É direta quando o beneficiário recebe a parte que lhe cabe na receita sem qualquer intermediário
ou prévia destinação do valor arrecado a fundo próprio. As repartições previstas nos artigos 153, §
5º, 157, e 158 da CF são todas diretas, dentre as quais destaca-se a parcela do IPVA destinada ao
Município onde o veículo está licenciado (art. 158, incisos III, CF).
Já a repartição indireta ocorre quando os recursos arrecadados são destinados a um fundo de
participação para só depois serem divididos entre os beneficiários, como prevê o artigo 159, inciso
I, “a”, “b” e “c” da CF.
entendeu o STJ que as empresas adquirentes da carga transportada pelo navio
Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem
pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista
a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas
perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
a Lei nº 9.649/98, que dispõe sobre a organização
administrativa federal, estabelece que o Poder Executivo poderá qualificar como agência executiva
autarquia ou fundação que tenha em andamento um plano estratégico de reestruturação e
desenvolvimento institucional e celebre com o Ministério supervisor um contrato de gestão. O
referido plano estratégico definirá as diretrizes, políticas e medidas voltadas para o fortalecimento
institucional da entidade e ampliação de sua autonomia, cujos aspectos básicos deverão constar
no contrato de gestão, que terá o prazo mínimo de 01 (um) ano.
A garantia, todavia, não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (§ 2º). Para obras, serviços e fornecimentos
de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite da
garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato (§ 3º).
o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) para
os seus acréscimos.
Segundo a doutrina ambientalista, a solidariedade abriga duas espécies: sincrônica e diacrônica. A solidariedade sincrônica diz respeito às relações entre as gerações presentes. Já a diacrônica remete à solidariedade com gerações que ainda hão de vir. Conforme preceitua Milaré (2011, p. 1066), há uma preferência em usar o termo solidariedade intergeracional, "porque traduz os vínculos solidários entre as gerações presentes e com as gerações futuras".
Esta solidariedade pode ser dividida em 2 formas:
a) Solidariedade sincrônica (intrageracional): refere-se às presentes gerações
b) Solidariedade diacrônica: refere-se às futuras gerações
4 (quatro) diferentes tipos:
a) órgão independentes: aqueles previstos na CF e representativos dos Poderes do Estado
(Executivo, Legislativo e Judiciário) e estão situados no ápice da pirâmide administrativa, sem
estarem subordinados a nenhum outro órgão (ex. Presidência da República).
b) órgãos autônomos: aqueles subordinados aos chefes dos órgãos independentes e possuem
autonomia financeira, administrativa e técnica (ex. Ministérios).
c) órgãos superiores: são os que estão subordinados a uma chefia e detêm poder de direção e
controle, mas não possuem autonomia administrativa nem financeira (ex. Gabinete dos Ministros).
d) órgãos subalternos: se encontram na base da pirâmide administrativa, com reduzido poder
decisório e com atribuições de execução