sexta-feira, 2 de novembro de 2018

o direito à cultura, em si, enquanto direito de segunda geração/
dimensão (direito a prestações positivas do Estado), e a tutela do patrimônio cultural como direito
de terceira geração/dimensão (direito difuso).

a facultatividade de
vinculação, pelos Estados e Distrito Federal, a fundo estadual de fomento à cultura de até cinco
décimos por cento da receita tributária líquida, para o fnanciamento de programas e projetos
culturais;

Convenção para
a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, de 1954; da Convenção Relativa às
Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de
Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais, de 1970; da Convenção para a Proteção do Patrimônio
Mundial, Cultural e Natural, de 1972; da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial, de 2003; e da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais, de 2005

Paulo Lôbo opina que as inovações operadas pela Lei n. 13.146/20015
suplantaram o modelo tradicional, afastando do ordenamento jurídico vigente a
possibilidade de interdição, subsistindo apenas a hipótese de “curatela específca”

não há que se falar mais de ‘interdição’, que, em nosso direito, sempre teve por fnalidade
vedar o exercício, pela pessoa com defciência mental ou intelectual, de todos os atos
da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela
específca, para determinados atos. (Com os avanços legais, pessoas com defciência
mental não são mais incapazes. Revista Consultor Jurídico, 16 ago. 2015. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-d efcienciamental-nao-sao-incapazes).

Noutro ponto, estão doutrinadores que defendem a subsistência do processo de
interdição, ainda que flexibilizada e sob nova roupagem, a exemplo de Pablo Stolze,
para quem, pela análise da legislação vigente, em especial do novo Código de Processo
Civil, mais minucioso com os procedimentos e que contém seção específca destinada
à interdição, não se vislumbra como melhor conclusão ter sido ela suprimida do
ordenamento jurídico. (Estatuto da Pessoa com Defciência e sistema de incapacidade
civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em: http://
www.jus.com.br/imprimir/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistemajuridi co-brasileiro-de-incapacidade-civil)

O procedimento do processo de interdição é inteiramente regulamentado pelo Novo
Código de Processo Civil, considerando-se que o art. 1.072, II, de tal diploma legal
revogou os arts. 1.768 a 1.772 do CC, que tratavam justamente do procedimento do
processo de interdição, sendo que os arts. 1.776 e 1.780 já tinham sido revogados pela
Lei 13.146/2015. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodvium,
2016, p. 1177).

A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que
ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente
daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte
Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido
contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade,
os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão serreconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para
tanto, ser proposta ação específca de anulação do ato jurídico, com demonstração de
que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A
intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz,
se motiva e, ao mesmo tempo, se justifca na possibilidade de desequilíbrio da relação
jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da
parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária
sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo
necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da
verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não
havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse
de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo
que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia
de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister,
com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas.
8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Defciência, Lei n. 13.146 de 2015,
pessoa com defciência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada
civilmente incapaz, na medida em que a defciência não afeta a plena capacidade civil
da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma
dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da
incapacidade, ou seja, a defnição automática de que a pessoa portadora de debilidade
mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade
civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694984 2017.00.12081-0, LUIS FELIPE SALOMÃO,
STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2018)

a doutrina majoritária rejeita o termo “interdição”, que deve ser
substituído pela expressão “ação de curatela”

Não configura bis in idem
a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença
condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam
o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada
a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento
da execução do título remanescente.


Tampouco prospera a questão arguida, pois o STJ não admite a ocorrência da prescrição
intercorrente na ação de improbidade administrativa, dada a falta de previsão legal:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 2. O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula
o prazo prescricional para a propositura da Ação de Improbidade Administrativa, já
consolidou que não se mostra possível decretar a prescrição intercorrente nas
ações de improbidade administrativa, porquanto o referido dispositivo legal
somente se refere à prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do
término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Precedentes: REsp 1.218.050/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 20/9/2013, e AgInt no AREsp 962.059/PI, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, Dje 29/5/2017.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1721025, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 2/8/2018)


as condutas descritas no art. 10 da LIA demandam a
comprovação de dano efetivo ao erário público, não sendo possível caracterizá-
lo por mera presunção.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1585939, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJ 2/8/2018)

percebe-se claramente que
foram remetidos convites para empresas com relações entre si, frustrando, desta
forma, o caráter competitivo próprio das Licitações Públicas (art. 22, § 3º da Lei
8.666/93).


Com base na análise feita na sentença - e confirmada no parecer do MPF neste
tribunal – a licitação foi realizada com clara violação aos termos da Lei n. 8.666/93 e da
Constituição Federal, porquanto os convites foram dirigidos às empresas que mantinham
estreitos vínculos, integradas por praticamente os mesmos sócios, revelando-se, na
realidade, um simulacro de licitação por meio de convites.

