sábado, 3 de novembro de 2018

Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos
juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula n. 131/STJ)
- A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de
reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público.
- A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do
Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente,
interesse urbanístico ou improbidade administrativa.

A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a
expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento
de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.(Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 280)
- Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse
e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados, nos dois casos,
sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
- Na desapropriação, a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do preço
ofertado e o valor do bem definido judicialmente.
- O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 -
TEMA 210)

O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito
judicial.
- O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos
pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor
proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. (Tese julgada sob o rito do
art. 543-C do CPC/73 - TEMA 184)

no RE 579.431, o STF decidiu:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE
579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-
2017)

não há um período solto mais na
Constituição, não há um período de vácuo, nem de incidência de correção monetária, nem de
juros. Aliás, a propósito disso, a própria Súmula Vinculante nº 17 foi inspirada numa redação
anterior à Emenda Constitucional nº 62. No meu entender, hoje, ela não tem mesmo mais
compatibilidade. Talvez, ela precise mesmo ser reformulada ou, pelo menos, reinterpretada
para dizer que ela se aplica ao período anterior à Emenda Constitucional nº 62. Mas isso é
uma questão que não está, neste momento, posta em julgamento.

Súmula Vinculante 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Proposta de SV nº 59 (autor: Estado de São Paulo): Revisão da Súmula Vinculante n. 17,
propondo-se nova redação, nos seguintes termos: "Durante o período previsto no parágrafo
primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora, voltando a correr a partir
do vencimento do precatório, caso não pago dentro daquele período".

- Proposta de SV nº 111 (autor: Conselho Federal da OAB): Proposta de alteração do verbete
da Súmula 17, nos termos abaixo, ou, subsidiariamente, seu cancelamento: “Após o advento
da Emenda Constitucional nº 62/2009 incidem juros de mora e correção monetária sobre os
débitos da fazenda pública, desde sua expedição até seu efetivo pagamento”.

Nota-se que a PSV nº 59 é oposta à PSV nº 111. A primeira consagra a não incidência dos juros de mora
entre a data da expedição da requisição e a data do pagamento, caso este seja feito no prazo constitucional. A
segunda busca adequar a jurisprudência à EC nº 62/2009. Pelo que foi votado no citado Recurso
Extraordinário, acredito que prevalecerá o texto da PSV nº 111

a minha visão é de que o correto seria, no
caso das desapropriações, condenar-se a desapropriante a pagar juros compensatórios até a data dos cálculos,
depois juros moratórios entre essa data e a da expedição da requisição

Porém, como os tribunais já possuem o costume de condenar a expropriante ao pagamento de juros
compensatórios até a data da expedição da requisição e como o STJ entende que não é possível haver
incidência de juros compensatórios junto com os moratórios, os recentes julgados do STF e do STJ me
parecem ineficazes nos casos específicos de desapropriação. Recomendo, portanto, até que seja revista a
Súmula Vinculante nº 17, que é de observância obrigatória, utilizar o padrão do STJ

Sobre esse
valor levantado, não há que se falar em incidência de juros compensatórios, que incidirão
somente sobre a diferença entre o valor apurado judicialmente e o levantado

· Os juros moratórios são calculados, inclusive, sobre o valor dos juros compensatórios (STJ,
Súmula nº 102)

A preliminar levantada, na verdade, confunde-se com o mérito. Poderia a perícia ser considerada nula
se: a) o perito fosse suspeito ou impedido; b) o laudo pericial não contivesse os elementos do art. 473
do CPC; c) o perito tivesse ultrapassado os limites de sua designação ou emitido opiniões pessoais
que excedessem o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º); d) o perito
comprovadamente não tivesse capacidade técnica para realizar a perícia.
Assim, esperava-se do candidato que rejeitasse a alegação de nulidade da prova produzida, posto que
a alegação trata de mera discordância quanto às conclusões da perícia (matéria de mérito), não de
vícios formais em sua produção

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o valor da
indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito
judicial. (AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)

o valor da indenização deve ser contemporânea
à data da perícia judicial no imóvel, não importando a data da imissão na posse, muito menos
o período em que foi elaborado o laudo administrativo" (TRF5, 08002577020134058500,
AC/SE, Rel. Des. Federal CESAR CARVALHO [conv.], Quarta Turma, julgado em
20/08/2015, Processo Judicial Eletrônico).

