a gravidade concreta dos fatos não se
esvai com o tempo, e tampouco a imputação de fatos pretéritos é incompatível com a prisão
preventiva – sobretudo em se tratando de garantir a ordem pública em situações em que se
nega, sistemática e gravemente, a ordem jurídica.
a amenização do sentimento de impunidade, e a reafirmação da credibilidade
da Justiça
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
E, segundo ele, o limite constitucional para “resolver” sobre aprisionamentos
decretados pelo Judiciário não inclui a revogação, pelo Legislativo, das prisões de tal natureza
(que só podem vir a ser revogadas pelo próprio Judiciário), e, menos ainda, o emprego de
resolução administrativa como o alvará de soltura.
a suspensão do exercício da função não se confunde com
aprisionamento, tratando-se de uma medida cautelar diversa, cabível quando há justo receio da
utilização do cargo público para a prática de infrações penais, nos termos do art. 319, VI, do
CPP. Ainda, anotou a diferença entre afastamento do mandato e afastamento do exercício do
mandato, sobrelevando que tanto não estão os deputados afastados do mandato em si, que
prosseguem sendo processados no foro por prerrogativa de função
Quanto à questão do afastamento, tendo em vista a real probabilidade de que, no exercício
dos cargos, os parlamentares viessem a prosseguir, por meio deles, infringindo a lei, ratificou o
magistrado o afastamento de seu exercício, na forma do art. 319, VI, CPP.
Finalmente, em razão dos fatos, públicos e notórios, ocorridos no dia da votação da ALERJ
- quando se deu o impedimento do Oficial de Justiça do TJ destacado para o cumprimento de
decisão judicial, bem como a ocupação das galerias populares da Casa por assessores e
funcionários da própria Assembleia –, constatou o desembargador federal Abel Gomes a
inquestionável possibilidade de que ações idênticas viessem a ocorrer, no sentido de criar
obstáculos à efetivação de decisões também da Corte Federal. Diante de tal panorama,
portanto, assentou que, em caso de novos descumprimentos de ordem judicial deste Tribunal,
ou tentativas de obstaculizar o exercício da respectiva jurisdição, fosse o Presidente do TRF-2
oficiado a solicitar ao STF a intervenção federal, conforme designado pelo art. 34, IV e VI, da
Carta Magna
a inexistência de ordem de preferência entre
a fiança bancária e o seguro garantia, e que o indeferimento do pedido de substituição implica em
flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o custo de
manutenção da fiança bancária é superior ao do seguro garantia
credor público possui o direito de recusar a troca de uma caução
mais vantajosa (carta fiança) por outra mais tênue (seguro garantia – que é contratado por tempo
determinado e, ao não ser renovado, desalicerça o crédito público)
O voto vencido, no julgamento da apelação, da lavra do Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, orientou-se no sentido da manutenção da sentença
monocrática em sua íntegra. Para tanto, o julgador, primeiramente, esclareceu o conceito de
renúncia conforme a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “Dá-se (...) com a abdicação
que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono
voluntário do direito. É o ato unilateral, independente de suas consequências.”. Nesse
diapasão, frisou que, de fato, o ato praticado pelos embargados pode ser classificado como
uma renúncia típica, estando presentes todos os requisitos necessários para sua prática, a
saber, capacidade da parte e licitude do objeto. E exatamente pela ausência de vício de
vontade que tornasse passível de nulidade – prosseguiu -, não se faz possível aos recorridos
desistir da renúncia, que, uma vez praticada, tornou-se irrevogável, sob pena de violação ao
princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações civis. Concluiu o julgador, finalmente,
que, se admitida a possibilidade de desistência da renúncia expressamente exarada, estarse-ia dando margem à ocorrência do venire contra factum proprium (vedação do
comportamento contraditório), o que é proibido no sistema jurídico nacional
Prosseguiu, ponderando que, mesmo diante de uma deficiência da denúncia, se aquela for
superável, e o crime, constatado, deve-se optar por seu recebimento, exercendo-se um juízo de
probabilidade, sem a incursão no mérito dos elementos contidos na exordial, na medida em que
vigente em nosso ordenamento jurídico o princípio in dubio pro societate.
A juíza de piso, em sua decisão, esclareceu que o Código de Propriedade Industrial de
1971 (Lei nº 5.772/71) não permitia o patenteamento de “substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos
respectivos processos de obtenção ou modificação” (art. 9º, “b”), e de “substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação” (art. 9º,
“c”).
O Brasil, prosseguiu a julgadora, aderiu, em 1º de janeiro de 1995, à Organização
Mundial do Comércio (OMC), e, por via de consequência, ao Acordo sobre os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), mais conhecido, no
País, pelo acrônimo TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights).
