sábado, 3 de novembro de 2018

Judicializada a demanda, houve produção de prova pericial no curso do processo
originário, oportunidade em que a perita judicial constatou a presença, no embargado, de
“cardiopatia por doença arterial coronariana”, quadro este, contudo, não caracterizador de
“cardiopatia grave”, nos termos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, fixada pela
Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Nesse diapasão, o juiz de piso julgou improcedente a pretensão autoral, por não se
aplicar, ao caso concreto, o art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, que determina isenção de IR
para “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por (...) cardiopatia graveuando da interposição do apelo, o voto vencedor reformou o decisum, posicionandose pela ausência de conclusividade do laudo pericial, e tomando por base o aspecto da
progressividade da doença e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmou o
magistrado que “Se há risco efetivo e atual de a doença do autor agravar-se ao ponto de
representar perigo à sua vida, não é razoável que se interprete a norma do art. 6° da Lei n°
7.713/88 no sentido de ter que acontecer esse agravamento, de a pessoa vir a correr efetivorisco (...), apenas para o fim de constatar-se aquilo que já era anunciado há muito – que a
cardiopatia fosse ‘grave’. Ressaltou que o entendimento jurisprudencial do STJ que inexige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda refere-se, tão
somente, aos casos de neoplasia maligna – não sendo, portanto, aplicável à hipótese.

Nesse sentido, trouxe à baila o teor do art. 31, § 1°, do Decreto-Lei n° 70/1966, que
ermina que “Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dezdias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.”.
Ressaltou o julgador, no concernente à mora, que a embargada foi notificada
pessoalmente, nos termos acima expostos, havendo, todavia, deixado de realizar o
pagamento no prazo supracitado - dando ensejo ao leilão.
Destacou, ademais, que a notificação pessoal da realização do leilão para fins de
execução extrajudicial possui por objetivo assegurar ao mutuário executado o exercício de
seu direito de defesa.
Ocorre que – prosseguiu o desembargador - tal garantia não pode ser utilizada como
argumento apto à nulidade do procedimento de adjudicação do imóvel por terceiro de boa-fé,
quando o devedor, consciente da execução extrajudicial, furta-se à notificação, inclusive não
respondendo ao convite para comparecimento em cartório, como in casu.
Concluiu, portanto, pela viabilidade da notificação do leilão por edital em hipóteses
como a presente, em que se deram várias tentativas, todas infrutíferas, de proceder à
intimação pessoal da embargada.

Ressaltou, igualmente, haver o MPF, na peça acusatória, apontado que o paciente,
valendo-se de sua função, teria - dentre diversas outras condutas suspeitas - incluído exigência
de relevância técnica elevada no edital do certame referente à construção da Transcarioca, de
modo a fraudar o processo licitatório, direcionando-o em favor da OAS – o que diferenciaria sua
conduta das dos demais fiscais denunciados e revelaria uma maior relevância no esquema
criminoso.
Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, em análise da decisão proferida pela
autoridade impetrada, e em cotejo com os elementos trazidos pelo Ministério Público,
considerou o julgador presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

Quanto à verificação da gravidade concreta e do modus operandi, o relator formou
convicção no sentido de que alguns pontos da conduta atribuída ao servidor, como a de
supostamente fraudar processo licitatório, não foram, ainda, corroborados por outros elementos,
capazes de conduzi-lo ao mesmo padrão de gravidade concreta que se verificou na conduta
indiciada a outro concorrente, detentor de cargo de maior comando e poder de decisão –
inclusive no que tange à eventual influência sobre a organização criminosa.