Lei Complementar nº 76/1993 prevê a participação obrigatória do Ministério Público, mas apenas
na desapropriação de propriedade rural para fins de reforma agrária.

"Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática
intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio
ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa" (EREsp 506.226/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.6.2013).

e para suspender os
parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários
ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27
em sua nova redação. (ADI 2332 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno,
julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366)

verbete sumular n.º 69 desta Corte: 'Na desapropriação
direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na
desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'

A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também
a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer
momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à
vista.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 280)

Base de cálculo: o autor requer que os honorários incidam sobre toda a indenização, mas,
conforme visto no item anterior, a determinação legal é que a base de cálculo seja a diferença entre o
valor ofertado e o valor estipulado na sentença para fins de indenização. Ressalte-se que, neste ponto,
não se fala em exclusão de apenas 80% do valor ofertando, mas de exclusão de todo o valor ofertado.

Súmula 131: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as
parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

No caso de uma ação de desapropriação, o dispositivo, em regra, irá: a) decretar a desapropriação, de
preferência especificando o bem desapropriado e em favor de quem é feita a desapropriação; b)
determinar a indenização a ser paga; c) falar sobre os juros compensatórios e os juros moratórios; d)
determinar a averbação da sentença, após o trânsito em julgado, no registro imobiliário

Em desapropriação, o termo inicial
da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no
laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da
imissão na posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente.
(REsp 1672191/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)

Da mesma forma, se for em percentual sobre o valor da condenação, será
sobre o seu valor atualizado, nos termos da condenação principal.

cada parte teria que arcar com metade das custas. Porém, somente será condenado o
réu, já que o DNIT, como dito, é isento das custas.
De toda sorte, há ainda outra interpretação, que pode ser retirada no seguinte julgado do TRF da 1ª
Região, o qual tratava de honorários periciais, mas que traz fundamentação que pode ser aplicada
também às custas:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BEM DA TITULARIDADE DA
UNIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 232 DO STJ. 1. Em se tratando de ação de
indenização por apossamento supostamente administrativo, tendo por objeto imóvel do qual a
União afirma ter a titularidade do domínio, incumbe-lhe, na linha teórica da Súmula 232 do
STJ, adiantar os honorários periciais. 2. Na desapropriação (direta), incumbe ao
desapropriante o custeio da perícia, dado que o desapropriado, na busca do justo preço, de
base constitucional, não pode ser onerado por despesas processuais que, indiretamente,
reduzem a expressão da justa indenização, sistemática que não muda na desapropriação
indireta, na qual, pela via indenizatória, a parte interessada busca a indenização que, na via
direta, corresponderia ao justo preço. 3. Os honorários do perito, nas ações de
desapropriação indireta, devem ser suportados pela entidade contra a qual se pretende a
indenização. A espécie em principio não é regida pelas regras dos arts. 19 e 33 do Código de
Processo Civil. Precedentes da Segunda Seção. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG
0003974-94.2011.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES,
QUARTA TURMA, e-DJF1 p.97 de 29/01/2013)

 se a avaliação judicial for maior
do que o valor ofertado amigavelmente, qualquer que seja a diferença, isso significa que foi o
expropriante que deu causa à ação judicial e, pelo princípio da causalidade, cabe a ele pagar as custas
e os honorários periciais, visto que a perícia é inerente à desapropriação judicial.
Esse segundo entendimento vale, pois, para as custas e os honorários periciais


Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando
o for pelo expropriante.
§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida
fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, fixando a sentença indenização que supere o dobro da quantia oferecida, o caso é de remessa
necessária, não se aplicando o CPC por ser o Decreto-lei em questão norma especial a prevalecer
sobre a norma geral