segunda-feira, 26 de novembro de 2018

qualquer juiz pode proceder à lavratura
do termo de reconhecimento e não somente aquele que possui competência de Direito de Família

O reconhecimento
tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo os seus efeitos, portanto, retroativos ao
tempo do nascimento”. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 8.ed.
rev.,atual e ampl- Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 313)

de acordo com o artigo 3º, caput, da
Lei nº 8.560/92, é vedado reconhecer flho na ata do casamento.

No REsp 1680318/SP, divulgado, no último informativo do STJ de nº 632, frmouse a seguinte tese: “Nos planos de saúde coletivos custeados, exclusivamente, pelo empregador
não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido, sem justa causa como
benefciário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em acordo/convenção
coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto

 nos termos do artigo
328 do CCB, se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a
imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. Essa regra também tem caráter dispositivo e
pode ser alterada por convenção das partes

Nos termos do parágrafo único do artigo 327 do CCB, designados dois ou mais
lugares para pagamento, cabe ao credor escolher entre eles. A multiplicidade de locais para o
pagamento não oportuniza escolha pelo devedor, a título de menor onerosidade

a citação do réu (que exerce a posse e em favor do qual está em curso o prazo de usucapião)
em demanda possessória extinta sem exame de mérito ou julgada improcedente não tem o condão
de interromper o prazo da prescrição aquisitiva (cfr. AgRg no REsp 944.661-MG, STJ, 3ª T., Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 13/8/2013

Contudo, há exceção na hipótese de se tratar
de bem de cotitularidade de pessoa que não fgura no polo passivo da execução e que não é
responsável pelo débito. Como garantia à fração ideal do coproprietário (terceiro em relação ao
processo), não é possível seja realizada expropriação (por qualquer de suas modalidades) do
bem comum por valor inferior ao da avaliação se o proveito a ser obtido não for sufciente para
garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge, o montante correspondente à sua quota-parte (art.
843, § 2º, do CPC).

Após a edição da Lei n.º 12.696/12, que alterou a redação do art. 132 do ECA,
em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:                         (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                        (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.     


Cumpre assinalar que a fgura típica de
injúria ao idoso encontra previsão no Código Penal (art. 140, §3º), enquanto o delito de humilhação
ao idoso está tipifcada no art. 96, §1º, do Estatuto do Idoso.

Joaquim Canuto Mendes de Almeida, quando o
legislador exige expressa declaração e motivação a fm de que determinados efeitos da condenaçãopossam incidir sobre o condenado, são eles efeitos alomáticos, que não se confundem com os ditos
efeitos automáticos de qualquer condenação, previstos no art. 91 do CP, os quais não precisam
ser declarados na sentença ou acórdão condenatório (Delmanto, Código Penal Comentado, 8ª
ed., 2010. p. 354). Ocorre que o art. 218-B, caput e §§2º, II e 3º, do Código Penal dispõe ser
efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento em que se verifque a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à
exploração sexual

O §2º do art. 244-A do Estatuto de Criança e do Adolescente prevê uma causa
especial de aumento no caso de a infração cometida ou induzida pelo menor corrompido estar
incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072/90. Ocorre que o art. 244-A foi tacitamente revogado
pelo art. 218-B do Código Penal, incluído pela Lei 12.015/09, que não trouxe nenhuma disposição
a respeito. Todavia, ainda que pudesse ser aplicada, a norma não versa qualifcadora, conforme
dispõe o enunciado da questão, e sim uma majorant

A Lei nº. 11.466/07 inseriu no Código Penal Brasileiro o art. 319-A, que regula,
segundos alguns doutrinadores, a chamada prevaricação imprópria (“Deixar o Diretor de
Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo”). Nessa hipótese, diferentemente da prevaricação comum (ou própria), a confguração
do tipo não exige o elemento subjetivo “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Para a
doutrina, basta o “dolo genérico”

O STF entendeu que, no caso, teria havido prática de peculato-desvio, eis que
“o verbo núcleo desviar tem o signifcado, [no tipo legal do art. 312, CP], de alterar o destino
natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento, ou, em outros termos, no peculatodesvio o funcionário público dá ao objeto material aplicação diversa da que lhe foi determinada, em
benefício próprio ou de outrem. Nessa fgura não há o propósito de apropriar-se, que é identifcado
como animus rem sibi habendi, podendo ser caracterizado o desvio proibido pelo tipo, com simples
uso irregular da coisa pública, objeto material do peculato” (Bittencourt, Tratado de direito penal, v.
5, 2013, p. 47). O entendimento supera posicionamento alcançado em julgado anterior (HC 108433
AgR, rel. min. Luiz Fux, DJ 15.08.13), no qual se entendeu que o uso por delegado de polícia de
veículo pertencente ao Estado, do qual tinha posse em razão do cargo, para realizar encontros
sexuais com prostituta confgurava simples peculato de uso.