Os Realistas compartilhavam o sentimento anti-jusnaturalista do Positivismo Jurídico. No
entanto, eles compreendiam os embates teóricos entre Juspositivistas e Jusnaturalistas como
um fardo: algo do qual a teoria do Direito deveria ser liberta. Eles acreditavam que o Direito
deveria ser um “agente de modernização da sociedade
As normas jurídicas, para eles, teriam validade apenas “no papel”. Por essa razão, autores
realistas desenvolveram a noção de “ceticismo jurídico” ou “ceticismo às regras jurídicas”.
Nesse sentido, podemos dizer que os primeiros Realistas eram “céticos das normas”. Eles
acreditavam que as normas jurídicas eram apenas instrumentos e que poderiam ser utilizadas
em quaisquer sentidos pelos Tribunais e Cortes superiores, para garantir determinados
interesses.
Os primeiros realistas se concentravam, nesse sentido, em observar e criticar as decisões das
Cortes Superiores, demonstrando que o modelo de decisão baseado na lógica dedutiva era, na
verdade, pseudo-lógico.
Como consequência direta destas perspectivas e premissas, o Direito não deveria ser tratado
como um campo autônomo, como uma disciplina autocentrada e autorreferente. Ao contrário,
deveria ser colocado clara e consistentemente no seu contexto social e econômico
O maior expoente do Realismo Jurídico Norte Americano foi o jurista Oliver Wendel Holmes
Junior, que foi Ministro da Suprema Corte dos EUA, e também Presidente da mesma. Para
explicar o Realismo Jurídico e a leitura do “Direito como um assunto de negócios”, Holmes cria
uma personagem, “o homem mau”. A leitura que o homem mau faz do Direito, segundo
Holmes, não se interessa “pelos axiomas ou deduções (...), o que ele quer realmente saber é
como as cortes da Inglaterra, ou de Massachusetts efetivamente decidirão”. O homem mau
funciona, nos argumentos de Holmes, como um representante dos interesses da utilidade
pública. Esse personagem expressa que o próprio julgamento que o qualifica como “mau” não
deve ter lugar dentro do Direito.
Se você quer conhecer o direito (...) basta olhar para a situação como um criminoso, que liga
apenas para as consequências materiais que tal conhecimento propicia a ele prever, e não
como uma pessoa correta, que encontra razões para sua conduta, tanto no direito como fora
do direito, nas vagas sanções ditadas por sua consciência.
mesmo que as regras e normas funcionassem, os Tribunais, Júris e as Juízes ainda
conseguiriam retirar delas exatamente aquilo que quisessem, uma vez que poderiam tomar os
fatos como bem entendessem. Essa era a doutrina dos Realistas Jurídicos Radicais, a segunda
geração de Realistas, conhecidos como os “céticos dos fatos” (“fact-skeptic”). Essa posição,
ainda mais surpreendente que a dos “céticos das normas”, oferece uma crítica radical à maneira
como o Ordenamento Jurídico superestima sua coerência interna.
outro ponto de contato entre Foucault e os Realistas é o fato de que ambos
questionavam a existência da Moral, de uma moralidade única, da racionalidade moral, e de
uma filosofia moral. Nesse sentido, ambos também se opunham a categorias centrais pré-
existentes no pensamento.
Professor Hebert Wechsler, da Universidade de Columbia, passou a defender que o principal
componente em uma disputa judicial é que o processo deve se desenvolver genuinamente com
base em princípios. O processo deve ser guiado por estes princípios nos julgamentos, análises
e razões com as quais tenha que lidar, e que transcendem os resultados imediatos do processo
a tese dos “Argumentos Teóricos
Incompletos”: uma estratégia capaz de ser adotada pelo sistema jurídico e capaz de produzir
acordos e concordância em meio ao pluralismo.
Os participantes de disputas judiciais tenderiam a produzir esse tipo de argumento, segundo
Sunstein, que seria caraterizado por explicações de “escopo teórico raso”
os Argumentos Teóricos Incompletos seriam uma fonte
importante de estabilidade social e uma maneira significativa de promover respeito entre grupos
e pessoas diversas, diferentes, tanto no âmbito do Direito quanto da Democracia Liberal
Argumentos Teóricos Incompletos são aqueles aos quais se pode
atribuir a construção de consensos, concordâncias e acordos sem, necessariamente, adotar
uma perspectiva teórica completa
menos uma convergência entre a proposta de Sunstein e o Realismo Jurídico: ambas
as teorias tendem a valorizar mais os fatos e as decisões jurídicas, do que as justificativas
teóricas e explicações filosóficas para o Direito.