Nessa conjuntura, concluiu que – para os fins a que se
destinam as cautelares diversas da prisão, e tendo em vista a gravidade concreta dos fatos
praticados pelo servidor, segundo a denúncia e conforme os elementos apurados – são
suficientes as medidas alternativas de proibição de ausentar-se da comarca, quando a
permanência for conveniente ou necessária à investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP), e
a proibição de ausentar-se do País (art. 320 do CPP)

Isto posto, o desembargador federal Abel Gomes, relator, concedeu, em parte, a ordem de
habeas corpus, nos termos da fundamentação supra, determinando fosse oficiado o juízo de
origem no sentido do recolhimento do mandado de prisão e expedição do alvará de soltura,
fazendo cumprir as medidas alternativas citadas. Acentuou o julgador, também, a possibilidade
de o juiz de piso vir a impor novas medidas, que venham a se mostrar necessárias, de acordo
com o quanto já tenha progredido a instrução da ação penal que corre em paralelo

 o desembargador Paulo Espirito Santo pediu vênia para discordar da
efetividade das medidas de proibição de ausentar-se da comarca e do país, por não acreditar na
eficácia da fiscalização necessária para tanto, e, especificamente quanto à segunda vedação,
por se tratar o Brasil de um país repleto de fronteiras na América do Sul, o que facilitaria, a seu
ver, a fuga

Quanto à ressalva de que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três documentos, a serem escolhidos
dentre o rol elencado nos incisos do § 3° do art. 22 do Decreto n° 3.048/99, salientou tratarse de diretriz puramente administrativa, não sendo os documentos ali enumerados os únicos
passíveis de firmar o convencimento do magistrado

em se tratando de acórdão ilíquido, a
fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, e
frisou, ainda, sua não incidência, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas
após a sentença (Súmula n° 111/STJ)

os critérios para a apuração do “número
médio de usuários” estariam previstos em resolução da apelante, ferindo, por conseguinte, o
princípio da legalidade estrita, disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.

 somente através da previsão do art. 3° da RDC n° 10 foi
possível atribuir uma perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da TSS, e que,
no intuito de apenas regulamentar a dicção legal, a Resolução teve o condão de estabelecer a
própria base de cálculo da referida taxa.
Ademais, ressaltou que o referido posicionamento está consolidado na Súmula n° 424 do
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser “(...) legítima a incidência de ISS sobre os
serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
No que concerne à natureza do serviço, aduziu o relator haver o STF editado o
Enunciado n° 588, segundo o qual “O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos,
as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

referir-se a conta 7.11 a receitas operacionais (atividades fim
da instituição financeira), e não guardarem as atividades descritas nas subcontas a ela
referentes relação de identidade com nenhum dos serviços arrolados pelo Município, concluiu
o julgador pela não incidência do ISSQN sobre as movimentações da Instituição Financeira
descritas nas contas/subcontas anteriormente relacionadas.

Apregoou o desembargador, ainda, que, a priori, não se
deve cogitar a incidência da pena de demissão - uma das mais gravosas entre as cominadas pela
Lei n° 8.112/90 - quando existir dúvida plausível quanto à culpabilidade do servidor.pesar das condutas atribuídas à apelante revelarem-se críticas, deve prevalecer o juízo de
ponderação, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais do agente público, principalmente
considerando que a demissão in casu encontrou-se lastreada em prova testemunhal contraditória.

Quando do voto, o relator, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
cingiu a controvérsia à apuração da presença, ou não, de direito do autor a matricular-se no
Curso de Medicina da recorrente, no 1° semestre de 2016, em vaga destinada ao FIES Seleção.
Segundo seu entendimento, a Constituição Federal, ao tratar dos assuntos de maior
relevância, incluiu a “Educação” como tema dignificador da pessoa humana e direito de todos,
fundamental ao exercício da cidadania e à qualificação para a atividade laboral (art. 1°, II, III e
IV). Ainda, prosseguiu, sua prestação é considerada como serviço público em sentido amplo, ou
seja, dever do Poder Público, passível de delegação pela Administração.
Nesse concernente, trouxe à baila o teor do art. 209, I e II, da Carta Magna: “O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”.
Dessa forma, constatou o julgador que o ensino constitui-se em serviço público cuja
liberdade está condicionada à fiscalização e controle de desempenho pela Administração
Pública, que, por conveniência e oportunidade, o delega a uma pessoa de Direito Privado.
No mesmo diapasão, notou que a Lei n° 10.260/2001, que trata do FIES, dispõe, no inciso I
do § 1° de seu art. 3°, que o MEC estabelece as regras de seleção dos estudantes a serem
financiados, tomando por base a renda familiar per capita (e outros requisitos) e as regras de
oferta de vagas.
Quanto à abordada Portaria Normativa MEC n° 13/2015, que regulamenta o processo
seletivo do Fundo, destacou o magistrado que essa prevê, expressamente, a imperatividade, por
parte das mantenedoras participantes do processo seletivo do FIES, de garantia das vagas
ofertadas, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados – sendo vedado seu
condicionamento à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IESs (art. 6°, I, II e
parágrafo único, c/c art. 25), o que também é prescrito pelo item 5.3.1 do edital relativo a janeiro
de 2016.
Nesse sentido, inferiu que, tendo em vista consistir o edital em ato vinculante tanto para a
Administração quanto para os candidatos, a IES, ao firmar o Termo de Participação para o
FIES/2016, comprometeu-se com todo o seu regramento, não podendo, em momento posterior,
alegar que uma das cláusulas desrespeita seu processo vestibular e fere sua autonomia