Assinalou que um dos principais pontos pactuados em TRIPs - apontado pela doutrina
como uma das razões que levaram ao deslocamento das discussões sobre propriedade
intelectual para a OMC e às negociações do próprio Acordo - é o princípio da não
discriminação tecnológica, inserto em seu artigo 27.1, e em decorrência do qual não seria
mais possível ao Estado brasileiro proibir patentes para os setores farmacêutico e químico
esses requerimentos seriam colocados em uma “caixa de correio” (mailbox) ou “caixa preta”
(blackbox) e teriam a sua análise postergada, a fim de que lhes fossem aplicados os critérios
do ordenamento vigente, segundo os quais seriam considerados, a priori, privilegiáveis.
No decisum, a juíza invocou, igualmente, a clareza do parágrafo único do art. 229 da
nova LPI quanto à duração da patente de invenção do sistema mailbox (a saber, 20 anos
contados da data do depósito), duração limitada ao prazo previsto no caput do art. 40 da
mesma norma.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.196, de 2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
o INPI, em contrariedade ao referido dispositivo
legal, fez uso de interpretação diversa, concedendo, ao invés do limite de vigência de 20
anos computados do momento do depósito (caput do art. 40), limite de 10 anos contados da
data da concessão (parágrafo único do art. 40).
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
Aduziu que a controvérsia posta a desate residia em saber se as determinações
inscritas no parágrafo único do artigo 40 da LPI também se aplicavam às patentes previstas
no art. 229-B, por terem sido depositadas em período que ainda não se permitia a análise de
patentes de produtos farmacêuticos e de produtos químicos para agricultura.
O magistrado afirmou, quanto a esse ponto, que o referido art. 40 possui cunho geral e
tem a função de delimitar os períodos de vigência das patentes e a forma de computá-los,
servindo o caput de prazo máximo e o parágrafo único de prazo mínimo: períodos
percebidos pelo legislador como suficientes para remunerar economicamente o inventor,
garantindo-lhe, minimamente, o monopólio do bem.
Ao comparar os mencionados dispositivos, em interpretação sistemática, sustentou que
o parágrafo único do art. 40 só não pode ser aplicado às patentes “pipelines”, por conta do
impedimento contido no § 4º do art. 230, tornando evidente que, quando o legislador não
deseja a incidência do preceito que assegura o prazo mínimo, o faz de forma expressa
a evidência da inaplicabilidade do parágrafo único do art. 40 da
LPI. Isso, não apenas devido à previsão expressa do art. 229 – normativa que determina
que o prazo de proteção remanescente, assegurado às patentes mailbox, deve ser contado a
partir de seu depósito e é “limitado ao prazo previsto no caput do art. 40”, de 20 anos (pois,
se fosse diverso seu intento, teria o legislador referenciado o “art. 40” e não apenas seu
“caput”) -, mas também em razão da interpretação de tal normativa frente ao art. 5º, XXIX, da
CF/1988, que condiciona o privilégio de invenção ao atendimento do interesse social e ao
desenvolvimento tecnológico e econômico do país
se
eventual ineficiência da Administração Pública em conceder proteção a patentes não pode
ser imputada a um particular, com muito mais razão jamais poderá ser imputada a toda a
sociedade
O desembargador apontou, também, Douglas Gabriel Domingues, em “Comentários à
Lei da Propriedade Industrial”(Editora forense, 2009, p. 154-155), pretendendo esclarecer,
sobre o trâmite do processo legislativo da LPI de 1996, que o parágrafo único foi incluído no
art. 40 em proteção à coletividade e não em favor do titular do pedido de patente. Nesse
intuito, constatou que, na sessão de 16/09/1971, da Câmara dos Deputados, o então
Presidente do INPI relatou a inusitada situação, ocorrida à época, em que os pedidos de
patentes ficavam pendentes de exame por décadas, fazendo com que uma patente
concedida naquelas circunstâncias viesse a assegurar um monopólio de, às vezes, 40 a 50
anos - o que era absolutamente incompatível com a sistemática de todos os países do
mundo
Esclareceu que a concepção de um prazo mínimo 10 anos de vigência após a
concessão, quando o INPI demorava muitos anos para decidir sobre a patente, na verdade,
se apresentava como uma solução limitativa do privilégio e a bem do interesse público, e não
ampliativa do direito do titular do invento, já que desde o depósito aquele já contava com a
respectiva proteção.
