O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à
estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as
leis que definem sua estrutura organizacional.
É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério
Público especial.
A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do
Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.
STF. Plenário. ADI 3804/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Info 1040)
a Lei estadual nº 8.278/2004, do Mato Grosso, previu que um dos requisitos
para que haja a revisão anual dos servidores públicos estaduais é a constatação de que houve
perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice de inflação calculado pelo IBGE
(fundação federal).
Para o STF, essa previsão é inconstitucional por violar a autonomia dos entes federados e o
art. 37, XIII, da CF/88.
Esse tema está pacificado pelo STF na SV 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
STF. Plenário. ADI 5584/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/12/2021 (Info 1040)
o COAF elaborou relatório de inteligência financeira (RIF) apontando
movimentações atípicas entre as contas de um Deputado Estadual e servidores de seu
gabinete na ALE. Esse relatório foi encaminhado ao MPE, que instaurou procedimento de
investigação criminal (PIC). Em seguida, o MPE solicitou a produção de quatro RIFs
complementares sobre as operações financeiras realizadas. Ao final da investigação, o MP
ofereceu denúncia contra o parlamentar imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de
peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O STF declarou a nulidade dos RIFs, bem como das provas deles decorrentes e declarou a
imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPE no âmbito do PIC. Para o
colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de
comunicação direta entre o MPE e o Coaf, antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal
de Justiça para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar
estadual.
STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).
É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de
programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos
do subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.
STF. Plenário. RE 688223/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Repercussão Geral –
Tema 590) (Info 1040).
A Lei nº 14.026/2020, fundamentada nos arts. 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição
Federal, possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis
com a autoadministração dos municípios.
Embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos Municípios, o
planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois
níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação
à autonomia municipal.
Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação
do art. 50 da Lei nº 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória
esperados dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, para que façam jus às
transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de
mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via
transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo
desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações.
Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de
saneamento básico a partir da promulgação da Lei nº 14.026/2020, representa uma afetação
proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos
setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa
pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a
continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de
água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar
a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços.
STF. Plenário. ADI 6492/DF, ADI 6536/DF, ADI 6583/DF e ADI 6882/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados
em 2/12/2021 (Info 1040).
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