quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que
não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, será o seu legítimo curador

o artigo 26 do CCB: “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

 sentença
que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias
depois de publicada pela imprensa

REsp nº 1.750.570 - RS – julgado em
11.09.2018, pela 3ª Turma do STJ: “Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário
incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de
responsabilidade proveniente de relação contratual”. Cumpre lembrar ainda que não se aplica o
Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida
por norma específica – Lei nº 8.906/94 (AgRg no AgRg no AREsp 773476 / SP).

A responsabilidade
pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário independe da prévia anulação judicial
do ato praticado, pois o prejuízo não decorre de eventual nulidade, mas, sim, da violação dos
deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido

artigo 669 do Código Civil: “o mandatário
não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha
granjeado ao seu constituinte

REsp
1185061/SP: “ O condômino demandado pelo condomínio deve participar do rateio das despesas
do litígio contra si proposto, por se tratar de interesse comum da coletividade condominial e que se
sobrepõe ao individual”

uando o contrato de compra e venda for aleató-
rio, a álea poderá ser de dois tipos: emptio rei e emptio rei speratae. Na emptio rei, a álea diz respeito
à própria existência da coisa objeto do negócio, ao passo que, na emptio rei speratae, a álea diz
respeito apenas à quantidade da coisa objeto do negócio.

a 1ª Turma do STF definiu que o bem de família do fiador de
contrato de locação comercial é impenhorável.

Não é absoluta a impenhorabilidade dos salários e demais verbas indicadas no art.
833, IV, do CPC, assim como a da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários-mínimos (art. 833, X, do CPC)Quanto à relativização da regra da impenhorabilidade, verifica-se que o CPC estabelece que a
proteção não se aplica em relação às dívidas de alimentos, independentemente de sua origem,
bem como às importâncias recebidas pelo devedor excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais (art. 833, § 2º, do CPC). No mais, o débito de alimentos objeto de execução pode ser
descontado diretamente da folha de pagamento do executado, de forma parcelada, desde que
respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, incluído, neste percentual, eventual
desconto referente a alimentos atuais (art. 529, § 3º, do CPC).

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Note-se que o amicus curiae possui legitimidade para interpor
recurso contra a decisão que julga o IRDR (art. 138, § 3º, do CPC)

Nos termos do § 2º do art. 142 do ECA (incluído pela Lei n.º 13.509/2017), os prazos estabelecidos nesta lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos,
excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda
Pública e o Ministério Público.

 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão
citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios
para a localização, consoante dispõe o art. 158, § 4º, do ECA, incluído pela Lei n.º 13.509/2017.

o TSE entendeu que, inexistindo dispositivo de lei penal
idêntica à analisada que lhe dê caráter de crime, cominando-lhe uma pena, descabe a tipificação
da conduta em portaria administrativa de juiz eleitoral, ainda que a título de prevenir distúrbio
público e assegurar a tranquilidade no dia das eleições (TSE RHC 233, rel. min. Torquato Jardim,
DJ 17.06.1994). Ademais, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, “exige-se o
descumprimento de ordem judicial direta e individualizada”. Confiram os seguintes acórdãos do
STJ: CC 34.274, rel. min. Vicente Leal, DJ 30.09.2002 e CC 132.497, rel. min. Ribeiro Dantas, DJ
22.06.2017

De acordo com a jurisprudência do STJ a desobediência de ordem de parada
dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes
públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência,
pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro,
o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. O entendimento é diverso
quando a ordem de parada não tiver sido dada pela autoridade de trânsito e nem por seus agentes,
mas sim por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à
repressão de crimes. Nesse sentido: HC 369.082, rel. min. Felix Fischer, DJ 27.06.2017; AgRg-HC
409.703, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, DJ 12.03.2018 e AgRg-Resp 1.753.751, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 30.08.2018

A compreensão de que o crime de desobediência só pode ser praticado por
agente público quando este está agindo como particular tem sido relativizada pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1173226, rel. min. Gilson Dipp, DJ 04.04.2011, entre outros). O funcionário
público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que não seja hierarquicamente
subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la.

A jurisprudência do STF não exige o trânsito em julgado da condenação para a
concessão de indulto (coletivo ou individual). Confiram: HC 76.524, rel. min. Sepúlveda Pertence,
DJ 29.08.2003; RHC 50.871, rel. min. Olavo Bilac, DJ 06.04.1973; RE 87.819, rel. min. Moreira
Alves, DJ 05.05.1978, HC 71.691, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 09.08.1994; HC 74.038, rel.
min. Moreira Alves, DJ 29.11.1996.

. Em casos análogos,
essa Corte Superior de Justiça entendeu que o “texto do inciso I do artigo 1º da
Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação
por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar
o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado,
sob pena de inépcia formal da denúncia.” (HC 350.973/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC 249.472/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017)

§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória
será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
A leitura do § 2º do dispositivo destacado conduz à conclusão de que a alternativa encontrase correta. Porém, é necessário observar que a remissão feita ao artigo 362 do CPP leva em
consideração a redação original desse dispositivo, que previa a realização da citação por edital na
hipótese de ocultação. Com a reforma implementada pela Lei nº 11.719/08, a redação do referido
dispositivo trata da citação por hora certa, providência que pode (deve) ser realizada no juízo
deprecado, independente de qualquer previsão específica na carta precatória.

o CPP estabelece no art. 131,
inciso I, que o sequestro será levantado “se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta
dias, contado da data em que ficar concluída a diligência”.

A instauração do incidente de insanidade mental ocorre por decisão
proferida nos autos principais da ação penal. O seu processamento, no entanto, ocorrerá em autos
apartados que somente serão apensados ao processo principal após a apresentação do laudo,
conforme prevê o artigo 153 do CPP.


 Segundo o art. 218, § 2º, da C. F. é facultado (e não obrigatório) aos Estados e
ao Distrito Federal, vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica