segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STF-Rcl
3303/PI, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de
servidores públicos, resultante do decidido na ADI 3395/DF-MC, não alcança as ações civis
públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento
de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. No caso, aplica-se a Súmula nº 736 do
STF, pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si, de modo
que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público. Sob esse
fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho, decretar a
nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim
de que prossiga no julgamento como entender de direito. TST-E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659,
SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 22.11.2018

Hiring bonus. Natureza jurídica salarial. Reflexos limitados ao depósito do FGTS e à multa de
40% correspondentes ao mês de pagamento da parcela.
A parcela denominada hiring bonus ou bônus de contratação - que visa atrair empregados altamente
qualificados que já mantêm contrato de trabalho com outro empregador –, embora ostente natureza
salarial, tem seus reflexos limitados ao depósito do FGTS e à respectiva multa de 40%,
correspondentes ao mês de pagamento da verba. Trata-se de parcela paga uma única vez, de modo
que sua repercussão esgota-se no próprio mês de pagamento.


Ofende direito líquido e certo do devedor a decisão judicial que determina a citação para pagamento
ou garantia da execução em 48 horas e, ao mesmo tempo, ordena o imediato bloqueio de valores via
Bacen-Jud, com base no poder geral de cautela previsto no art. 927 do CPC de 2015. No caso,
houve cumulação de ordens judiciais incompatíveis, pois o bloqueio suprimiu da parte a
possibilidade de indicação de bens à penhora em 48 horas, sem qualquer lastro fático que
autorizasse o procedimento adotado pelo Juízo coator.

Não cabe mandado de segurança para impugnar decisões relacionadas ao reembolso de despesas do
leiloeiro/depositário proferidas na fase de execução, quando não há dúvidas de que o tribunal de
origem admite o cabimento de agravo de petição. Embora haja controvérsia a respeito da
possibilidade de o leiloeiro ou o depositário judicial interpor recurso nos autos em que oficiou como
auxiliar do juízo, no caso concreto, o impetrante trouxe aos autos ementas de julgados em que o
TRT de origem analisou agravo de petição envolvendo a mesma matéria.


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