Assinalou o julgador, ainda, que, mesmo no caso das patentes mailbox, a proteção
vintenária é assegurada, e que, após tal período, o titular tem a possibilidade de continuar a
comercializar os medicamentos – passando a suportar, todavia, a concorrência de uma
economia de mercado pautada na livre iniciativa.
Patentes Mailbox e Patentes Pipeline são dois institutos compreendidos pelas disposições transitórias da lei 9279 de 1996 (a lei de propriedade industrial, LPI).
Mais precisamente, Mailbox e Pipeline têm a ver com a transição entre a lei 9279 de 1996 e a lei 5772 de 1971 no que tange às objeções legais da lei anterior para as referidas indústrias: química, farmacêutica e alimentos.
Note-se que, no o artigo 9º as alíneas "b" e "c" da antiga lei de propriedade industrial (lei 5772 de 1971) proibiam a concessão de patentes brasileiras para os referidos gêneros:
Art. 9° Não são privilegiáveis:
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;
Note-se também que, as duas alíneas desse artigo não encontram mais respaldo na lei de propriedade industrial atual.
Em 1996, por conta assinatura do tratado TRIPS imposto pelo Organização Mundial do Comércio ao Brasil, nosso país teve de incluir em nossa legislação de propriedade industrial a possibilidade de patenteamento dos referidos gêneros outrora excluídos deste privilégio. Vide artigo 27, seção 1 do acordo TRIPS:
TRIPS - Art 27 - 1 - Subject to the provisions of paragraphs 2 and 3, patents shall be available for any inventions, whether products or processes, in all fields of technology, provided that they are new, involve an inventive step and are capable of industrial application.5 Subject to paragraph 4 of Article 65, paragraph 8 of Article 70 and paragraph 3 of this Article, patents shall be available and patent rights enjoyable without discrimination as to the place of invention, the field of technology and whether products are imported or locally produced.
O mesmo acordo TRIPS ainda estipulava que, os países signatários que excluíam qualquer indústria de sua legislação de PI, a partir da assinatura do referido acordo, teriam de assimilar meios que permitissem que pedidos de patente já depositados no exterior e patentes já concedidas no exterior para os gêneros excluídos pudessem entrar nos países signatários, mesmo tendo ultrapassado o prazo regular de 1 ano após a data de prioridade. Vide artigo 70, seção 8 do TRIPS:
Em suma, o que está escrito no artigo 229 da LPI diz respeito às patentes mailbox. O que está escrito no 230 e 231 diz respeito às patentes pipeline (ao 231 é comumente imposta a alcunha de "pipeline nacional").
Por pedido de patente mailbox, entenda: os pedidos de patente vindos do exterior depositados entre as datas 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 no Brasil cujo objeto de proteção consistisse em uma tecnologia relacionada à área química, farmacêutica e alimentos.
O Artigo 229 atual da LPI com redação dada pela lei nº 10.196, de 2001 se reporta ao tempo pretérito, pois foi escrito anos após a janela de tempo em questão (de 1995 a 1997).
E o leitor há de se perguntar, essas datas fazem algum sentido ou são aleatórias? A resposta a essa pergunta é simples: 1 de janeiro de 1995 é o primeiro dia de vigência do tratado TRIPS e 14 de maio de 1997 é o primeiro dia de vigência da lei de propriedade industrial
Por que existe essa janela de tempo? Porque o TRIPS determinava que os países em desenvolvimento (como o Brasil) poderiam demorar até o ano de 2005 (Art 66 seção 1 do TRIPS) para adotar as novas regras do tratado no que tange às patentes de farmacos e afins. Entretanto, enquanto esperavam a efetivação de uma nova lei que permitisse a patenteabilidade dos gêneros farmacêuticos, os ditos países deveriam criar algo que se convencionou chamar de MAILBOX (ou "caixa de correio") já que os pedidos de patente depositados no INPI para tais tecnologias aguardavam seu processamento dentro de uma caixa de correio, que seria aberta somente com a vigência da 9279 de 1996.
Como o TRIPS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995 e a nossa lei de propriedade industrial atual entrou em vigor em 14 de maio de 1997, nosso mailbox não precisou vigorar até o ano de 2005. Essa janelinha de dois anos e meio criada pela redação atual do artigo 229 da 9279 de 96 é justamente para adequar o ordenamento atual ao tratado TRIPS, compensando uma promulgação tardia de nossa lei.
O prazo de vigência da patente mailbox é 20 anos cravados (independentemente da data de concessão desses documento; não fazendo jus, portanto ao parágrafo unico do artigo 40 da LPI). E essa é justamente a discussão tratada pelo STJ em tema recente abordado no caso do medicamento Soliris.
