1. Apreendido o armamento utilizado na empreitada criminosa e atestada a sua capacidade
lesiva através de exame técnico pericial, incide a causa especial de aumento do art. 157, § 2°,
I, do Código Penal, ainda que desmuniciado quando do seu emprego.
2. Mesmo sem munição, a arma pode ser empregada, como in casu, como instrumento
contundente apto a produzir lesões graves, o que imporia a manutenção da causa especial
de aumento.
3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a incidência do art. 157, § 2°, I,
do Código Penal.
A greve, poder de fato, é a arma
mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores
condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito
fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os
trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo
constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.
coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua
totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a
segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos
membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a
saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse
direito
a tese de doutorado de Ricardo Machado
Lourenço Filho intitulada “Entre continuidade e ruptura: uma narrativa sobre as disputas de
sentido da constituição de 1988 a partir do direito de greve”:
“A própria definição legal da greve revela-se insuficiente. O art. 2º da Lei 7.783/1989 a
conceitua como “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador. A greve, porém, é mais do que isso. Não apenas pela
noção, simples até, de que há greve sem interrupção do trabalho – como na
operação padrão ou operação tartaruga –, mas também porque falta, na lei, a
compreensão do direito de greve como forma de reivindicação, de protesto, de
resistência, voltado, em potencial, não apenas em face do empregador e da
empresa, mas também a outros espaços, como a política e também o direito.”
p. 203 (Disponível em: http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/17567/1/2014_
RicardoMachadoLourencoFilho.pdf)
De maneira complementar, e como critério
orientador, a Comissão entende necessário manifestar que os integrantes das
forças de segurança do Estado não devem participar de reuniões ou manifestações
que tenham como objetivo a reivindicação de seus direitos profissionais fazendo
uso de seu uniforme regulamentar. Esta afirmação baseia-se na apreciação do valor
simbólico que o uniforme e os distintivos da força pública possuem frente à
população. Em consequência, a Comissão considera adequado que estes símbolos
sejam utilizados exclusivamente quando os integrantes das forças de segurança
estejam cumprindo as funções de agentes do Estado, com as implicações com
respeito às faculdades e deveres, que esta condição gera”. (Disponível em http://
cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf).
com vedação do porte de arma e do uso
de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da polícia civil, quando do exercício deste
limitado direito de greve
um aparte do Ministro Gilmar Mendes, citando o professor
Canotilho: “Quem traduz parte da soberania do Estado não pode fazer greve! É como se
dissesse: O Estado não pode fazer greve”
O relatório da Comissão Interamericana da
Organização dos Estados Americanos textualmente diz que “em princípio as restrições legais que
os estados membros fazem ao exercício do direito de greve dos membros da polícia não são
violações ao artigo 9º Convenção Internacional do Trabalho nº 187.
A imunidade tributária
conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não
se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
(RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-
2012)
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