segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Informativo 1040-STF - Dizer o Direito

 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à

estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as

leis que definem sua estrutura organizacional.

É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério

Público especial.

A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do

Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.

STF. Plenário. ADI 3804/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Info 1040)


a Lei estadual nº 8.278/2004, do Mato Grosso, previu que um dos requisitos

para que haja a revisão anual dos servidores públicos estaduais é a constatação de que houve

perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice de inflação calculado pelo IBGE

(fundação federal).

Para o STF, essa previsão é inconstitucional por violar a autonomia dos entes federados e o

art. 37, XIII, da CF/88.

Esse tema está pacificado pelo STF na SV 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de

vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

STF. Plenário. ADI 5584/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/12/2021 (Info 1040)


o COAF elaborou relatório de inteligência financeira (RIF) apontando

movimentações atípicas entre as contas de um Deputado Estadual e servidores de seu

gabinete na ALE. Esse relatório foi encaminhado ao MPE, que instaurou procedimento de

investigação criminal (PIC). Em seguida, o MPE solicitou a produção de quatro RIFs

complementares sobre as operações financeiras realizadas. Ao final da investigação, o MP

ofereceu denúncia contra o parlamentar imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de

peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

O STF declarou a nulidade dos RIFs, bem como das provas deles decorrentes e declarou a

imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPE no âmbito do PIC. Para o

colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de

comunicação direta entre o MPE e o Coaf, antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal

de Justiça para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar

estadual.

STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).


É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de

programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos

do subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.

STF. Plenário. RE 688223/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Repercussão Geral –

Tema 590) (Info 1040).


A Lei nº 14.026/2020, fundamentada nos arts. 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição

Federal, possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis

com a autoadministração dos municípios.

Embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos Municípios, o

planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois

níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação

à autonomia municipal.

Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação

do art. 50 da Lei nº 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória

esperados dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, para que façam jus às

transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de

mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via

transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo

desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações.

Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de

saneamento básico a partir da promulgação da Lei nº 14.026/2020, representa uma afetação

proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos

setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa

pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a

continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de

água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar

a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços.

STF. Plenário. ADI 6492/DF, ADI 6536/DF, ADI 6583/DF e ADI 6882/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados

em 2/12/2021 (Info 1040).



Nenhum comentário:

Postar um comentário