Para Sunstein, a concepção de Dworkin não se sustentaria diante da realidade do sistema
jurídico: ela simplesmente não corresponderia à maneira pela qual advogados e juízes
trabalham, nos casos concretos. Ao contrário, segundo Sunstein, advogados e juízes tendem a
evitar questões maiores e mais abstratas nos processos. A única exceção seria as decisões
Constitucionais, que seriam bem mais raras.
Sunstein propõe que sua ideia de Argumentos Teóricos Incompletos encontra convergência com
a noção de “consenso sobreposto” de John Rawls
Desacordos Morais Razoáveis”.
Trata-se de um exercício de tolerância, admitindo que, a partir de boa-fé, de fins nobres e de
razões sinceramente aduzidas, dois intérpretes podem chegar a resultados diferentes
para fins de concurso, deve-se saber que as bancas tendem a demonizar o raciocínio
indutivo. Sempre opte por defender o raciocínio dedutivo (das leis para os fatos), que demonstra
maior afeto do julgador às leis e à segurança jurídica, limitando a discricionariedade do julgador,
o que é preferível pela doutrina brasileira majoritária. Em crítica, o ato do “juiz decidir como
quer” e sem amparo na lei é chamado de “pamprincipiologia” (utilizar de princípios abertos
para justificar sua decisão, como dignidade da pessoa humana), “decisionismo” (decido como
quero porque eu posso), “Supremocracia” (governo do STF) e “voluntarismo” (decido
conforme minhas próprias convicções).
combater sempre o vício do “cripto-consequencialismo” que é entendido como
julgado guiado por razões pragmáticas mas que, ao fim, não são explicitadas, dando-se uma
roupagem de pensamento dedutivo.
(não confundir relativismo moral com
desacordo moral razoável, já que nesse último não se admite que um indivíduo interfira na
integridade de outro)
o círculo hermenêutico” (de Gadamer).
Nele o intérprete inicia sua leitura do caso a partir de suas pré-compreensões (que
correspondem ao intérprete antes do debate), e depois analisa os fatos, o texto normativo, os
valores sociais, as alegações das partes e pondera os resultados possíveis. Depois de circular
por todos os elementos da interpretação, o intérprete agora é outra pessoa, com opiniões mais
desenvolvidas e que serão mais elaboradas e complexas do que as suas concepções iniciais
sobre o tema.
eclodiu no movimento do anti-formalismo, que pregava
o extremo oposto. Foi preconizado pela “Escola da Livre Pesquisa do Direito” de François
Geny (na França) e pela “Escola do Direito Livre” de Eugen Ehrlich (na Alemanha).
Modernamente, a mais relevante manifestação do anti-formalismo é o “Realismo” norteamericano, defendido por Christopher Langdell (escola de Harvard) e a Tópica.
as razões do veto ao art. 28, §1º, do CDC, que indicou a
necessidade de veto do §5º do mesmo diploma. Por equívoco, o Presidente da República vetou
o parágrafo errado da lei (§1º ao invés do §5º). Como consequência, o artigo que se queria
vetar está em vigor e é aplicado (mesmo que à revelia da vontade expressa do Presidente),
pouco importando se o íntimo ou as razões do presidente da república fazem referência a outro
artigo.
(HC 80.240): pela CF, CPI pode convocar
testemunhas e aos indígenas é garantido o direito de permanecer em sua terra. O STF decidiu
que a CPI poderia convocar o índio, mas ele seria ouvido em seu território
Princípio das Razões Públicas: para John Rawls, a pluralidade democrática importa em
diversos credos e ideologias conflitantes no bojo social, por isso, os agentes públicos devem
evitar fundamentar suas decisões em convicções não universais. Dessa feita, o debate público
não deve se utilizar de argumentos religiosos, pois nem todas as pessoas possuem a mesma
religião ou credo, nem tampouco devem se basear em doutrinas espirituais ou filosóficas, como
o nilismo, o budismo, o pacifismo ou o minimalismo. Assim, cada intérprete deve “traduzir” a sua
ideia para uma linguagem comum e objetiva, utilizando-se da moral comum ou da racionalidade,
evitando lançar mão de argumentos dotados de particularidades morais de cada um.
Princípio do cosmopolitismo: a globalização moderna, que ocorre em ritmo acelerado traz
como imperativo que os Estados (antes absolutos) levem em consideração, em suas decisões,
os patamares morais, éticos, de eficiência e de governança internacionais, em especial aquele
previsto em tratados. Dessa feita, deve-se sempre privilegiar uma interpretação harmônica com
os tratados e cortes internacionais, sob pena de isolamento do Estado nacional e
consequências que podem afetar relações internacionais, com consequências que extrapolam o
caso em análise.