devem respeitar as normas que a
regulamentam, normas estas de natureza pública e coercitiva.

Decorrido um quinquênio a partir do arquivamento, todavia, a exequente foi intimada a
manifestar-se sobre seu êxito na busca por bens do patrimônio executado, havendo se
pronunciado, porém, apenas no sentido de que não fora notificada acerca do referido
arquivamento, razão pela qual, a seu ver, não se consumou a prescrição. Argumentou, ainda,
não se aplicar à hipótese o prazo de cinco anos para contagem da prescrição intercorrente, haja
vista cuidar-se de crédito não tributário.
Evocando o enunciado da Súmula n° 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.”)Afirmou a julgadora ser irrelevante a ocorrência ou não de atividade por parte do exequente
na busca por bens do patrimônio executado, apenas importando se, no quinquênio subsequente
ao anuênio de suspensão, sobreveio atividade útil para a obtenção do pagamento pretendido,
sendo que, no caso em análise, não houve qualquer manifestação da Fazenda

Sustentou que, tanto os dispensados por excesso de contingente, como os dispensados por
residirem em município não tributário, deixam de estar sujeitos ao prazo de reconvocação
ulteriormente ao término de Curso Superior, conforme disciplinado no art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67,
com a redação alterada pela Lei nº 12.336/10 (que possibilita a convocação de estudantes da área de
Saúde mesmo depois de sua dispensa), já que tal alteração não comportaria retroação, sendo
aplicada aos concluintes dos referidos Cursos somente após a entrada em vigor das novas
disposições

Frisou que os MFDV, ainda que dispensados do Serviço Militar Obrigatório por excesso
de contingente, estariam sujeitos àquele se convocados após a graduação nos respectivos Cursos,
visto que estes abrangem o Serviço Militar Inicial e o Serviço Militar sob outras formas e fases, com

viabilidade de convocação até 31 de dezembro do ano em que o cidadão completar 45 anos de idade,
dependendo da necessidade.
Outrossim, acentuou que o caso dos MFDV está relacionado à supremacia do interesse público
sobre o privado, seguindo os princípios da Constituição da República, e que a obrigatoriedade do
Serviço Militar, nesta hipótese, se justificaria pela necessidade dos serviços por eles prestados,
considerando que as Forças Armadas não possuem estabelecimentos de ensino voltados para a
formação de profissionais militares de Saúde.
O relator destacou, ainda, que as principais alterações acrescidas pela Lei nº 12.336/10 foram a
revogação do § 2º do art. 4º da Lei nº 5.292/67 e a inclusão, no caput do artigo supramencionado, do
termo “dispensa” - não fazendo o legislador nenhuma distinção quanto à origem dessa (seja por
residir o sujeito em município não tributário, seja por excesso de contingente) e tampouco cabendo ao
intérprete fazê-la. No mais, prosseguiu, o impetrante foi convocado após a vigência da Lei nº
12.336/10, vigência esta que não cabe ser questionada, consoante precedentes dos STJ e TRF2
colacionados