o dano moral é relacionado com o aspecto subjetivo do indivíduo, não se podendo
qualificá-lo como interesse comum. Por isso, não há dispositivo legal autorizando o condomínio
a atuar na busca de reparação por danos morais experimentados pelos condôminos.
O entendimento dominante em doutrina e jurisprudência é no sentido de que o prazo
do art. 618 do Código Civil é de garantia legal, de modo que, ocorrendo vício dentro desse
interstício, cabe ao construtor repará-lo.
Há vozes na doutrina, contudo, que destacam que o prazo decadencial do parágrafo
único do art. 618 não se aplica aos contratos de empreitada em que se configura relação
de consumo, porque teríamos aí a incidência dos prazos do art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor
uando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo
decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeitase a prazo de prescrição.
prazo decadencial se refere apenas ao direito de exigir reparos ou devolução do dinheiro, não
se aplicando à pretensão de pedir indenização pelos danos experimentados, que se sujeita,
segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça5, ao prazo prescricional decenal.
Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, “É
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos
Esse valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, que é o índice adotado
na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.