A patente pipeline, por outro lado, é a patente de fármaco que foi concedida no exterior antes da publicação da lei 9279 de 1996 e que terá uma concessão automática, sem exame de mérito no Brasil, caso seu documento de prioridade já tenha sido concedido no exterior.
O termo também é aplicado a pedidos de patente estrangeiros relacionados ao setor farmacêutico, depositados anteriormente a 1 de janeiro de 1995 (início do TRIPS).
O prazo de vigência da patente pipeline é até o fim da vigência de sua prioridade no exterior.
As principais diferencas entre patentes pipeline e pedidos de patente mailbox, são: 1 - patentes pipeline ou já eram patentes no exterior ou eram pedidos depositados no exterior antes do tratado TRIPS; patentes mailbox eram apenas pedidos de patente que entraram no Brasil no gap entre o início do TRIPS e a vigencia da lei 9279 de 96. 2 - patentes pipeline foram concedidas automaticamente no Brasil com base na concessão de sua prioridade no exterior; pedidos de patente mailbox foram examinados regularmente pelo INPI. 3 - o prazo de vigência da pipeline encerra junto com o prazo de vigência de sua prioridade, por outro lado, o prazo de vigência da mailbox encerra com o termo de 20 anos sem os acrescimos do parágrafo único do art 40 da LPI.
FONTE: https://www.oconsultorempatentes.com/post-unico/mailbox-e-pipeline-qual-a-diferenca
A exordial explicitava, também, a
consonância do pedido da empresa com o disposto no caput e § único art. 17 da Lei n°
9.432/1997, que determinam, respectivamente, a não incidência do AFRMM, por um prazo de
10 anos a partir da vigência da referida lei, sobre mercadorias cuja origem ou destino final seja
porto localizado nas Regiões Norte e Nordeste do Brasil, e o direito ao ressarcimento das
parcelas relativas à contribuição em comento.
o procedimento de processamento da restituição do
AFRMM ter sido disciplinado pelos arts. 14 a 18 do Decreto n° 5.543/2005 (norma que
regulamenta o já mencionado art. 17 da Lei n° 9.432/1997). Nesse concernente, explicitou
que, dos referidos artigos, depreende-se que as empresas nacionais exploradoras do setor de
transporte marítimo estavam isentas da contribuição do AFRMM nas hipóteses de transporte
de origem e destino para porto situado na Região Norte/Nordeste do Brasil
o procedimento em debate
exigia a comprovação, mediante apresentação de documentos, do transporte aquaviário,
devendo a empresa, também, para habilitar-se à restituição, realizar seu cadastramento
perante o DEFMM, cumprindo o proceder e imposições constantes de diretriz a ser editada em
ato pelo Ministro de Estado do Transporte. Por fim, fazia-se necessário - realçou o magistrado
- que o pedido de indenização fosse formalizado perante o Serviço de Arrecadação do
Departamento do Fundo da Marinha Mercante
no sentido de
revogar a decisão interlocutória agravada e garantir que o ressarcimento do AFRMM se dê
pela via administrativa, nos termos da decisão exequenda, e não pelo regime de precatório
tornou-se viável, somente, a partir da criação da Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF, em setembro de 2007 (Ato Regimental
n° 05), que efetivou a determinação do parágrafo único do art. 11 da Medida Provisória
Sobre o grau de zelo profissional, afirmou traduzir-se no cuidado, dedicação e atenção
em relação ao processo, com a utilização de todos os meios necessários ao resultado
pretendido pelo mandatário; sobre o lugar da prestação de serviços, compreendeu relacionarse aos eventuais deslocamentos do advogado, visando à realização e acompanhamento de
diligências - inclusive administrativas -, se necessárias à melhor instrução recursal e à
condução do julgamento de recursos fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal (in
casu); no que tange à natureza e importância da causa, apregoou relacionarem-se não aos
valores econômicos envolvidos, mas à complexidade e à relevância das teses jurídicas em
discussão; e, por fim, relativamente ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido,
alegou referirem-se aos incidentes ocorridos no processo e a eventuais atividades realizadas
fora dos autos, que se conectem, entretanto, com o mandato.
Quanto ao requerimento de publicação da sentença em Boletim de Serviço Confidencial,
posicionou-se por sua improcedência, uma vez tratar-se de veículo oficial, voltado à publicação de
atos internos (e, portanto, afetos à discricionariedade administrativa), e sublinhou que o decisum
sob análise teria, de qualquer modo, a devida publicidade, através de meios próprios.
