sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Dworkin propõe uma leitura “Ecumênica” do Princípio da Legalidade: que tenha conteúdo
suficiente para não ser vazia; e que seja abstrata o suficiente para não se restringir
“paroquialmente” – apenas a determinados casos e jurisdições

Segundo esta perspectiva, a Lei e a Moral seriam separadas; porém, se as leis alcançassem um
nível de iniquidade insuportável, surgiria então um dever moral de resisti-las, ao invés de
obedecê-las. Essa seria, segundo Hart, a “mensagem espiritual do Liberalismo”

Ou seja, dos precedentes que embasaram a Súmula há discussão não quanto aos pedidos, se foram ou não deferidos, mas sim em relação à questão dos honorários advocatícios, chegando mesmo, o relator do REsp de n. 431.230-PR, Min. Barros Monteiro, a afirmar que: “A despeito de haver a autora pleiteado a indenização no importe correspondente a cinqüenta vezes o valor do título (à época, R$ 541.286,00 - quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais), induvidoso é, como acentuou o julgado recorrido, que saiu ela vencedora na postulação principal. É o que releva para a definição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, do contrário, a prevalecer o entendimento da recorrente, a parte que saiu ganhadora na lide ainda terá de pagar honorários advocatícios ao litigante adversário.”

Assim, em nenhum momento os precedentes da Súmula indicaram que se a decisão judicial deferisse menos do que havia sido solicitado a título de danos morais haveria sucumbência no pedido, mas apenas no quantum, mas que não geraria situação suficiente a ensejar honorários à parte contrária, ou seja, não geraria sucumbência (derrota processual).

Ao analisar as razões do julgado paradigma, verifica-se importante diferenciação entre sucumbência formal e material para fins de aferição do interesse recursal e, consequentemente, existência de sucumbência recíproca.

No Informativo 562 do STJ (11), colhe-se a seguinte síntese: “(a) "Por sucumbência formal se entende a frustração da parte em termos processuais, ou seja, a não obtenção por meio da decisão judicial de tudo aquilo que poderia ter processualmente obtido em virtude do pedido formulado ao órgão jurisdicional. Nesse sentido, será sucumbente formal o autor se este não obtiver a procedência integral de seu pedido e o réu se não obtiver a improcedência integral do pedido do autor. Na parcial procedência do pedido haverá sucumbência formal recíproca"; e (b) "A sucumbência material, por sua vez, se refere ao aspecto material do processo, verificando-se sempre que a parte deixar de obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo.

d) a Súmula 326 do STJ foi firmada baseada na existência da sucumbência apenas formal do indenizado, o que afasta seu dever de pagar honorários advocatícios ou despesas e custas, mas que não impede o intento de buscar majoração no valor;

e) não há qualquer conflito entre a súmula 326 e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas.


https://rms1986.jusbrasil.com.br/artigos/337991000/sucumbencia-e-danos-morais-existe-conflito-entre-a-sumula-326-do-stj-e-o-art-292-v-do-novo-cpc

Seyla Benhabib, Professora de Ciência Política e Filosofia da Universidade de Yale, define as
consolidação das “complexas democracias” de nossa época a partir de três “bens públicos”
estabelecidos:
Legitimidade
Distribuição Econômica
Identidade Coletiva
Estes três elementos seriam articulados: a legitimidade do sistema democrático, dependeria da
sua capacidade de produzir igualdade não apenas formal, mas também de distribuição de
oportunidades econômicas; bem como de ser capaz de criar uma identidade coletiva (é
interessante estabelecer relações aqui tanto a Teoria da Justiça de John Ralws, quanto com sua
crítica, especialmente a feminista

Benhabib aponta para o fato de que uma “assembleia de massas” é uma ficção na teoria
democrática. E essa ficção revela o Paradoxo da Legitimidade Democrática, opondo de um lado
a Racionalidade e a Legitimidade; e de outro, a Vontade Geral e a Soberania Popular.

Benhabib sustenta que a “racionalidade prática” associada a uma “legitimidade deliberativa” é
capaz de produzir um Modelo Discursivo de Ética e Política.

De acordo com Pettit, a ideia Republicana de legitimidade Democrática pode ser compreendida
na seguinte frase: “a verdadeira liberdade consiste em não-dominação.” Os Republicanos
seriam aqueles que compreendem a não-dominação como não-interferência, seja do Estado ou
de terceiros.
A concepção de liberdade, para a Democracia Republicana, teria três requerimentos,
relacionados às liberdades civis:
Escolhas
Direito Público
Não-interferência

A Democracia Radical: Cornelius Castoriadis
A versão que vamos analisar aqui é a concepção de Democracia Radical do pensador grego
(filósofo, economista e psicanalista) Cornelius Castoriadis. Segundo ele, a principal questão da
Democracia seria uma questão de Justiça: como transformar uma “igualdade pressuposta” em
uma “igualdade efetiva”.

ela não adere ao Marxismo: para Castoriadis, uma concepção substantiva de
felicidade dos cidadãos irá sempre levar ao totalitarismo.
Uma Democracia Radical efetiva deve se opor a um regime Marxista e totalitário; mas também
reconhecer que a junção entre Direitos e Liberdade é distinta daquilo que ocorre em sistemas
capitalistas.
A verdadeira e efetiva liberdade depende da autonomia.

Para Castoriadis, defender a Democracia Radical é defender uma “efetividade atual”, que será
menos formal e procedimental, e mais participativa.

as ‘pseudodemocracias’ ocidentais contemporâneas inverteram o eixo da
vida privada na esfera pública: as decisões realmente importantes são tomadas em secreto,
por trás dos bastidores dos governos, do parlamento, e dos aparatos dos partidos”
“Uma definição de democracia tão boa quanto qualquer outra é: o regime em que a esfera
pública se faz real e efetivamente pública, de todos, e está efetivamente aberta a participação
de todos”.

Segundo Zagrebelsky, ao enunciar “el derecho dúctil”, tem a Constituição não a tarefa
de estabelecer diretamente um projeto predeterminado de vida em comum, mas sim de
realizar as condições de possibilidade para essa vida, sobretudo quando se trata de
uma sociedade pluralista e complexa.