Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.
O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a
se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria
Pública.
O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos
decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo
prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da
Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária.
STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).
É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso
do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha
apresentado contestação.
Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a
cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão
de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha
Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com
o destaque do valor da comissão de corretagem.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.601.149-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 630)
São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu
em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar.Vale ressaltar, contudo, que a imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica no afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao autor. Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do Autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República. Em outras palavras, o recebimento dos “atrasados” ficará restrito aos últimos 5 anos contados do pedido. STJ. 1ª Turma. REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/06/2018 (Info 630).
Legitimidade passiva da Telebrás, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras
destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias
tenham sido emitidas pela Telebrás.
A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo
com as seguintes hipóteses:
1) Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não
controlada pela TELEBRÁS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente,
ou da sucessora desta (ex.: OI S/A);
2) Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela
TELEBRÁS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade
passiva da TELEBRÁS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas);
3) Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela
TELEBRÁS, e emissão de ações pela TELEBRÁS: legitimidade passiva da TELEBRÁS, bem como
das companhias cindendas (ou sucessoras destas).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.633.801-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/05/2018
(recurso repetitivo) (Info 630)
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto
não atingida a idade de 21 anos.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato
infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade
assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.
Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de
sentença?
• Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.
• Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e
caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença
e extingue a execução é a apelação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)
Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva
Corregedoria, estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos
As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que
o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info
630).
A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento
consolidado na APn 937 - o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao
tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo - e prorroga a competência do
Superior Tribunal de Justiça.
STJ. Corte Especial. QO na APn 703-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/08/2018 (Info 630)
Como o caso concreto que estava sendo julgado não envolvia Desembargador, este tema ficou para ser
novamente debatido e definido em uma oportunidade futura.
Enfim, até o presente momento, o STJ ainda não se posicionou definitivamente se a restrição do foro por
prerrogativa de função aplica-se ou não aos membros da Magistratura
O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?
NÃO. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, só
pode ser feito a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do CPC/2015)
INTERNAÇÃO: Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário
A jurisprudência entendeu que, mesmo sem regra expressa, deve ser permitido o cumprimento da
liberdade assistida até os 21 anos, assim como ocorre com a internação e a semiliberdade. Não há
qualquer fundamento jurídico ou lógico que autorize uma diferença de tratamento. Isso porque a
internação e a semiliberdade são medidas mais gravosas que a liberdade assistida. Desse modo, seria
ilógico considerar que é possível a incidência das medidas mais gravosas e, ao mesmo tempo, proibida a
aplicação das mais brandas.
Assim, o STJ possui o entendimento pacífico de que o art. 121, § 5º do ECA admite a possibilidade da
extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que
seja a medida imposta ao adolescente
No caso das Defensorias Públicas estaduais, a LC 80/94 não traz uma exigência semelhante porque, na época da sua edição, entendeu-se que exigir ou não OAB do candidato (requisito para a posse) seria uma decisão relacionada com a autonomia de cada Defensoria Pública estadual, a ser definida em lei estadual. Logo, uma lei federal não poderia impor essa determinação.
o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que assegura a inviolabilidade por atos e manifestações.
Outro é o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Tais dispositivos são perfeitamente aplicáveis aos Defensores
Públicos.
A Procuradoria Geral do Estado, entre outras matérias defensivas, suscitou a ocorrência de prescrição.
Segundo este órgão, a Lei nº 10.599/2002 promoveu uma renúncia tácita ao prazo prescricional. Isso
significa que todas as pessoas prejudicadas poderiam ingressar com ações pedindo a reintegração, mas
desde que o fizessem no prazo de até 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) contados da publicação
da Lei nº 10.599/2002.
O STJ concordou com a tese da PGE? A pretensão veiculada por João encontra-se realmente prescrita?
NÃO. Não houve prescrição porque essa pretensão é imprescritível.
Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de
crime em plena fala da acusação
Não ocorre quebra de incomunicabilidade quando o jurado se comunica ou conversa, ainda que durante
a sessão, mesmo com os demais membros do Conselho de Sentença, desde que o assunto não seja a causa,
as provas ou o mérito da imputação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1440787/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.
As horas extras habituais incorporadas ao salário do participante de plano de previdência
privada por decisão da Justiça do Trabalho produzem efeitos nos cálculos dos proventos de
complementação de aposentadoria?
a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia
formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em
tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por
entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser
reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na
Justiça do Trabalho.
c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na
Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou
assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão
regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a
reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao
participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento
sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.312.736-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/08/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630)
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência
complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
Desse modo, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que
envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
STF. Plenário. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
20/2/2013 (repercussão geral) (Info 695)
Segundo explicou o Min. Relator Antonio Carlos Ferreira, tal providência não se
concilia com a expressa exigência legal do prévio custeio (art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da LC 109/2001),No caso das ações ajuizadas contra as entidades de previdência na Justiça comum até a data do presente
julgamento (08/08/2018), admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, desde que:
1) isso esteja previsto no regulamento do plano (de forma expressa ou implícita) e
2) haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado
por estudo técnico atuarial em cada caso, ou seja, o participante pague retroativamente as diferenças das
contribuições previdenciárias que a ele cabia com base no valor maior do salário.O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente
ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Obs: não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Em outras palavras, a tese acima
definida não engloba a discussão quanto a atos ilícitos cometidos pelo patrocinador.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.370.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente
ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Obs: não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Em outras palavras, a tese acima
definida não engloba a discussão quanto a atos ilícitos cometidos pelo patrocinador.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.370.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).
STJ entende que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal.
Essa peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo
autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião:
(...) A contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição
aquisitiva e nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013
Beneficia famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores da época do julgado) ou famílias
com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (desde que, neste segundo caso, estejam em situações
específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública).• Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social do que propriamente a
um contrato de compra e venda de imóvel.
• Não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre
nas outras faixas do programa.
• O imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de “alienante” do imóvel.
• A seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público ou por “entidades organizadoras” previamente
habilitadas pelo Ministério das Cidades.
• A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até
120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor,
diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário.
• Na Faixa 1 não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa. A seleção, como já dito,
é feita por meio de critérios sociais, conjugada com sorteio. Logo, não há campo para a intermediação
imobiliária.
No caso do corretor de imóveis, a profissão está regulamentada pela Lei n. 6.530/78 e pelo Decreto n.
81.871/78. Para exercer a profissão de corretor de imóveis, exige-se a aprovação em curso técnico de
Transações Imobiliárias ou curso superior em Gestão Imobiliária, com registro no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis (CRECI).