado aos cofres da
previdência seja inerente ao crime de estelionato previdenciário, o que enseja a incidência da causa de
aumento do art. 171, § 3º, do CP, o elevado prejuízo suportado pelo INSS, evidenciado pelo fato da ré ter
percebido, indevidamente, aposentadoria de 3,5 salários mínimos durante 8 anos, permite a fixação da penabase acima do piso legal, a título de consequências do crime, pois denota a maior reprovabilidade da conduta
delitiva
O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1630109-RJ
Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento.
A importação de arma de ar comprimido configura CONTRABANDO (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.
Por outro lado, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar
o crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003.1
Isso porque, embora os fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal e
praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento não guardam qualquer vínculo
probatório ou objetivo entre si, a teor do disposto no art. 76, II e III, do CPP, que trata da
conexão.
O julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar conflito de competência suscitado por um juízo federal.
Relator da ação, o ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.
Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.
Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.
“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.
O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.
A defesa argumenta que o acusado deve ser absolvido, tendo em vista a ausência de laudo
merceológico. Todavia, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
no sentido da desnecessidade de laudo merceológico para configuração do crime em tela:
Quanto à prova da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
ressalte-se que não é indispensável a realização de exame pericial (laudo
merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a
comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que
pode ser apurada por outros meios de prova, como é o caso dos autos; havendo
ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em
razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 0014171-
72.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 26.05.14)
Embora a tese defensiva de que os cigarros se destinavam a uso próprio seja inverossímil,
dada a quantidade dos produtos importados, esse fato é irrelevante para a configuração do
tipo penal, que não exige que a importação se dê para fins comerciais.
DIREITO PENAL. ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE COMINADA EM ABSTRATO (PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA).
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. - Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade criminal suscitado pela Quinta Turma deste Tribunal em
sede de apelação criminal (proc. nº 0000793-60.2009.4.03.6124/SP), versando
sobre a desarmonia do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal
com a Constituição Federal, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade. -
Inexistente o aventado vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato
pela norma secundária do art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo, pois o seu rigor
decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública,
e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada, devidamente sopesadas
pelo legislador. - Inadmissível a aplicação analógica de penas previstas para outros
delitos, preconizada em razão das pretensas desproporcionalidade e ausência de
razoabilidade, eis que atentatória aos princípios da separação dos poderes e da
reserva legal, não cabendo ao julgador, no exercício da sua função jurisdicional,
realizar o prévio juízo de proporcionalidade entre a pena abstratamente imposta
no preceito secundário da norma com o bem jurídico valorado pelo legislador e
alçado à condição de elemento do tipo penal, por se tratar de função típica do
Poder Legislativo e opção política, não sujeita, portanto, ao controle judicial.
Precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a mesma questão
(ARGINC nº 47 - processo 201051014901540 -, Rel. Des. Federal Guilherme Couto
de Castro, Plenário, j. 22.08.2011, E-DJF2R 08.09.2011.) - O próprio Supremo
Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, já reconheceu a impossibilidade
de o Poder Judiciário, na ausência de lacuna da lei, se arrogar função legiferante e
criar por via oblíqua, ao argumento da inadequação da sanção penal estabelecida
pelo Legislativo, uma terceira norma, invadindo a esfera de atribuições do Poder
competente (v.g., HC nº 109676/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.08.2013;
RE nº 443388/SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.09.2009).
O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova
da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja.
Penso, todavia, que não se deve aplicar a esses casos a causa de aumento de pena prevista no
art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), tampouco a causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, dessa mesma Lei, por ausência de previsão legal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência
de previsão legal, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 nos crimes previstos no art. 273 , § 1º-B, do CP, mesmo nas hipóteses
em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas.
3. Revisão criminal improcedente.
(RvCr 3.064/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 22.02.2017, DJe
02.03.2017)
jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pela constitucionalidade do art. 273 do Código Penal.
Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a controvérsia
relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da
legislação infraconstitucional. Precedentes.
3. O recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 870.410/SP AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.05.2015,
DJe-099 Divulg 26.05.2015 Public 27.05.2015)
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental
em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do
art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da
proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do
preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para
o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).