No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos
em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo
licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem
evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa,
na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores,
contratar a melhor proposta. Precedentes: REsp 1.280.321/MG


Embora esse posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ seja criticável, na medida em que
há precedentes do próprio STJ determinando a efetiva comprovação do dano ao erário, ele já foi
aplicado concretamente pelo Des. Guilherme Calmon:
“(...) 9. Ao contrário do alegado, o dano ao erário restou devidamente demonstrado pelo
relatório do TCU. Este dano dever ser ressarcido, o que foi sabiamente determinado
pela sentença. 10. Quanto ao enriquecimento ilícito, é certo que a manipulação dos
procedimentos licitatórios, que foi admitida pelos próprios corréus em seus depoimentos,
era feita com o intuito de superfaturar os preços e, consequentemente, desviar o dinheiro
obtido aos mesmos. 11. O mero fracionamento do objeto licitado, com ilegalidade da
dispensa de procedimento licitatório, implica em prejuízo ao erário in re ipsa. Precedentes
do STJ.” (TRF2, 6ª Turma, AC 0000639-31.2009.4.02.5005, Rel. Des. Guilherme Calmon,
DJ 14/1/2016)


Ainda que o referido inciso não tivesse sido apontado na inicial, o seu reconhecimento era possível,
já que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ação de improbidade, a defesa se dá com
relação a fatos, e não à capitulação

é muito importante que a aplicação de cada uma delas seja fundamentada individualmente. Para alguns
autores, seria possível socorrer-se dos parâmetros do art. 59 do CP para fxar as sanções na ação de
improbidade.

As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei
da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade
civil extracontratual por ato ilícito. 3. Assim, a correção monetária e os juros da multa
civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo),
nos termos das Súmulas 43 (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito
a partir da data do efetivo prejuízo”) e 54 (“Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) do STJ e do art. 398
do Código Civil. 4. Recurso Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1645642, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJ 19/4/2017)


seria relevante fazer a observação de que os valores eventualmente pagos em virtude da
condenação do TCU deveriam ser compensados quando do cumprimento de sentença.

A 1ª Turma do STJ tem julgado recente entendendo indevida a perda de cargo de conselheiro do TCE
por atos de improbidade cometidos durante mandato de deputado estadual:
“A Primeira Turma desta Corte adotou entendimento segundo o qual “a sanção da
perda do cargo público prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não
está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em
julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento
para a prática da conduta ilícita” (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2017). Caso concreto em que não poderia o
Tribunal de origem impor ao ora recorrente a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que os atos ímprobos a ele atribuídos
foram praticados enquanto ocupava o cargo de Deputado Estadual.” (STJ, 1ª Turma, REsp
1.724.421, Rel. Min. Ségio Kukina, DJ 25/5/2018)

Por outro lado, a 2ª Turma do STJ possui entendimento de que a perda do cargo pode se dar ainda que
este seja diverso daquele usado para praticar o ato ímprobo:
““ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COBRANÇA DE PROPINA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ. PROVA EMPRESTADA.
ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS FATOS. MODIFICAÇÃO
DE PREMISSA INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 12 DA LEI 8.429/1992.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É
inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por
falta de prequestionamento. 2. A jurisprudência do STJ é firme pela licitude da utilização
de prova emprestada, colhida na esfera penal, nas ações de improbidade administrativa.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o
reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. Inexistente violação dos arts. 458 do CPC e 12,
parágrafo único, da Lei 8.429/1992, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente
a imposição da perda de função pública. 5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar
da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio
da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza
da atividade desenvolvida. 6. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da
Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio
ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente
esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. 7. Não havendo violação aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada
pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado
nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 20/11/2013)
Esse entendimento da 2ª Turma do STJ já foi aplicado pelo Des. Calmon:
“Em relação à perda da função pública, defende que “o simples fato de os condenados
não estarem ocupando cargo, emprego ou função pública no momento da condenação em
primeiro grau é absolutamente irrelevante para a possibilidade de incidência da sanção. Isso
pelo simplesmente fato de que a execução da pena somente será possível após o trânsito
em julgado da sentença (art. 20 da Lei 8.429/92), sendo totalmente viável que, mesmo
após a condenação, os réus venham novamente a se aventurarem no exercício de funções
públicas. É exatamente isso que o MPF pretende evitar!A perda da função pública não está atrelada ao fato de que o réu ocupe, no momento
da prolação do decisum, a referida função, mas a que esteja exercendo ao tempo da
condenação irrecorrível.” (TRF2, 6ª Turma, 2009.50.05.000639-2, Rel. Des. Guilherme
Calmon, j. em 2/12/2015)

Já o examinador Flávio Lucas aplicou o entendimento da 1ª Turma:
“Em relação à perda da função pública exercida pelos apelantes, a melhor interpretação
que deve ser dada é aquela segundo a qual a perda não se refere a qualquer função
pública ocupada pelo agente ímprobo, mas aquela função determinada, ocupada e
utilizada por ele para a prática do ato de improbidade administrativa (Precedentes
TRF1 e TRF2). In casu, tendo em vista que os ora apelantes não exercem mais as
funções nas quais encontravam-se investidos quando da prática do ato ímprobo,
deve ser também afastada a condenação relativa à perda da função pública.” (TRF2,
5ª Turma, AC 0023542-39.2004.4.02.5101, DJ 29/8/2014)


deve ser proporcional ao dano e
à condição econômica da requerida, acrescendo que o representante máximo do Poder
Executivo