sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

É inexigível o ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de
IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da
espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por
norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei n. 12.995/2014.

Os encargos da massa não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do
Decreto-Lei n. 7.661/1945.

São cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento,
por maioria de votos, reforma decisão interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade de bem,
nos termos da Lei n. 8.009/1990.

é acertado o entendimento
sufragado pela Terceira Turma que reconhece a natureza meritória do decisum. Efetivamente, a
decisão que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem de família de sócio demandado, no
bojo de ação de responsabilidade civil, examina o mérito do direito do devedor consistente na
não-expropriação de um bem de família, em contraposição ao direito de satisfação do crédito do
autor, com o viés de definitividade. Ou seja, sobre esta decisão recairá os efeitos da coisa julgada
material, que caracteriza a resolução de mérito (de parte) da causa.

A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do
Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei n. 7.492/1986, o que
atrai a competência da Justiça Federal.

O precedente da Terceira Seção, CC 121.146/MA, de relatoria do Min. Sebastião
Reis Júnior, de junho de 2012, dispõe que "as operações denominadas compra premiada ou venda
premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com
pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir
as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n.
7.492/1986". De outro lado, há precedentes, em sede de habeas corpus, no sentido de que a compra
premiada - ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não
caracterizando um consórcio puro - trata-se de um simulacro de consórcio, que capta e administra
recurso de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto do art. 16, caput, da Lei n.
7.492/1986

É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital
majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condicionantes
para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurídicas ou
equiparadas.

por força do art. 1º, § 1º, c/c art. 8º da Lei n. 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira também
incidirá nas mesmas restrições impostas à estrangeira, caso participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede
no exterior.

Entre os requisitos
que deverão ser demonstrados, conforme doutrina, encontram-se: (i) a demonstração de que o
imóvel rural se destine à implantação de projetos agrícolas, pecuários ou industriais, vinculados aos
objetivos estatutários da pessoa jurídica usucapiente (art. 5º da Lei n. 5.709/1971); (ii) comprovação
de que "a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não
ultrapassa 1/4 da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de
Imóveis" (art. 5º do Decreto n. 74.965/1974, que regulamenta a Lei n. 5.709/1971); (iii)
comprovação de que as pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada
Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado no item anterior (art. 5º, § 1º, do
Decreto n. 74.965/1974); e (iv) a dimensão de totalidade dos imóveis rurais da pessoa jurídica
usucapiente não poderá exceder 100 (cem) módulos de exploração - MEIs, nos termos do art. 23 da
Lei n. 8.629/1993.

O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 deve corresponder ao valor da
contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes
subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade,
acrescido dos reajustes legais.

O teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano
de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se, expressamente, à
segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.o Conselho de Saúde Suplementar
editou a Resolução n. 13, de 3 de novembro de 1998, que disciplinou a cobertura do atendimento
(obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, com especificação de sua abrangência em cada
segmentação de atendimento. Ao regulamentar o segmento atendimento ambulatorial, a Resolução
CONSU n. 13 preceituou, em seu art. 2º, que o correlato plano deverá garantir a cobertura de
urgência e de emergência, limitada até as 12 (doze) primeiras horas do atendimento. Estabeleceu-se
que, superado esse espaço de tempo, e sendo necessária a internação hospitalar - atendimento que
refoge do segmento atendimento ambulatorial -, cessa a responsabilidade financeira da operadora e,
caso, a unidade hospitalar em que o paciente se encontre não tenha condições de conferir
prosseguimento no atendimento do paciente, deverá, ainda, promover sua remoção para hospital
capacitado para tal. Em havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, dispôs o art. 3º da
aludida resolução que o respectivo contrato deverá oferecer cobertura aos atendimentos de urgência
e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que
sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de
tempo. Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12
(doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a
eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela
segmentação ajustada. Cessa, a partir de então, a responsabilidade da operadora, incumbindo zelar
para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada
pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no
local, não houver condições para tanto. Assim, o disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que
veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do
STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial

A ação de divórcio não pode, em regra, ser ajuizada por curador provisório.

onclui-se não ser
possível equiparar o curador provisório e o curador definitivo de modo que a melhor interpretação
aos arts. 1.576, parágrafo único, e 1.582, caput, do CC/2002, é no sentido de, em regra, limitar a sua
incidência exclusivamente ao curador definitivo, especialmente diante da potencial irreversibilidade
dos efeitos concretamente produzidos com a eventual procedência da ação de dissolução de vínculo
conjugal ajuizada pelo curador provisório, inclusive no que diz respeito a terceiros

Diante desse
cenário, é possível concluir, em síntese, que: (i) a ação em que se pleiteia a dissolução do vínculo
conjugal, por possuir natureza personalíssima, deve ser ajuizada, em regra, pelo próprio cônjuge; (ii)
excepcionalmente, admite-se a representação processual do cônjuge por curador, ascendente ou
irmão; (iii) justamente em virtude de se tratar de representação de natureza absolutamente
excepcional, a regra que autoriza terceiros a ajuizarem a ação de dissolução de vínculo conjugal
deverá ser interpretada restritivamente, limitando-se a sua incidência apenas à hipótese de curatela
definitiva; (iv) em situações ainda mais excepcionais, poderá o curador provisório ajuizar a ação de
dissolução do vínculo conjugal em representação do cônjuge potencialmente incapaz, desde que
expressa e previamente autorizado pelo juiz após a oitiva do Ministério Público, como orientam os
arts. 749, parágrafo único, do CPC/2015, e 87 da Lei n. 13.146/2015.

Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião
de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum,
independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.

cumpre salientar que nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 9.615/1998
(denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza
eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.


A melhor interpretação do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 é aquela que conduz ao
entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o
gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a
incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não
gera a presunção da inalienabilidade; d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe
a incomunicabilidade e vice-versa.

O magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse
prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou
dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu
patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão,
ressalvadas situações excepcionais.

A principal questão em exame é saber se o magistrado pode relativizar a regra do art. 1.783 do
Código Civil, que dispensa o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal e que estiver no
exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz,
e em quais circunstâncias será possível a determinação judicial para tanto.ainda
que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do
curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a
periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio - tratando-se de bens comuns, objetos de
meação -, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador,
resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz. No mesmo
sentido caso trate-se de administração de bens incomunicáveis (CC, art. 1.668, V e art. 1.659, VI e
VII), em que é plenamente justificável a determinação de prestação de contas

A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e
não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei n.
11.101/2005.

A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime
ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.

É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do
novo CPC.

na vigência do CPC/1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma 'cautelar',
ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do
interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito 'principal'); e b) a
indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela
medida de obtenção de prova. O modelo atual não contém tais requisitos. Por isso, habilita-se a
postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na
colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um
eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja
ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito.

 foram aprovados dois enunciados no âmbito da II
Jornada de Direito Processual Civil: enunciado 119, que dispõe que "é admissível o ajuizamento de
ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC
(art. 318 e seguintes)"; e o enunciado 129, que dispõe que "é admitida a exibição de documentos
como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC


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