Relatou, além disso, que a requerente nasceu em país estrangeiro, em 26/08/1998, de pai
e mãe brasileiros, e estabeleceu residência no Brasil - mas não havia atingido a maioridade ao
tempo do ajuizamento da ação. Para participar do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM,
expôs o desembargador, precisava, por conseguinte, apresentar a carteira de identidade (RG) e
o Cadastro de Pessoa Física (CPF), razão pela qual instaurou o procedimento de jurisdição
voluntária, objetivando o reconhecimento de sua nacionalidade brasileira provisória.
Frisou, igualmente, que a requerente possui certidão de registro de nascimento expedida,
em 1998, pelo Consulado Geral do Brasil em Barcelona, averbada no Registro Civil de Pessoas
Naturais de Niterói (em 2015), e que em ambos os documentos (certidão e averbação) consta a
informação de que a condição de brasileiro sujeita-se ao cumprimento de dois requisitos:
residência no País e opção pela nacionalidade brasileira perante juiz federal.a Resolução CNJ nº 155/2012 teria
passado a dispensar a autorização judicial para o traslado de assentos de nascimento de
brasileiros em país estrangeiro, tal fato, conforme sua compreensão, não afasta a utilidadenecessidade de se obter um provimento jurisdicional, uma vez que o mesmo ato normativo
também prevê deverem ser tornadas sem efeito, no momento da averbação, eventuais
informações (contidas na certidão consular brasileira de nascimento emitida no exterior) que
indiquem a necessidade de residência no Brasil e de opção pela nacionalidade brasileira
perante a Justiça Federal. Essas determinações foram ignoradas pelo oficial do Registro Civil
de Pessoas Naturais, que, em última análise, restringiu os direitos da requerente.
Conforme resolução normativa da ANS, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a
constituir, mensalmente, Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – provisão esta
que é estimada atuarialmente, para fazer frente ao pagamento dos casualidades/acidentes que já
tenham ocorrido e não tenham sido registrados contabilmente
o art. 35-A, IV, “d”, e
no art. 35-L, ambos da Lei n° 9.656/98, o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) - órgão
colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde - possui competência para fixar
diretrizes gerais para implementação, no setor de saúde suplementar, sobre critérios de constituição
de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, garantias essas consistentes em
bens (móveis ou imóveis), fundos especiais, ou seguros garantidores; e que os bens garantidores das
provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados,
prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização.
garantidores das mencionadas provisões técnicas possuem como função precípua (de acordo com as
normas da própria ANS) respaldar as obrigações futuras esperadas, decorrentes da operação de
planos privados de assistência à saúde, logo, sua liberação para pontual e específica aplicação no
pagamento de despesas atrasadas da rede assistencial - de modo a prevenir a liquidação/falência e
evitar, por conseguinte, o risco de os beneficiários ficarem descobertos de assistência médica - não se
distancia da finalidade a que se destina originariamente.
Ressaltou, do mesmo modo, que se de um lado está presente o múnus da agência reguladora
de prever a necessidade de manutenção dos ativos garantidores correspondentes às denominadas
provisões técnicas, de outro, no entanto, está presente o interesse público, igualmente tutelável,
consolidado na preservação da empresa ora apelante – preservação que converge com os interesses
dos consumidores, sejam eles os milhares de usuários dos planos de saúde
a finalidade primordial da citada Provisão não
consiste em custear a rede assistencial dos planos de saúde, possuindo as operadoras, para fazer
frente a tais obrigações, um ciclo financeiro amplamente favorável, que lhes permite manter em caixa
recursos livres suficientes para honrar suas dívidas.
não havendo nos autos informações acerca do impacto dos fatores
alegados pela Cooperativa na exordial (a saber, ausência de reajustes, aumento da sinistralidade, e
conjuntura econômica), não resta possível minorar sua responsabilidade pelas dívidas – seja porque
os referidos fatos são comuns a todas as operadoras, seja porque a própria apelante confessou ter
efetuado gastos com marketing, patrocínios e camarote do Carnaval Carioca
o julgador considerou periclitante a liberação dos ativos
referentes à PEONA para a apelante, por considerá-la inábil na administração de suas contas, e
porque essa liberação, além de transferir à Operadora a gestão unilateral de garantia instituída em
favor de todos os credores – e não apenas de sua rede assistencial -, outorgar-lhe-ia, também,
vantagem extremamente competitiva, em detrimento das concorrentes, permitindo-lhe, inclusive,
agraciar com as referidas importâncias cooperativas do próprio Sistema UNIMED
enquanto o art. 35-L da Lei n° 9.686/98 proíbe, como
já dito, a alienação e promessa de alienação, sem prévia autorização, dos bens garantidores.