sábado, 18 de dezembro de 2021

Número 721 - Informativo STJ

 O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no

registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.


A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos

honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.


A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial,

independentemente de registro em cartório


A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do

óbito de servidor público estadual ou municipal


É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato


A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação

que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação

privilegiada (insider trading)


o insider trading constitui infração administrativa, cuja competência em nível de

recurso administrativo foi transferida pela Lei (que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário

Nacional - Lei n. 9.069/1995) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.


Este órgão da União passou, assim, a julgar recursos contra decisões relativas à aplicação de

penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais e de crédito rural e industrial (art. 81 da

Lei n. 9.069/1995).

Anteriormente prevista no art. 3º do Decreto n. 1.935/1996, atualmente a competência do CRSFN

para julgar recursos de decisões da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Banco Central do

Brasil - BACEN está prevista no Decreto n. 9.889/2019.

Portanto, verifica-se que o CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que

julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do

Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). E, conforme trecho do Decreto n.

9.889/2019 o CRSFN julga recursos de que trata o § 4º do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a

competência da CVM de impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na

mesma Lei.

O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a

decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por

acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o

órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras,

diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da

Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois,

legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa


A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária

deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art.

106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o

ADI/SRF n. 4/2004


Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de

imagens de nudez produzidas para fins comerciais.


O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em

serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da

contratação.


Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento

do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes


O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar,

admite participação.


Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o

tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em

julgado também antes do referido Decreto



Nenhum comentário:

Postar um comentário