A doutrina costuma identificar três tipos
de requisitos: (a) pessoais; (b) reais; e (c) formais.
Com relação aos primeiros, é necessária a capacidade da pessoa que vier a
adquirir o bem por usucapião (ou, ao menos, a sua incapacidade relativa)6.
Quanto aos requisitos reais, nem todas as coisas podem ser objeto de
usucapião. Os bens públicos não podem sê-lo (art. 102 do CC). Além disso, apenas os
direitos reais (e não pessoais) e os bens corpóreos podem ser objeto de usucapião7.
Em relação aos requisitos formais, a usucapião exige sempre a posse e o lapso
de tempo (variável de acordo com a espécie).
Justo título “não representa documento (instrumento formal), mas sim o
negócio jurídico cuja função é exatamente amparar a transferência da propriedade
– negócio jurídico translatício. Na compreensão doutrinária, justo título é o ato
jurídico (em sentido amplo) que, abstratamente considerado, seria hábil e idôneo a
transmitir a propriedade, mas que contém um defeito intrínseco. Todo negócio
jurídico apto a permitir a transferência da propriedade é considerado justo
título
rt. 216-A na Lei de Registros Público: à exceção da tratada na Lei 11.997/2009, pois
regulada por norma especiais, bem como aquelas que envolvem móveis
a usucapião não se
restringe à propriedade, mas abrange também outros direitos reais. Ademais,
a usucapião, em si, não é direito real. Ela gera um direito real.
há doutrina
minoritária no sentido de reconhecer a usucapião como forma de aquisição
derivada da propriedade. Apesar de ser minoritária, o doutrinador que
defende isso é de peso (Caio Mário da Silva Pereira)